TRF1 - 1050508-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1050508-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALICE DOS SANTOS OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência, indeferido sob o NB 718.502.443-0 em 30/12/2024 (DER).
A autora alega ser portadora de Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões (CID C34), moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades habituais e/ou laborativas.
Entendo ser inviável a concessão de quaisquer das medidas provisórias de urgência previstas no CPC, diante da existência de norma expressa na Lei nº 10.259/01, especificamente o art. 4º, segundo o qual “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Assim, passo à análise do pedido da autora com base nesse dispositivo.
Regra geral, a concessão de benefício por incapacidade demanda dilação probatória, haja vista a imprescindibilidade da produção do laudo médico pericial.
No entanto, observa-se que a autora está acometida por Neoplasia Maligna dos Brônquios e dos Pulmões (CID C34) desde 05/12/2024, conforme documentação médica constante do id. 2187518119.
Quanto à qualidade de segurada, verifica-se que a autora não a perdeu, uma vez que ocupou cargo em comissão na Diretoria de Articulação, da Coordenação de Desenvolvimento, da Administração Regional do Cruzeiro, no Distrito Federal, no período de 10/01/2023 a 22/07/2024 (id. 2187518119, pág. 76).
Quanto à incapacidade, documento médico datado de 12/12/2024 informa que a parte autora apresenta Neoplasia Maligna dos Brônquios ou Pulmões (CID C34), em estágio IV, com tratamento exclusivamente paliativo, sendo necessário o afastamento da requerente de suas atividades laborativas por tempo indeterminado (id. 2187518119, pág. 65).
Outrossim, o próprio INSS reconheceu a incapacidade laborativa da autora e fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 17/10/2025 (id. 2187518119, pág. 36).
Ademais, por se tratar de neoplasia grave, não se aplica o requisito de carência.
Ressalta-se, ainda, que a data de início da incapacidade é contemporânea ao último vínculo empregatício da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, até ulterior decisão judicial.
Intime-se, primeiramente, o INSS para cumprimento da medida liminar.
Após, considerando que a realização de exame médico pericial constitui diligência imprescindível ao deslinde da demanda, proceda-se à designação com urgência.
Cite-se o INSS para apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias ou, se for o caso, oferecer proposta de acordo.
Cumpra-se com urgência.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
19/05/2025 21:28
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 21:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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