TRF1 - 1062417-20.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1062417-20.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062417-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANA VERONICA ALVES BRITO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1062417-20.2022.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença, que concedeu a segurança pleiteada por Ana Verônica Alves Brito no mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Seleção do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica de Brasília – SEREPBR.
A sentença determinou a reintegração da impetrante ao certame, permitindo a entrega de exame toxicológico que não foi apresentado no momento da inspeção de saúde por erro do laboratório.
Fundamentou sua decisão nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando formalismo excessivo e garantindo o direito da candidata à continuidade no concurso.
Em suas razões recursais, a União sustentou que: i) a Administração Pública está vinculada ao edital do certame, que previa a entrega do exame toxicológico no ato da inspeção de saúde; ii) a candidata deveria ter verificado previamente o conteúdo do envelope antes de sua entrega; iii) a reabertura do prazo para a apresentação do exame viola o princípio da isonomia entre os candidatos; iv) requer a reforma da sentença, restabelecendo a exclusão da candidata.
Com contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal.
O Ministério Público não se manifestou sobre o mérito da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1062417-20.2022.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença, que concedeu a segurança pleiteada por Ana Verônica Alves Brito no mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão de Seleção do SEREPBR, determinando a reintegração da impetrante ao certame regido pela convocação AVICON QOCon Tec 1-2022/2023.
A controvérsia recursal centra-se na discussão sobre a validade da exclusão da candidata do certame militar por não ter apresentado exame toxicológico no momento exigido, em razão de erro do laboratório que não incluiu o laudo no envelope lacrado.
A União sustenta que a Administração Pública está vinculada às regras do edital e que a candidata deveria ter se certificado previamente de que o envelope continha o exame exigido, sob pena de afronta ao princípio da isonomia entre os candidatos.
Por outro lado, a impetrante alega que o erro foi exclusivamente do laboratório e que não poderia ser penalizada por um fato alheio à sua vontade.
A sentença concedeu a segurança com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando uma exclusão desproporcional.
No mérito, entendo que a solução adotada pelo juízo de origem está em consonância com os precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
A jurisprudência tem mitigado o rigor formal de editais quando a exclusão de candidatos decorre de erros de terceiros, aplicando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO .
MILITAR VOLUNTÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
FORA DO PRAZO .
DEMORA DO LABORATÓRIO.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA DE RECEBIMENTO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE .
NOMEAÇÃO E POSSE.
CANDIDATO SUB JUDICE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE .
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é que o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo "o instrumento norteador da relação jurídica entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais" (cf .
AgRg no RMS 42.723/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 06/03/2014). (Cf. no mesmo sentido: RMS 18 .370/RJ, decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro, DJ 23/06/2015; RMS 45.530/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 13/08/2014.) 2.
Na espécie, fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em concurso público, por não haver apresentado o exame toxicológico no momento da inspeção de saúde, devido ao prazo necessário para a entrega do laudo pelo laboratório, frente ao exíguo prazo fixado pela Administração em edital de convocação .
Precedentes deste Tribunal. 3.
Não há falar-se em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse da parte autora, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/99 e os dispositivos insertos nos arts . 5.º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais. 3.
Remessa necessária e apelação não providas . 4.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art . 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386 .048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019 .) (TRF-1, 10684757320214013400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, Data de Julgamento: 13/01/2025, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/01/2025 PAG PJe 13/01/2025 PAG).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO .
CURSO DE FORMAÇÃO DA ESCOLA DE SARGENTOS DAS ARMAS.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO FORA DO PRAZO.
DEMORA DO LABORATÓRIO .
EXCLUSÃO DO CERTAME.
RECUSA ILEGÍTIMA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO . 1. É cabível a análise pelo Poder Judiciário dos atos administrativos referentes a concurso público quando não houver observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com prejuízo aos participantes do certame.
Nesse mesmo sentido: REOMS 0075014-53.2013 .4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 08/02/2018 .(TRF1.
REOMS 1012067-10.2022.4 .01.3600, Quinta Turma, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe de 19/04/2023). 2.
No caso, não se afigura legítima a exclusão do candidato em razão do atraso pelo laboratório na confecção do exame toxicológico, haja vista que tal circunstância é alheia a vontade do recorrente e que os demais exames foram entregues em conformidade com o edital do certame, revelando-se ilegítima a recusa de entrega posterior, por afrontar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . 3.
Apelação provida, para determinar ao impetrado que receba o Laudo Toxicológico baseado no material coletado em 13/01/2021 (ID 151537579), juntamente com os demais documentos médicos já apresentados administrativamente e, em sendo aprovado nessa etapa, prossiga regularmente nas demais fases do concurso. (TRF-1, APELAÇÃO CIVEL: 10093828220214013400, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 27/07/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 27/07/2023 PAG PJe 27/07/2023 PAG) Ademais, a aceitação da documentação posteriormente, sem prejuízo à igualdade entre os candidatos, não caracteriza afronta ao princípio da isonomia, mas sim uma adequação necessária à realidade dos fatos.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1062417-20.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062417-20.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ANA VERONICA ALVES BRITO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KLEDSON VIEIRA SALES - DF70820 EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSO SELETIVO.
MILITAR VOLUNTÁRIO.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO.
ERRO DO LABORATÓRIO NA ENTREGA DE EXAME TOXICOLÓGICO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exclusão da candidata do certame militar decorreu da ausência de exame toxicológico no envelope lacrado, erro imputável exclusivamente ao laboratório responsável. 2.
A jurisprudência do TRF1 tem atenuado o rigor formal de editais em situações análogas, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar prejuízo desproporcional ao candidato. 3.
A aceitação posterior da documentação, sem prejuízo à igualdade entre os candidatos, não viola o princípio da isonomia, mas assegura a adequada condução do certame. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
16/03/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/03/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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