TRF1 - 1087933-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1087933-71.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOESCOLA CFC FILHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO HENRIQUE DE CAMPOS CRUZ - RJ148587 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AUTOESCOLA CFC FILHO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL e o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pretendendo que: “c. seja julgada procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela, afastando-se os efeitos dos artigos 48, IV e os artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, todos da Resolução 789/2020 do CONTRAN em questão prejudicial e, como pedido concreto, autorizar à empresa Autora o credenciamento de seu Diretor-geral e do Diretor de ensino, para exercer as referidas funções de forma cumulativa com o ofício de instrutor de trânsito (Diretor-Geral e instrutor e Diretor de Ensino e instrutor), afastando-se a restrição contida na Resolução nº 789/2020, desde que estejam cumpridos os requisitos de qualificação/certificação exigidos por lei”.
Afirma que “atua na área de ensino e educação de trânsito, dedicando-se ao processo de habilitação de condutores.
Nos termos da Resolução nº 789/2020, é exigido que mantenha, em seu quadro profissional, no mínimo dois diretores — um Diretor-Geral e outro de Ensino —, além de dois instrutores de trânsito, conforme estabelece o artigo 46, inciso IV, da mencionada resolução”.
Narra que “os artigos 48, IV, bem como artigos 63, II, alínea j e inciso III, alínea g, proíbem o acúmulo de função de diretor e instrutor de trânsito.
Tal proibição, contudo, não observou o princí- pio da reserva da lei, criando uma restrição ao exercício da profissão por intermédio de norma infralegal.
A própria Lei 12.302/10 que dispõe sobre a função de instrutor, não veda sua acumulação com outras funções”.
Custas recolhidas.
Tutela de urgência deferida para “para afastar a exigência do art. 48, IV, e do art. 63, II, i e III, g, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pelos empregados da parte autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções” (Num. 2156666888 - Pág. 1).
A União apresentou contestação, pugnando pela improcedência (Num. 2163838128 - Pág. 1).
A parte autora apresentou réplica (Num. 2164630139 - Pág. 1).
O DETRAN/RJ apresentou contestação, pugnando pelo reconhecimento da incompetência absoluta desse juízo, bem como pela ilegitimidade ativa do autor, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência do pedido (Num. 2170483527- Pág. 1).
A parte autora apresentou réplica (Num. 2170826683- Pág. 1).
Intimadas, a União não requerer produção de provas e os demais se mantiveram inertes. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares levantadas pela requerida.
Quanto à incompetência da Justiça Federal, é verdade que o STF restringiu a possibilidade de os Estados serem processados longe de seus respectivos territórios, para impedir que eventual litígio pudesse ser ajuizado em comarcas longínquas, dificultando o exercício do contraditório e ampla defesa, além de permitir a atuação de Judiciário de um estado analisando interesse de outro.
Note-se a ementa: “EMENTA Direito processual civil.
Ações diretas de inconstitucionalidade.
Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. […] 5.
A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização.
Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados.
Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). [...] 11.
Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; [...]”. (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Da leitura da ementa, fica claro que o STF tratou do tema da competência sob o âmbito da atuação do Judiciário Estadual, para não permitir que o Judiciário de um estado possa atuar em lides de interesse de outros, com a finalidade expressa de não “alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais.
Dessa forma, não se pode estender tal entendimento às demandas nas quais os Estados e o Distrito Federal sejam réus na condição de litisconsortes passivos da UNIÃO, atraindo a competência da Justiça Federal, regida pelo art. 109, §2º, da CF/88, que não pode ser limitada em razão de entendimento restritivo de dispositivo legal que somente diz respeito à competência do Judiciário Estadual, como já se afirmou, de sorte que não há que se falar em incompetência absoluta, ainda mais considerando que a PGE/RJ tem representação nesta Capital, como é cediço.
A preliminar de ilegitimidade do autor não merece acolhida, uma vez que a parte autora, na qualidade de Centro de Formação de Condutores – CFC, é diretamente impactada pelas disposições da Resolução nº 789/2020 do CONTRAN, especialmente quanto à vedação de acúmulo de funções por seus profissionais.
Trata-se de norma que regula a sua atividade fim, alcançando de forma direta a organização interna da empresa e as exigências para o regular funcionamento perante os órgãos de trânsito.
Sendo destinatária direta da norma cuja validade pretende questionar, a autora possui legitimidade ativa para propor a presente ação, na qual postula o afastamento de restrições que entende violar o princípio da legalidade e da reserva legal.
A pretensão deduzida em juízo diz respeito a direito próprio, e não de terceiros.
A preliminar de ilegitimidade do DETRAN-RJ não merece acolhida, já que se trata de “é um órgão do Poder Executivo Estadual que fiscaliza o trânsito de veículos terrestres em sua respectiva jurisdição, no território Brasileiro.
Entre suas atribuições estão a determinação das normas para formação e fiscalização de condutores, o que atrai sua legitimidade para compor o polo passivo dos presentes autos.
No mesmo sentido: AC 1010196-60.2022.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/06/2023”. (AC 1021117-78.2022.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/11/2023 PAG.) Passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, este juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão (Num. 2156666888 – Pág. 1), oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: “A concessão de tutela de urgência impõe a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
No caso, restam presentes esses requisitos legais.
A controvérsia cinge-se à legalidade da exigência contida na Resolução do CONTRAN nº. 789/2020, ao impor a permanência do Diretor-Geral ou do Diretor de Ensino, em tempo integral, no Centro de Formação de Condutores – CFC, durante todo seu horário de funcionamento, o que impediria que esses diretores exercessem a função de instrutor de trânsito de forma cumulada (art. 48, IV).
A Lei nº 12.302/2010, que regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito, não veda a cumulação do cargo com o de Diretor-Geral de CFC ou Diretor de Ensino, estabelecendo os seguintes requisitos para a função: “Art. 4º São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito: I - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade; II - ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019) III - não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias; IV - ter concluído o ensino médio; V - possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito; VI - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; VII - ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único. É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.” Assim, é patente que a norma infralegal, consubstanciada na Resolução CONTRAN nº. 789/2020, não se limitou a dar eficácia à lei ordinária, tecendo comando de forma analítica, ao criar norma restritiva não prevista na legislação de regência.
Portanto, a restrição em questão deve ser afastada.
A jurisprudência do TRF1 é pacífica nesse sentido (destaque nosso): “ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE CARGO DE DIRETOR-GERAL E DE INSTRUTOR DE AUTOESCOLA.
RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 789/2020.
AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL.
ART. 5°, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DETRAN/RJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1. ‘Se o DETRAN/RJ terá que cumprir parte da obrigação que vier a ser imposta, configura-se sua legitimidade para a causa.’ (AC 1014025-49.2022.4.01.3400, Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (convocado), Sexta Turma, PJe 01/03/2023). 2.
Nos termos do art. 5, XIII, da Constituição Federal, ‘é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. 3.
Considerando que a Lei nº 9.503/1997 (CTB) nada estabeleceu a respeito dos requisitos de ocupação das funções de Diretor-Geral e de Ensino dos Centros de Formação de Condutores, é descabida a exigência contida no art. 48, IV, da Resolução CONTRAN n. 789/2020, que estabelece que o Diretor-Geral ou o Diretor de Ensino deve estar presente nas dependências do CFC, durante o horário de funcionamento, de modo a lhe impossibilitar a acumulação com o cargo de Instrutor de Trânsito. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, majorados para R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” (AC 1044118-92.2022.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 14/08/2023 PAG.) Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para afastar a exigência do art. 48, IV, e do art. 63, II, i e III, g, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pelos empregados da parte autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções”.
Dessa forma, considerando que nada fora apresentado com aptidão à mudança do entendimento deste Juízo, de rigor a confirmação da decisão de tutela precária e a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, ratifico a tutela de urgência e julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para afastar a exigência do art. 48, IV, e do art. 63, II, i e III, g, da Resolução CONTRAN nº. 789/2020, possibilitando a cumulação, pelos empregados da parte autora, das funções de Diretor-Geral ou Diretor de Ensino de CFC e de instrutor de trânsito, desde que atendidos os demais requisitos para o exercício das funções.
Condeno as rés, de forma rateada, ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos do CJF.
Sentença não sujeita à remessa necessária (inciso I, § 3º, art. 496, do CPC). 1.
Intimem-se as partes para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação. 3.
Sem recurso e certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender devido, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento.
Brasília-DF.
Assinado e datado eletronicamente -
03/12/2024 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
03/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 07:26
Juntada de emenda à inicial
-
04/11/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 21:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2024 13:35
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
-
30/10/2024 12:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/10/2024 05:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/10/2024 05:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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