TRF1 - 1007306-51.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/07/2025 14:40
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 16:06
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007306-51.2023.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAYANA DO CARMO LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (16/04/2019 - ID 1950987694 ).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b) Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos que indicariam a prática de atividade rural anterior ao nascimento: documento de propriedade rural em nome de terceiros (ID 1951015149) e documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Estrada do Venâncio, Bairro Menino Deus, município de São Miguel do Guamá/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou ser agricultora e residente na comunidade Menino Deus.
Relatou que vive com seus filhos e que trabalha sozinha em um terreno pertencente à sua avó, Benedita Pereira Lima.
Informou que a propriedade fica a cerca de dois quilômetros de sua residência, sendo o trajeto percorrido a pé, com duração aproximada de trinta minutos.
Declarou que cultiva maniva e que produz farinha, cuja destinação se dá tanto para o sustento da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou ainda que nunca trabalhou com registro em carteira nem exerceu cargo público ou função na prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora, corroborando suas declarações quanto à atividade rural desempenhada.
Todavia, não obstante as alegações constantes na petição inicial, entendo que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora.
Ainda que tenha sido apresentado documento de propriedade rural em nome de sua avó - conforme declarado no depoimento pessoal - tal elemento, isoladamente, mostra-se insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela autora de forma contínua e em regime de economia familiar, conforme exigido pela legislação para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
25/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a RAYANA DO CARMO LIMA - CPF: *41.***.*47-05 (AUTOR)
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25/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RAYANA DO CARMO LIMA em 17/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
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23/01/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/01/2025 17:34
Juntada de réplica
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10/11/2024 14:05
Juntada de contestação
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24/10/2024 11:52
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/10/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:52
Juntada de manifestação
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13/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 17:21
Juntada de manifestação
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08/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:37
Juntada de manifestação
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21/02/2024 10:07
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2023 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2023 07:09
Juntada de dossiê - prevjud
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07/12/2023 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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07/12/2023 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2023 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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