TRF1 - 1001957-32.2025.4.01.3313
1ª instância - Teixeira de Freitas
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001957-32.2025.4.01.3313 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELIA FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILLE GUIMARAES BARROS MATTOS - BA35793 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado pelo menor G.
F.
Q. (representado por WELIA FERREIRA DA SILVA), nascido em 09/09/2015 [ID. 2177412123 - Pág. 1], contra ato ilegal do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ITABUNA/BA, MIGUEL ÂNGELO CARDOSO LAGO.
O impetrante alega ter protocolado requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência em 22/07/2024 (protocolo nº 1697916943).
Sustenta que, apesar das perícias terem sido realizadas, o INSS não emitiu nenhuma decisão ou abertura de exigência até o momento da impetração, permanecendo o pedido em "EM ANÁLISE".
Argumenta que a inércia do INSS na conclusão do requerimento, que já dura mais de 90 dias, viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, conforme o art. 49 da Lei nº 9.784/1999 e o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Afirma que o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência possui caráter alimentar, o que reforça o perigo de dano irreparável.
Requereu, liminarmente, que o INSS procedesse ao devido prosseguimento e conclusão do requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, com fixação de multa diária.
A liminar foi indeferida em 24/03/2025 (ID 2178159381).
O juízo postergou a análise do pedido liminar para a sentença, sob o fundamento de que o deferimento indiscriminado de antecipação de tutela em Mandados de Segurança para acelerar análises administrativas cria uma "classe especial de administrados", violando o princípio da isonomia.
A decisão também determinou a notificação da autoridade coatora e a ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Em 24/03/2025, houve notificações ao INSS (ID 2178239062) e ao Gerente Executivo do INSS em Itabuna/BA (ID 2178239067).
A certidão emitida pela ilustre Oficiala de Justiça Avaliadora Federal, Flávia Martins Barreto, registra ter comparecido no dia 31/03/2025 para intimar MIGUEL ÂNGELO CARDOSO LAGO, apontado como autoridade coatora, sendo informada pela Sra.
Karine, que o mesmo foi aprovado em outro concurso público e que se encontrava no curso de formação. (ID. 2180015598 - Pág. 1) Em 04/04/2025, o INSS apresentou petição intercorrente reiterando sua tese de ilegitimidade passiva, argumentando que a perícia médica e o CRPS não estão mais vinculados à autarquia.
O Ministério Público Federal apresentou Parecer manifestando-se pela CONCESSÃO da segurança para que se obrigue o INSS a realizar atos administrativos ainda pendentes para fins de análise e conclusão do pedido administrativo dentro do prazo que o Juízo entenda satisfatório. [ID. 2187810272 - Pág. 1-6] II – FUNDAMENTAÇÃO O presente Mandado de Segurança foi impetrado com a finalidade de compelir o INSS a proferir decisão em processo administrativo de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência [ID. 2177412236 - Pág. 1-2], que se encontra em "EM ANÁLISE" na “Central de Análise do INSS” desde 22/07/2024 [ID. 2177412269 - Pág. 1], após a realização das perícias.
O impetrante sustenta que a demora na análise viola seu direito à razoável duração do processo e à eficiência administrativa.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, estabelece em seu art. 49 que a Administração Pública tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir após a conclusão da instrução, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Ademais, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, prevê que o primeiro pagamento do benefício deve ser efetuado em até 45 (quarenta e cinco) dias após a apresentação da documentação necessária à sua concessão.
No caso em análise, o requerimento administrativo foi protocolado em 22/07/2024.
Desde então, transcorreu um período superior aos prazos legais para a conclusão da análise do benefício, sem que a autoridade coatora tenha apresentado qualquer justificativa para a mora ou proferida decisão no processo administrativo.
A informação "EM ANÁLISE" no sistema do “Meu INSS” (ID 2177412269) demonstra a inércia da Administração.
A demora injustificada na análise e decisão de um pedido administrativo, especialmente quando se trata de um benefício assistencial (BPC-LOAS), que possui caráter alimentar e visa garantir a subsistência de pessoa em situação de vulnerabilidade, configura ilegalidade por omissão e viola direito líquido e certo da impetrante.
A Administração tem o dever de decidir expressamente sobre os pedidos que lhe são formulados, conforme o art. 48 da Lei nº 9.784/1999.
As alegações do INSS sobre a ilegitimidade passiva, em razão da vinculação dos peritos médicos ou do CRPS a outros Ministérios, não prosperam no presente caso.
O impetrante busca a conclusão de um processo administrativo de benefício assistencial, cuja responsabilidade pela análise e decisão final recai sobre o INSS.
O ato de processar e decidir o benefício é da alçada da autarquia, sendo a autoridade coatora indicada como responsável pela Central de Análise de Benefício.
Não há nos autos nenhum documento que comprove, indique ou sugira que a demora administrativa seja atribuível ao Departamento de Perícia Médica Federal ou ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, apenas alegação genérica por parte do representante judicial do INSS.
A ausência de manifestação de mérito do Ministério Público Federal não impede o julgamento da causa, uma vez que a questão se refere a direito individual disponível.
A mora administrativa excessiva e injustificada, em desrespeito aos prazos legais e constitucionais, impõe a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por G.
F.
Q. (representado por WELIA FERREIRA DA SILVA), para determinar à autoridade coatora, o Gerente Executivo da Previdência Social de Itabuna/BA ou quem lhe faça as vezes que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença, proceda à conclusão da análise do requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 1697916943), proferindo decisão definitiva devidamente fundamentada.
Deixo de condenar o impetrante na obrigação de pagar custas por conceder-lhe a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, enunciado nº 512 da súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e enunciado nº 105 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça).
Concedida a segurança, com ou sem a interposição de recurso, trata-se de hipótese de remessa necessária à instância recursal, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas/BA, data do registro.
Juiz Federal (assinado digitalmente) -
19/03/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 14:07
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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