TRF1 - 1009135-49.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Partes
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1009135-49.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009135-49.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO FRANCISCO COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FELIPE GREFF MORAES GUIMARAES - RJ181027-A, LUIZ CUSTODIO DE BARROS NETO - MG173407-A e FABIO DA COSTA BATISTA GOMES - MG211668-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009135-49.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Leandro Augusto Francisco Costa em face de sentença, que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado pelo apelante.
O impetrante buscava a suspensão do certame nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT e a correção das provas discursivas conforme a classificação por polo/cargo/perfil, conforme previsto no edital retificado.
Argumentou que a banca examinadora desconsiderou essa previsão e aplicou a classificação geral, impedindo a correção de sua prova de redação.
A sentença entendeu que não houve ilegalidade na conduta da banca examinadora, pois a divisão por polos referia-se apenas à aplicação das provas e não à classificação final dos candidatos.
Além disso, a correção das provas discursivas seguiu os quantitativos definidos no edital, não cabendo reinterpretação em desfavor do critério adotado.
O apelante sustentou que houve violação ao princípio da vinculação ao edital, bem como expectativa legítima de que a correção das provas discursivas respeitaria a distribuição por polos.
Requereu a revisão da classificação e a correção de sua prova ou, subsidiariamente, a anulação do certame.
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1009135-49.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Leandro Augusto Francisco Costa em face de sentença, que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado pelo apelante.
A controvérsia gira em torno da interpretação do item 15.11.2 do edital do certame nº 001/2022-SEPLAG/SESP/MT.
O impetrante sustenta que a banca examinadora deveria ter considerado a divisão por polos/cargo/perfil para a correção das provas discursivas, enquanto a administração pública defende que a classificação foi realizada conforme as normas editalícias e o critério adotado se baseou na ordem decrescente de pontuação.
Antecipo que a sentença não merece reparos.
Deve se ter em mente que as normas (dentre elas aquelas que regem o certame, ou seja, os Editais) devem ser analisadas pelo seu conjunto, pelo seu “todo”.
A alteração do subitem do edital não pode ser lida separadamente do regramento do edital com um todo, tampouco pode ser interpretada fora do OBJETO do concurso.
O objeto do concurso em análise (Investigador da PC/MT) é formar cadastro de reserva para TODO o efetivo do interior.
Apesar disso, para permitir maior participação de candidatos, se permitiu a realização de provas em diversos locais, inclusive na Capital (Cuiabá) e Região metropolitana (Várzea Grande).
Tal particularidade é mera escolha do candidato para sua comodidade (fazer a prova perto de sua residência), não vinculando a opção à vaga, podendo os candidatos serem chamados para o Estado inteiro, inclusive para localidades em que não havia local de prova.
O número de provas a ser corrigidas é proporcional ao tamanho do cadastro de reserva que se quer manter no Estado durante a vigência do concurso, não existindo no Edital o cadastro de aprovados por polo.
Por isso não foi disponibilizada a escolha pelos candidatos do local em que querem assumir o cargo, condição para que essa interpretação contida na inicial tenha a mínima consistência.
Por isso, mesmo com a retificação, o foco continua sendo o cargo e ampliar o número de provas a serem corrigidas de maneira totalmente desarrazoada, apenas causaria maior gasto de recursos públicos e perda de tempo, criando um cadastro inútil para administração, que nunca precisará chamar tantas pessoas.
Veja-se que, segundo o raciocínio da inicial, seriam convocados 3.480 investigadores para a etapa seguinte (correção da prova discursiva), seis vezes mais do que o quantitativo indicado no subitem 15.11.2. do Edital e suplantaria o quantitativo de candidatos discriminados nas alíneas (segundo a nova redação dada pelo Edital Retificador).
Friso que o quantitativo total NÃO foi alterado.
Veja-se: Some-se a isso que possivelmente o Estado de Mato Grosso não deve possuir tamanho efetivo ativo de Investigadores de Polícia.
A julgar pelo último concurso feito para o cargo de Investigador, em 2013, foram abertas apenas 450 vagas para tal cargo (informação presente no site da pjc.mt.gov.br na internet).
O atual edital é para preenchimento de cadastro de reserva, ou seja, sequer foram previstas vagas e um cadastro de reserva de 580 Investigadores (406 AC + 58 PcD + 116 cotistas) se revela suficiente a suprir a demanda que vier a surgir, não sendo razoável a correção de provas de SEIS VEZES esse quantitativo, pois não é minimamente provável que venham a ser necessárias tantas pessoas, mesmo que a vigência do concurso chegue ao total possível de 4 anos.
No mesmo sentido, julgados deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que se discute o suposto descumprimento de cláusula do Edital que estabelece o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para o Cargo de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
II - Na espécie, o Edital regulador do certame, ao qual a Administração Pública deve observância por força do princípio da vinculação ao edital, previu que somente os 580 candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas, e que aqueles não convocados para a correção da prova discursiva seriam eliminados do certame.
III - Considerando que a autora não figurou entre os 580 classificados, tampouco houve eliminações ou desistências suficientes para alcançá-la, é incontestável a sua eliminação do concurso, nos termos do item 15.11.3. do edital.
IV - Na hipótese, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância ao edital normativo do certame.
V - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TRF1, AMS 1009490-59.2022.4.01.3600, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 19/09/2023.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURADO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança em que se discute o suposto descumprimento de cláusula do Edital que estabelece o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para o Cargo de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso.
II - Este Tribunal já firmou entendimento de que, nas ações em que se discutem possíveis irregularidades em concurso público, tem legitimidade passiva ad causam a entidade que elaborou o edital do concurso e é responsável pela aplicação das provas, bem como pela publicação dos resultados de suas etapas.
Preliminar rejeitada.
III - Na espécie, o Edital regulador do certame, ao qual a Administração Pública deve observância por força do princípio da vinculação ao edital, previu que somente os 580 (quinhentos e oitenta) candidatos aprovados na prova objetiva teriam suas provas discursivas corrigidas, e que aqueles não convocados para a correção da prova discursiva seriam eliminados do certame.
IV - Considerando que o Impetrante não figurou entre os 580 (quinhentos e oitenta) classificados, tampouco houve eliminações ou desistências suficientes para alcançá-la, é incontestável a sua eliminação do concurso, nos termos do item 15.11.3. do Edital.
V - Na hipótese, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância ao edital normativo do certame.
VI - Apelação desprovida.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. (TRF1, AMS 1009801-50.2022.4.01.3600, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), Quinta Turma, PJe 14/03/2024) Portanto, não merece razão a parte apelante, uma vez que não ficou demonstrada nenhuma ilegalidade relativa ao quantitativo de provas discursivas corrigidas no âmbito do certame em análise, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância às normas do edital.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1009135-49.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009135-49.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEANDRO AUGUSTO FRANCISCO COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE GREFF MORAES GUIMARAES - RJ181027-A, LUIZ CUSTODIO DE BARROS NETO - MG173407-A e FABIO DA COSTA BATISTA GOMES - MG211668-A POLO PASSIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
CONVOCAÇÃO PARA CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA.
DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA BANCA EXAMINADORA.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se discute o suposto descumprimento de cláusula do Edital que estabelece o quantitativo de provas discursivas a serem corrigidas no âmbito do Concurso Público para o Cargo de Escrivão e Investigador de Polícia da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso. 2.
A previsão contida no item 15.11.2 do edital do certame n.º 001/2022-SEPLAG/SESP/MT não determina a classificação dos candidatos por polo de aplicação das provas, mas sim a correção das provas discursivas de acordo com a ordem decrescente de pontuação. 3.
O número de provas a ser corrigidas é proporcional ao tamanho do cadastro de reserva que se quer manter no Estado durante a vigência do concurso, não existindo no Edital o cadastro de aprovados por polo.
Por isso não foi disponibilizada a escolha pelos candidatos do local em que querem assumir o cargo, condição para que essa interpretação contida na inicial tenha a mínima consistência. 4.
Na hipótese, não restou demonstrada qualquer irregularidade na convocação dos candidatos para correção das provas discursivas, tendo o procedimento sido realizado em estrita observância ao edital normativo do certame. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
14/09/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
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14/09/2023 16:28
Juntada de informação de prevenção positiva
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13/09/2023 13:29
Processo Reativado
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13/09/2023 13:29
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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03/03/2023 14:47
Juntada de Informação
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03/03/2023 14:47
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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01/03/2023 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO FRANCISCO COSTA em 03/02/2023 23:59.
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07/12/2022 00:16
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2022 09:22
Juntada de Certidão
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02/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 09:00
Conhecido o recurso de LEANDRO AUGUSTO FRANCISCO COSTA - CPF: *41.***.*96-22 (APELANTE) e provido em parte
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24/11/2022 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 09:56
Juntada de Certidão de julgamento
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04/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 17:51
Incluído em pauta para 23/11/2022 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DM.
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27/06/2022 22:44
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 22:44
Conclusos para decisão
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20/06/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 12:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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20/06/2022 12:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/06/2022 17:32
Recebidos os autos
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17/06/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
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