TRF1 - 1006435-84.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006435-84.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIELE PAZ ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO APARECIDO BATISTA RAMOS - TO8943 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (24/07/2021- ID 2149130274).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b) Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou aos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha; certidão eleitoral posterior ao nascimento da filha; recibo de entrega de ITR em nome do pai da autora, referente ao ano de 2020; além de documentos pessoais.
Não há nenhum documento, anterior e próximo ao nascimento do filho, que indique que a parte autora exerce atividade rural.
Em um arquivo de vídeo, a autora aparece preparando a terra para plantar e relata ser agricultora, cultivando mandioca e macaxeira, além de produzir farinha e criar galinhas.
Apesar das alegações na inicial e dos vídeos apresentados, entendo que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento da filha.
Os documentos são insuficientes para comprovar os fatos alegados.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
20/09/2024 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2024 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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