TRF1 - 1003728-46.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003728-46.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIZANE LOPES ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha ( 01/06/2020- ID 2130986090).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b) Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
A pretensão deduzida na presente demanda tem como fato gerador o nascimento da filha da autora, ocorrido no ano de 2020 (ID 2130986090 - página 3).
A parte autora alega, em síntese, que reside e exerce atividade rural na propriedade pertencente aos sogros (ID 2130986090 - página 6), situada na zona rural, desde o início de sua união com o companheiro, há aproximadamente quinze anos.
Afirma ainda ter desempenhado atividade rural até o sétimo mês de gestação (minuto 02:16 - ID 2177789399).
Entretanto, ao ser inquirida em juízo, a autora apresentou versão contraditória acerca de sua trajetória laboral e do local de residência no período de carência exigido.
Inicialmente, declarou que sua gestação fora de risco, o que a teria afastado das atividades rurais.
Posteriormente, confrontada com dados constantes da Receita Federal e da própria certidão de nascimento da filha, que indicam endereço urbano, a autora alterou sua narrativa, afirmando que se mudou para a zona urbana já no segundo mês de gravidez (minuto 02:40 - ID 2177789399).
Referidas contradições comprometem seriamente a credibilidade da alegação de exercício de atividade rural no período de carência legalmente exigido.
Ademais, o Cadastro Único da autora até o ano de 2024 tinha registro em Goiânia, sendo a alteração para endereço rural realizada apenas neste referido ano, fato posterior e descolado do nascimento da filha.
Tais elementos evidenciam que não restou suficientemente comprovado o exercício de atividade rural pela autora no período de carência exigido para a concessão do benefício de salário-maternidade, nos termos da legislação vigente.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
06/06/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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