TRF1 - 1001807-66.2025.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001807-66.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
L.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES - CE37375 e ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO - CE52596 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por D.
L.
D.
S., menor impúbere, representado por sua avó, ANGELINA JOSÉ DA SILVA RIBEIRO, em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, objetivando o julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega a parte impetrante que, em 31/05/2024, foi protocolado pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC) junto à referida agência do INSS.
Afirma que foi realizada a perícia médica em 19/08/2024, a qual atestou a deficiência, resultando no cancelamento da perícia social.
Sustenta, contudo, que, decorridos mais de oito meses, o INSS não concluiu a análise do pedido.
Requer liminar para determinar à autoridade coatora a análise do pedido de BPC Informações da autoridade coatora id 2183327759.
O impetrante reiterou o pedido de concessão da liminar (ids 2183494508 e 2183494508).
O impetrante requereu a retomada do andamento processual (id 2191355710).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar.
A parte impetrante requereu o benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, em 31/05/2024.
Conforme informações extraídas do SAT CENTRAL, a deficiência da parte autora restou comprovada e foi dispensada do comparecimento da avaliação social presencial.
Confira-se: Ou seja, mesmo já tendo sido comprovada a deficiência e dispensada a parte autora de comparecer a avaliação social presencial, e apesar de ter apresentado todos os documentos necessários à análise da sua alegada condição de hipossuficiência, não houve qualquer movimentação ou decisão acerca do seu requerimento administrativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência, encontrando-se o seu pedido para análise pelas filas regionais.
A situação é de especial prejuízo aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal.
Além disso, o direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, foi positivado como direito fundamental pela Emenda Constitucional n.º 45/2004: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse contexto, o requerimento administrativo da impetrante de LOAS-DEFICIENTE datado de 31/052024 deve ser analisado pela autoridade/setor competente, no prazo de 30 dias, em torno do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício, especialmente porque foi constada a deficiência e dispensada a avaliação social presencial, estando nos autos todos os documentos necessários à análise da alegada hipossuficiência.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido liminar para DETERMINAR que o requerimento administrativo LOAS-DEFICIENTE da parte impetrante, protocolado em 31/05/2024, seja analisado pela autoridade/setor competente, com efetivo exame em torno do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para concessão do benefício, de forma fundamentada e no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimem-se, com urgência.
Cumpra-se.
Dê-se vista ao INSS.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, data em que assinada eletronicamente. -
10/03/2025 13:14
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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