TRF1 - 1016428-54.2024.4.01.4100
1ª instância - 3ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av.
Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: [email protected] SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016428-54.2024.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) POLO ATIVO: ISRAEL BATISTA DA CRUZ POLO PASSIVO: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO interpostos por ISRAEL BATISTA DA CRUZ (CPF 91.762.562-00) em que requer o levantamento da constrição que recai sobre o veículo TOYOTA COROLLA, 2015, PLACAS PHE3C73 e RENAVAM *10.***.*12-64 (ID 2153220494).
Pelo despacho de ID 2153302340, foi determinada a citação do Ministério Público Federal para contestar.
O Ministério Público Federal se manifestou pela procedência do pedido (ID 2153570717). É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da origem da constrição O Inquérito Policial 2021.0061506-DPF/JPN/RO (PJe 1006062-55.2021.4.01.4101) foi instaurado pela Autoridade Policial para apurar a suposta prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e o mercado de capitais, porque desde o início do ano de 2020, na cidade de Cacoal/RO, LUIZ RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES captou recursos de terceiros, mediante oferta pública de contrato de investimento coletivo em criptoativos, em redes sociais, com promessa de distribuição de lucros e remuneração garantida, sem a autorização do órgão regulador (CVM).
As diligências empreendidas revelaram uma organização criminosa responsável por fraudes milionárias envolvendo criptoativos em todo o território nacional.
LUIZ RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES é apontado como líder de uma organização criminosa, dedicada a crimes financeiros, com o apoio de MAX RODRIGO BRAGA, MAÍZA DE SOUZA BRANDÃO, SANNY KELLER DA SILVA DIAS, KAREN JAMIL HADDAD YACHOUH, ELIZANGELA PRISCILA DE AGUIAR, ANA PAULA DA SILVA, VAGUISCLEI AMANCIO DE CARVALHO, ACRISIO DO SANTOS BARBOSA JÚNIOR, LIDIANE MACHADO DA SILVA e outras pessoas desconhecidas.
O grupo se valeu especialmente das empresas INVEST TRADE CORP LTDA e XPEED INVEST CONSULTORIA E GESTAO DE CRIPTOATIVOS LTDA.
A ação criminosa teve por base um sistema de pirâmide financeira/esquemas de Ponzi, fundado na oferta pública de contrato de investimento (sem prévio registro) supostamente vinculado ao comércio de criptomoedas, com a previsão de retorno financeiro sobre o capital investido irreal.
Em tese, os fraudadores aproveitavam-se da falta de conhecimento das vítimas acerca do mercado de criptoativos.
Os novos clientes entregavam os recursos financeiros a LUIZ, que os usava para pagar parte dos investidores anteriores.
As vítimas não precisavam realizar esforços para atrair novos investidores, mas, tal como em uma pirâmide financeira, havia um sistema de bonificação por indicação.
O grupo criminoso realizava a captação dos recursos de terceiros por meio de anúncios públicos, nas redes sociais (Instagram, Facebook, WhatsApp e outros), com a promessa de altas taxas de retorno e bonificação progressiva em casos de indicação de terceiros.
Nos autos 1007789-18.2022.4.01.4100 a partir de representação da Autoridade Policial e com parecer favorável do Ministério Público Federal, foram deferidas medidas cautelares reais em desfavor de LUIZ RAFAEL CAVALCANTI FERNANDES, pessoas a ele ligadas diretamente, bem como pessoas jurídicas em que LUIZ RAFAEL detinha participação acionária ou que tenham transacionado valores a descoberto (sem justificativa).
O veículo objeto do pedido foi alcançado por ordem de constrição porque, em tese, adquirido pela Orcrim investigada (vinculado ao investigado PEDRO GERÔNIMO). 2.2.
Do pedido de levantamento da constrição 2.2.1.
Introdução Segundo o Código de Processo Penal, há três espécies de embargos, quais sejam: (i) os embargos de terceiro estranho ao processo (art. 129, caput, CPP, segunda parte); (ii) os embargos do acusado (art. 130, caput e inciso I); e os (iii) embargos de terceiro de boa-fé, a serem propostos por quem adquiriu o bem do investigado/acusado (art. 130, caput e inciso II).
A principal distinção entre os embargos opostos por terceiro reside no fato de que, no caso dos embargos de terceiro, estranho ao processo (art. 129, caput, do CPP), não há se falar em aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória.
Nos demais casos, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CPP (embargos do acusado e embargos do terceiro de boa-fé não estranho ao processo), é necessário aguardar o trânsito em julgado da ação penal correlata.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg na Pet 9.938/DF, Corte Esp., rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 18.10.2017; STJ - AREsp: 1420461 PR 2018/0341334-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 01/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2019).
Entretanto, este Juízo Federal vem adotando posicionamento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por entender que a aplicação automática do parágrafo único, do art. 130, do CPP, ao terceiro de boa-fé não estranho ao processo, sem a análise das circunstâncias do caso concreto, não é compatível com a Constituição Federal.
Assim, passo à análise do mérito. 2.2.2.
Do mérito Em resumo, o embargante argumenta que é legítimo proprietário do bem, que foi adquirido, em 28.05.2022, a título oneroso e de boa-fé; o pagamento do bem se deu com a permuta de outro veículo de menor valor, uma parte em dinheiro e outra parte do valor foi pago por meio de financiamento junto ao Banco Bradesco S.A.
Ademais, esclarece que há época da compra e venda não havia qualquer limitação à negociação.
Com vistas a comprovar o pedido, o embargante apresentou inúmeros documentos, especialmente, os que fazem prova sumária do domínio e da ocorrência do negócio jurídico (ID 2153221057 a ID 2153222760).
Pois bem.
A partir da análise dos novos documentos apresentados pelo embargante, o Ministério Público Federal concluiu que o requerente é terceiro de boa-fé.
Nesse contexto, adoto, per relationem[1], os fundamentos, abaixo transcritos, apresentados pelo Parquet, como razões de decidir e, consequentemente, defiro o pedido da parte autora para determinar o levantamento da constrição (ID 2153570717): Com efeito, constata-se que a implementação da restrição judicial ocorreu em data posterior à formalização da Autorização para Transferência de Propriedade Veicular - ATPV de ID 2153221364.
Na realidade, tal documento foi formalizado antes mesmo da respectiva representação policial, a qual foi protocolada somente no dia 04/07/2022.
Nada obstante, verifica-se que o veículo em apreço, atualmente, encontra-se registrado em nome do requerente.
Nesta linha, embora haja flagrante divergência no presente requerimento, tendo em vista que o autor afirmou que adquiriu o veículo junto a MARCOS SKALSKI, mas juntou aos autos Autorização para Transferência de Propriedade Veicular - ATPV em que consta como vendedor PEDRO GERÔNIMO DA SILVA (ID 2153221364), tem-se que a aquisição realizada por ISRAEL BATISTA DA CRUZ é formalmente legítima e revestida dos requisitos que caracterizam a boa-fé, porque o requerente não é investigado na presente operação policial; a aquisição está razoavelmente documentada e foi realizada antes mesmo da autuação da representação policial que deu ensejo à restrição em apreço. 3 - Diante do exposto, o Ministério Público Federal não se opõe ao levantamento da restrição judicial incidente sobre o veículo Toyota/Corolla, ano/modelo 2015, de placas PHE3C73 e código RENAVAM *10.***.*12-64. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 3º, do CPP c/c art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como art. 130 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido do embargante, a fim de determinar o levantamento da constrição que recai sobre o veículo TOYOTA COROLLA, 2015, PLACAS PHE3C73 e RENAVAM *10.***.*12-64 (ID 2153220494) À secretaria para proceder à exclusão da restrição por meio do RENAJUD.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos 1007789-18.2022.4.01.4100.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO ______________________ 1 - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
AMEAÇA.
NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
NECESSIDADE DE UM MÍNIMO DE ARGUMENTOS PRÓPRIOS.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É válido o uso da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado adota trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador com argumentos próprios. (AgRg no HC 554.825/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020, grifo). -
15/10/2024 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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