TRF1 - 1014982-76.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Feira de Santana - BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014982-76.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SECURITY SERVICOS E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO OLIVEIRA SOUZA - BA66775 e FRANCISCO PINTO DE SOUZA NETO - BA59904 POLO PASSIVO:Delegado Receita Federal Feira de Santana e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, ajuizado por SECURITY SERVICOS E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA/BA, buscando provimento jurisdicional que determine a imediata análise e decisão dos Pedidos Eletrônicos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) indicados na inicial.
A Impetrante sustenta, em sua petição inicial (Id. 2130230023), que protocolou diversos pedidos de restituição de créditos de contribuição previdenciária (retenção de 11% sobre o valor de notas fiscais) nos anos de 2022 e 2023, conforme planilhas anexas (Id. 2130230515 e 2130230528).
Alega que, transcorrido o prazo legal de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/07, a autoridade impetrada permanece inerte, em omissão ilegal que viola o seu direito à razoável duração do processo administrativo e lhe causa prejuízos financeiros.
Deferida em parte a medida liminar (Id. 2146024903), foi determinado à autoridade impetrada que apreciasse os processos administrativos objeto dos autos no prazo de 30 dias.
Em sede de informações (Id. 2151690447), a autoridade impetrada, por meio da Delegacia da Receita Federal, reconhece a mora na análise de alguns pedidos, justificando-a pelo elevado volume de processos e pela necessidade de observância da ordem cronológica, em respeito ao princípio da isonomia.
Informou, ainda, que parte dos pedidos já foi analisada e que os demais aguardam a apresentação de documentos complementares pela própria Impetrante, que foi devidamente intimada para tal fim, juntando os respectivos despachos decisórios (Id. 2151690529).
A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (Id. 2158652754). É o relatório.Decido.
Na decisão que deferiu o pedido liminar (ID 2146024903), este juízo considerou: O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: a) a relevância dos fundamentos e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso dos autos, constato a presença de tais requisitos.
Pretende o impetrante a análise dos dos pedidos de restituição de valores retidos supostamente indevidamente ou a maior sobre notas fiscais de prestação de serviços, alegando omissão abusiva por parte da autoridade impetrada, tendo em vista que os referidos requerimentos foram protocolados há mais de 360 dias, sem que houvesse qualquer resposta A Carta Magna assegura ao cidadão o direito fundamental de peticionar ao Poder Público (art. 5º, XXXIV, a), bem como a duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII).
A Lei n.º 9.784/99, em seu artigo 48, estabeleceu o dever da Administração Pública de decidir explicitamente sobre pedidos formulados por cidadãos.
Além disso, o artigo 49 da mesma lei estipulou um prazo de 30 dias, prorrogáveis pelo mesmo período, para que a Administração Pública tome uma decisão, após a conclusão da instrução do pedido.
A Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que trata especificamente da Administração Tributária Federal, estendeu o prazo para a proferição de decisões administrativas de 30 (trinta) para 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme disposto em seu artigo 24: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Alguns dos pedidos de restituição, objeto do autos, protocolados pelo impetrante, encontram-se sem conclusão há mais de 360 dias da impetração da ação judicial, conforme documentos acostados (IDs 2130230515 e 2130230528).
Os protocolos foram realizados entre maio de 2022 e outubro de 2023 e a presente ação foi ajuizada em junho de 2024.
A mora da Administração e a paralisação do processo administrativo ficaram configuradas, o que constitui violação aos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, art. 24 da Lei nº 11.457/2007 e ao princípio insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição da República.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TRF-1: TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1. "O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..." (AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2.Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento.
Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa.
Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante. 3.Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus. 4.Remessa oficial não provida.
Sentença mantida. (REOMS 00087740620144013802, Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 10/04/2015 p. 2016) TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS OU A MAIOR.
PRAZO PARA ANÁLISE DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). 1."O art. 24 da Lei n. 11.457, de 16 MAR 2007, determina o prazo de 360 dias para que a Administração Tributária aprecie os processos administrativos.
Configurada mora da Administração, a omissão fica sujeita ao controle judicial.
Ao Poder Executivo, nos seus diversos níveis e graus, compete precipuamente o exato cumprimento das leis.
Refoge à lógica, bom senso e à razoabilidade o alongamento do prazo legal de 360 dias para mais de um ano e meio..."(AG n. 0008887-56.2010.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, e-DJF1 de 14/05/2010, p.338). 2.
Na hipótese vertente, o pedido administrativo foi protocolizado há quase 4 (quatro) anos, sem qualquer informação, até a data da propositura do mandamus, sobre seu julgamento.
Portanto, ultrapassado o prazo para a análise do processo administrativo fiscal, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, restou configurada a mora administrativa.
Merece, assim, confirmação a sentença que determinou a apreciação dos pedidos administrativos da impetrante. 3.
Ofensa aos princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal), bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), face ao transcurso de período superior a 1 (um) ano entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus. 4.
Remessa oficial não provida.
Sentença mantida. (REOMS 0008774-06.2014.4.01.3802, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 10/04/2015 PAG 2016.) Ademais, entendo que há claro periculum in mora, uma vez que a demora na análise dos pedidos de restituição de contribuição previdenciária, protocolados pelo impetrante, pode causar grave prejuízo, visto que o mesmo está impossibilitado de contar com o numerário devido, presumindo-se o deferimento dos referidos pedidos.
Ante do exposto, defiro em parte o pedido a liminar para determinar ao impetrado que aprecie os Processos Administrativos objeto dos autos, protocolados há mais de 360 dias (IDs 2130230515 e 2130230528), no prazo de 30 dias, considerando a multiplicidade de pedidos.
Dito isto, à vista da suficiência dos fundamentos jurídicos invocados na decisão retro, de que me valho por referência, resta exaurida a cognição sobre a controvérsia posta nos autos, não exsurgindo, nesta fase de julgamento, qualquer circunstância relevante a justificar a mudança da conclusão supra.
DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo em parte a segurança, confirmando a liminar deferida (ID 2146024903), para determinar ao impetrado que aprecie os Processos Administrativos objeto dos autos, protocolados há mais de 360 dias (IDs 2130230515 e 2130230528), no prazo de 30 dias, considerando a multiplicidade de pedidos.
Sem custas a reembolsar.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimem-se.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal -
03/06/2024 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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