TRF1 - 1005983-86.2024.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:53
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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01/07/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:50
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Subseção Judiciária de Santarém/PA SENTENÇA "B" PROCESSO: 1005983-86.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: NILCICLEIA MOURA LIMA AUTOR: F.
R.
M.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Com base no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado, nos termos da proposta formulada pelo INSS e aceita pela parte autora.
Esclareço, por oportuno, que, conforme a dicção do artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95, a sentença homologatória não está sujeita a recurso.
Expeça-se a RPV referente ao pagamento das parcelas retroativas, conforme planilha de cálculo a ser apresentada pela parte autora, levando em consideração o valor da RMI.
Em seguida INTIME-SE a parte ré para se manifestar acerca do teor dos cálculos no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da expedição da RPV, advertindo-as de que, na ausência de manifestação tempestiva, a RPV será migrada.
Deve o INSS comprovar a implantação do benefício dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização, assim como restituir os honorários periciais, se houver.
DEFIRO, desde já, eventual pedido de destaque de verba honorária, até o limite de 30% (trinta por cento), desde que juntado aos autos, antes da confecção da RPV, o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, devidamente assinado.
Advirto que, caso comprovada a existência de fato impeditivo ao reconhecimento do direito ou a percepção, na via administrativa, de quaisquer parcelas que envolvam o objeto da presente demanda, o segurado estará sujeito ao desconto do valor pecuniário ora percebido no momento do respectivo benefício previdenciário, na forma do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91.
Após a quitação das parcelas retroativas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Grace Anny de Souza Monteiro Juíza Federal -
27/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 14:40
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:40
Homologada a Transação
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23/05/2025 11:38
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:31
Juntada de petição intercorrente
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07/05/2025 14:24
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 13:38
Decorrido prazo de FELIPE RAIK MOURA DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:35
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:41
Juntada de manifestação
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19/06/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:59
Juntada de contestação
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28/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/04/2024 04:19
Juntada de dossiê - prevjud
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08/04/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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08/04/2024 09:52
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2024 18:43
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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