TRF1 - 1001187-36.2025.4.01.3508
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de AGUINALDO JOSE ANACLETO em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:17
Publicado Sentença Tipo C em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001187-36.2025.4.01.3508 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: AGUINALDO JOSE ANACLETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR RIBEIRO MESQUITA - GO57900 e DAYAN TEIXEIRA DE BRITO - GO43874 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por AGUINALDO JOSE ANACLETO em desfavor da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando ter declarada a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel, bem como para declarar a impossibilidade de leilão ou alienação do bem enquanto perdurar o stay period reconhecido nos autos da Recuperação Judicial nº 5671108-67.2023.8.09.0051.
Pela petição do dia 19/05/2025, o Autor requereu a desistência do feito. É o sintético relatório.
O polo ativo desistiu da presente ação, conforme petição apresentada nos autos virtuais (ID. 2187396527).
Os advogados subscritores da petição têm poderes para desistir, consoante procuração ID. 2187171812.
A desistência da ação é uma das formas de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de direito disponível, deve ser homologado tal pleito.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação.
R.
P.
I.
Oportunamente, arquivem-se.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
25/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:28
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 12:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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19/05/2025 10:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 22:49
Juntada de Certidão
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16/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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