TRF1 - 1005073-06.2025.4.01.3100
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1005073-06.2025.4.01.3100 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: JOAO GOMES NEVES FILHO Advogado do(a) AUTOR: FELIPE VIEIRA SOUTO - TO6259 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital".
Cuida-se de ação redistribuída da SJAP por incompetência territorial.
Ratifico os atos processuais praticados naquele juízo. 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Trata-se de pedido de tutela provisória formulado para o momento da sentença.
Contudo, face ao enfrentamento do mérito da questão judicializada por ocasião da sentença, o resultado útil do requerimento do autor se esvazia, considerando que a sentença proferida no JEF não possui efeito suspensivo automático.
Nesse sentido, desde logo O INDEFIRO. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES 1.
INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: (1) alterar o pedido constante na petição inicial indo ao encontro do mesmo pedido do PAP. (2) o extrato de consulta completa do CADÚNICO obtido por meio do link https://cadunico.dataprev.gov.br/ (não será admitida a juntada somente da folha resumo, cadastro único – v7 ou quaisquer outros tipos de formulários), com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos da apresentação do requerimento administrativo. (3) Procuração outorgada, atualizada e devidamente assinada em conformidade com o documento de identidade juntada aos autos. É fundamental que tal documento esteja preenchido de forma adequada, sem qualquer tipo de alteração, como rasuras, sobreposição de digitação, riscos sobre nomes e/ou palavras.
Se tratando de autor não alfabetizado, está deve ser na modalidade de procuração pública ou a rogo, acompanhada dos documentos pessoais de todos que subscrevem o referido instrumento.
Ademais, importa ressaltar que a procuração deve ostentar a data de assinatura dentro do período de até um ano anterior ao ajuizamento da ação, bem como estar em estado legível e sem qualquer alteração que possa comprometer sua veracidade. (4) Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito. 1.1.
Com o cumprimento, REMETAM-SE os autos à Central de Perícias, para realização de perícia médica, designando-se perito médico conforme a deficiência informada e especialidade disponíveis no rol de peritos da SJPA. 2.
Juntado o laudo médico, em se tratando, no caso, de doença com caráter estigmatizante, encaminhem os autos para central de perícias para realização de perícia socioeconômica. 3.
Com a apresentação dos laudos técnicos, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação/proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. 4. - Em seguida, proceda a Secretaria da seguinte forma, conforme o tipo de contestação apresentada pelo INSS nos autos: 4.1 – Caso apresentada contestação TIPO 1(Conciliação) ou TIPO 2 (Conciliação), proceda-se a remessa dos autos ao CEJUC nos termos da portaria 01/2025 da 8ª Vara da SJPA. 4.2 – Caso apresentada contestação TIPO 3 ou TIPO 4, VISTA à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos quais deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação e laudos técnicos. 5 - Decorrido o prazo da parte autora ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão, apresentação de quesitos para a perícia técnica (outrora não apresentados na peça inicial) e do prosseguimento do feito nos termos ora apresentados.
Cumpra-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
15/04/2025 10:29
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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