TRF1 - 1008438-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1008438-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CINIRA MOREIRA DE MENEZ Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão/restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo/da cessação do benefício (DER: 18/05/2023).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
INCAPACIDADE LABORATIVA: Ficou comprovada nos autos.
No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Cervicalgia - CID10:M54.2, Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10:M51.1, Dor articular - CID10:M25.5, que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais – lavradora - desde 18/05/2023 (DII).
Estimou um prazo de 3 meses de tratamento para a recuperação da capacidade laboral.
CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: Também restaram suficientemente demonstradas.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: Ficha médica da autora, com primeiro atendimento em 03/06/2009, constando endereço da Fazenda Bandeira; Certidão de nascimento da autora constando que o pai se declarou lavrador; Certidão de casamento dos pais em que o cônjuge varão se declarou lavrador; Extrato do CNIS evidenciando a inexistência de qualquer registro; Talão de energia emitido no mês 06/2023, em nome da autora e endereço da Chácara Bandeira; Documentos da terra: ITBI relativo ao imóvel rural Fazenda Bandeira, em nome do pai da autora e de outros três co-proprietários; Declaração do ITR, exercício 2022, em que o pai da autora é um dos condôminos na Chácara Bandeira. É cediço que para a concessão do benefício em questão é imprescindível a existência de início razoável de prova material, o qual deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súm. 34 da TNU).
Entendo que os documentos apresentados, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período de carência exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: O contato direto com a(s) parte(s) e testemunha(s) nesta assentada, aliado ao teor dos depoimentos prestados, conduz à conclusão de que o/a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91) até o início de sua incapacidade laborativa.
A este respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora apresenta aspecto físico e linguajar de pessoa do campo e em seu depoimento pessoal demonstrou de maneira segura e convincente ser pessoa efetivamente ligada ao meio rural pelo período exigido, o que foi corroborado pela prova testemunhal; b) a parte autora não apresenta(m) registros formais em CTPS e/ou CNIS; c) as testemunhas, vizinhas de chácara, que conhecem a autora há vários anos, demonstraram conhecimento suficiente de sua vida e atividade rurícola; confirmaram que a autora mora com a mãe e uma sobrinha; que nunca moraram na cidade e praticam agricultura de subsistência.
BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO: O contexto fático-jurídico reconhecido neste decisum abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (LB, art. 59).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO: O termo inicial (DIB) deve ser a data do requerimento administrativo (DER).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário mínimo.
DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP): A data de início de pagamento será o primeiro dia do mês em curso.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (DCB): Considerando que o perito judicial estimou um prazo de 3 meses para a recuperação da lesão, a contar da data da perícia, mas que tal prazo já findou, o que impediria eventual requerimento de prorrogação do beneficio, fixo a DCB do benefício em 30 dias após sua implantação.
CÁLCULO DAS PARCELAS VENCIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
As parcelas vencidas deverão ser pagas depois do trânsito em julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou Precatório.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder/restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, como segurado(a) especial, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, segundo os parâmetros estabelecidos acima; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data do início de pagamento (DIP), que totalizam R$ 41.372,54 (quarenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais, cinquenta e quatro centavos), com data base em 06/2025.
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro a gratuidade da prestação jurisdicional.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
02/07/2024 16:04
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009844-88.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Mayke Ricardo Pereira Moura
Advogado: Tomaz Antonio Adorno de La Cruz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 11:00
Processo nº 1001960-35.2022.4.01.4301
Elza Angelica e Sousa Coutinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Misma Rosane Resplandes Farias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2022 16:18
Processo nº 1018510-42.2025.4.01.3900
Terezinha de Jesus Lopes Sanjad
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olympio Pinto Pampolha Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2025 09:58
Processo nº 1004714-54.2024.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Cristina de Lima
Advogado: Camila Oliveira Machado
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2024 13:21
Processo nº 1064741-21.2024.4.01.3300
Wilma Paes Machado Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 10:19