TRF1 - 1001369-29.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001369-29.2024.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVANILZA CONCEICAO PEREIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS SAMPAIO - PA25602 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE XINGUARA - PA e outros SENTENÇA
I-RELATÓRIO.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVANILZA CONCEIÇÃO PEREIRA SANTOS, contra ato atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social de Xinguara - PA, objetivando a imediata implantação do benefício de Aposentadoria por Idade (NB: 186.085.535-8), concedido em sede de recurso administrativo pela 6ª Junta de Recursos.
Alega que, em 06/02/2020, requereu junto a Previdência Social Aposentadoria por Idade Rural (NB: 186.085.535-8).
Em 12/08/2020 teve decisão desfavorável e manejou recurso administrativo, tendo a 6ª Junta de Recursos dado provimento ao recurso em 20/04/2023, conforme decisão de ID 2104538164.
Relata que até a presente data não houve implantação do benefício.
Postulou a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Procuração, documentos pessoais e comprobatórios apresentados.
O pedido liminar foi deferido Prestadas as informações, a autoridade coatora informou que decidiu o processo do impetrante.
O Ministério Público Federal intimado.
O INSS, através de sua procuradoria, demonstrou interesse no feito. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em apreço, o INSS não procedeu à implantação do benefício deferido administrativamente em sede recursal, não havendo que se falar em ocorrência do prazo decadencial para impetração.
A razoável duração do processo administrativo é assegurada pela CF/88 (art. 5º, inciso LXXVIII) e, para dar concretude a esse mandamento, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, foi editado o Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que assim dispõe: Art. 174.
O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
No caso, o INSS há muito já extrapolou o prazo razoável para a apreciação do pedido.
Os problemas de ordem estrutural e humana do INSS não desconstituem o direito líquido e certo que o impetrante tem de ver seu requerimento analisado e decidido, se não no prazo normativo, ao menos num prazo razoável.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança determinando ao Impetrado que proceda à implantação em favor da impetrante do benefício de aposentadoria por idade rural, protocolado sob o NB: 186.085.535-8, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Liminar já cumprida pela autoridade coatora.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios.
Admito o ingresso da Procuradoria Federal, na qualidade de litisconsorte da impetrada.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal.
Redenção - PA, 30/06/2025 CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal -
26/03/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001565-10.2025.4.01.3502
Joelma Cordeiro Duque
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Robson Borges de Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2025 09:54
Processo nº 1020708-68.2023.4.01.3400
Tania do Valle Rosa
Uniao Federal
Advogado: Juliana Nery Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2023 15:55
Processo nº 1030192-60.2021.4.01.3600
Bonifacio Francisco Goncalves
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luciane Regina Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/12/2021 19:18
Processo nº 1030192-60.2021.4.01.3600
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Bonifacio Francisco Goncalves
Advogado: Antonio Carlos Tavares de Mello
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2025 18:33
Processo nº 1007306-51.2023.4.01.3906
Rayana do Carmo Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcio de Oliveira Landin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2025 11:25