TRF1 - 1005049-19.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005049-19.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANDEIZA DA SILVA MENDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (29/05/2019- ID 2140384502).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como documentos que indicariam a prática de atividade rural anterior ao nascimento, entre os quais se destaca prontuário médico contendo endereço situado em Passagem Nazaré, no município de Mãe do Rio/PA, além de documentos pessoais.
Ressalta-se que os demais documentos acostados aos autos são posteriores ao nascimento da criança.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer a atividade de agricultora, especificamente na plantação de maniva.
Relatou desempenhar tal atividade em terreno pertencente ao bisavô de suas filhas, localizado na Comunidade São Raimundo, Matupiriteua, no município de Aurora do Pará/PA.
Informou, ainda, residir na mesma vila, em imóvel situado ao lado do referido terreno.
Declarou cultivar maniva e produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a venda, visando à aquisição de mantimentos.
Acrescentou que jamais exerceu atividade com registro em carteira de trabalho e que é beneficiária do programa Bolsa Família.
A testemunha arrolada confirmou as declarações prestadas pela autora.
Todavia, apesar das alegações constantes da inicial, não foram apresentados documentos aptos a configurarem início de prova material do exercício da atividade rural.
Os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Sem custas e sem honorários.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
31/07/2024 12:22
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2024 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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