TRF1 - 1002389-52.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002389-52.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAMILA GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (17/08/2021- ID 2122170067).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91[3] e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ[4].
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99[5] e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais[6].
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha; sentença homologatória referente à concessão de salário-maternidade em seu favor, relativo ao nascimento do filho mais velho; formulário de requerimento de regularização fundiária em nome de sua genitora; cadastro no CadÚnico em nome da autora, com indicação de endereço rural; carteira de vacinação do filho mais velho, também com endereço rural; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer atividade rural e residir na localidade de São Pedro, situada no município de São Domingos do Capim, onde desenvolve suas atividades laborais.
Informou que trabalha em terreno pertencente à sua mãe, adquirido por meio de herança, e que se desloca até o local de moto, veículo também de propriedade materna, levando cerca de 10 minutos no trajeto.
No referido terreno, cultiva mandioca e produz farinha, cuja destinação é tanto para o sustento da família quanto para fins comerciais.
Acrescentou que sua subsistência advém do trabalho na roça e do benefício do programa Bolsa Família.
A testemunha arrolada corroborou com o depoimento da autora.
Por todas as provas constantes nos autos, tenho que a parte autora ostenta a qualidade de segurada especial do RGPS, na ocasião do nascimento de sua filha (17/08/2021).
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91[7].
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) restou preenchido pela autora, nos termos do art. 25, III, da Lei 8.213/91.
Assim, comprovados os requisitos para o beneficio em comento, quais sejam, qualidade de segurada do RGPS da autora, o nascimento de sua filha e a carência necessária, entendo que faz jus a requerente ao beneficio vindicado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da autora e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS na obrigação de fazer de: Reconhecer o benefício de salário-maternidade, em favor da requerente, a partir da data do nascimento de sua filha (17/08/2021), referente ao período de 120 dias; Proceder ao pagamento das parcelas retroativas, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
BENEFÍCIO CONCEDIDO: SALÁRIO-MATERNIDADE DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: KAMILA GOMES DE OLIVEIRA CPF: *58.***.*81-05 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: NB : 206.712.592-8 DER: 15/07/2022 DIB: 17/08/2021 (data do nascimento da filha da autora) DIP: 01/06/2025 PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 30 Dias PARCELAS VENCIDAS: 6.350,48 ( seis mil trezentos e cinquenta reais e quarenta e oito centavos) Saliento que a implantação do benefício deverá ser feita independentemente de ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95[8]).
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos, procedendo a baixa no sistema processual, independentemente de novo despacho.
Interposto o recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura do documento. -
15/04/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Declaração • Arquivo
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