TRF1 - 1016685-90.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:39
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:12
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 09:42
Juntada de contrarrazões
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05/07/2025 00:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:45
Juntada de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo C em 30/06/2025.
-
25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1016685-90.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUIS GUILHERME NOVAIS PEREIRA e outros RÉU : FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT e outros SENTENÇA TIPO: C Observa-se que existe processo idêntico, distribuído anteriormente aos presentes autos, em trâmite nesta Vara (1016684-08.2025.4.01.3600).
Nos termos do art. 337, §§1º a 4º, do CPC, verifica-se que ocorre a litispendência, situação em que há mais de uma ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Com efeito, quando confirmada a litispendência ou a coisa julgada o juízo deve extinguir o processo sem resolução de mérito, conforme o disposto no art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 337, §§1º a 4º, e 485, V, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
23/06/2025 21:09
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 21:09
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 21:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 21:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/06/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/06/2025 13:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/05/2025 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 11:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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