TRF1 - 1040395-69.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1040395-69.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILMAR MACHADO DE ALMEIDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), BANCO DO BRASIL SA DECISÃO De acordo com o definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, no que se refere à alegação de subtração de valores e má gestão da conta individualizada do PASEP, é sim a instituição financeira parte legítima para figurar exclusivamente no polo passivo (artigo 5º da LC 8/70).
Contudo, a competência da Justiça Federal não alcança o Banco do Brasil, sociedade de economia mista (art. 109, I, da CF).
Diante do exposto, determino a exclusão da União do polo passivo, por ilegitimidade ad causam, e, por consequência, declino da competência em favor da Justiça Estadual.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juíza Federal KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS Em Substituição na 6ª Vara Federal -
13/06/2025 02:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2025 02:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 02:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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