TRF1 - 1009456-95.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 23:52
Arquivado Definitivamente
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26/07/2025 23:52
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:11
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1009456-95.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA GOMES PINHO MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA PINHO MARTINS - MA27774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/2006 do CJF)
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 1° da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Há controvérsia posta nos autos quanto ao termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ações que visam ao recebimento de valores relativos ao seguro-defeso do biênio 2015/2016, se da decisão do STF ou da época em que o benefício deveria ter sido pago.
A discussão sobre a incidência da prescrição quinquenal nas demandas em que se pleiteia o pagamento do benefício em questão tem gerado decisões conflitantes no âmbito da Justiça Federal de primeiro grau, notadamente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional, considerando todo o imbróglio decorrente da declaração de constitucionalidade, no bojo da ADI 5.447 e da ADPF 389, do Decreto Legislativo nº 293 que sustou a Portaria Interministerial nº 192/2015 do Poder Executivo que havia suspendido as regras do defeso nesse período (fixadas pela Portaria IBAMA nº 85/2003).
Em razão dessa multiplicidade de demandas e da necessidade de uniformização do entendimento jurídico, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região admitiu o IRDR nº 81 para dirimir a questão jurídica atinente ao termo inicial da prescrição nas ações que versam sobre o seguro-defeso do biênio 2015/2016.
No dia 17/06/2025, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou o IRDR, rejeitando a preliminar de nulidade, e fixou as seguintes teses: 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC, nos termos do voto da Relatora.
Considerando o prazo quinquenal para a prescrição das parcelas do seguro defeso (art. 1º do Decreto nº 20.910/32) em confronto com a data da distribuição do feito (17/09/2024 14:29:58) e o fato de que não há notícia nestes autos de pedido de suspensão na forma do item 2 da tese vinculante, conclui-se pela ocorrência da prescrição.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC.
Defiro a justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Deixo de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas, em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF), então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Bacabal - MA, data do sistema. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
26/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:43
Declarada decadência ou prescrição
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26/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/03/2025 09:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR - 81
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18/03/2025 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA GOMES PINHO MARTINS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 81
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29/10/2024 23:22
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 11:31
Juntada de contestação
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02/10/2024 10:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 10:39
Cancelada a conclusão
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23/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
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21/09/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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21/09/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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