TRF1 - 0047927-35.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0047927-35.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047927-35.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: BRENO RASSI FLORENCIO - GO21732-A, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A, JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - GO29380-A, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO20517-A e MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA - GO20631-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0047927-35.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO BELO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. de decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento em trâmite perante a 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que deferiu o pedido da União para inclusão da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como litisconsorte passivo necessário.
A agravante sustenta que a decisão agravada é ilegal, porquanto determinou a inclusão da CAIXA no polo passivo da demanda sem que houvesse qualquer fundamento jurídico plausível, afrontando o disposto no art. 114 do CPC/2015.
Argumenta que o contrato objeto da lide foi celebrado exclusivamente entre a agravante e a União, sendo que a CAIXA apenas prestou serviços de fiscalização contratada pela União, sem deter qualquer poder decisório ou responsabilidade direta sobre os fatos discutidos.
Ressalta, ainda, que não há dispositivo legal que imponha sua inclusão como litisconsorte necessário, tampouco a sentença a ser proferida terá eficácia sobre a esfera jurídica da CAIXA.
A agravante também destaca que a decisão violou o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015, pois não lhe concedeu prazo para requerer a citação da CAIXA, tendo a secretaria promovido diretamente a citação, o que resultou na apresentação de contestação por parte da CAIXA antes mesmo da publicação da decisão.
Sustenta, por fim, que a intervenção da CAIXA na demanda não é admissível sequer como assistente simples, por ausência de interesse jurídico na lide, uma vez que o resultado da ação não poderá afetar sua esfera jurídica.
Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, conforme documentos juntados aos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0047927-35.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A decisão agravada deferiu o pedido da União de ingresso no feito da CEF como litisconsorte passiva necessária.
Verifica-se que, em 24/10/2024, foi proferida sentença nos autos da ação originária nº 0044116-57.2013.4.01.3400, conforme se extrai do sítio eletrônico deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, a prolação de sentença na ação originária, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011).
No presente caso, observa-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos da agravante, oportunidade em que se enfrentou o mérito do pedido deduzido no presente agravo de instrumento.
Nessa medida, uma vez prolatada sentença que exaure a cognição do mérito da demanda, ocorre a perda da eficácia da decisão agravada e, consequentemente, o interesse recursal concernente ao agravo de instrumento.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO.
SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para que seja determinado ao Réu que abstenha-se de exigir da Autora qualquer pagamento a título de indenização, multa ou devolução de valores recebidos quando da licença para participação no programa de pós-graduação e capacitação, bem como se abstenha de incluir o nome da Autora em dívida ativa e levar o título a protesto até decisão final de mérito. 2.
Em consulta realizada ao processo originário (1026682-62.2018.4.01.3400), verificou-se que já foi proferida sentença. 3.
De consequência, o presente agravo de instrumento interposto contra referida decisão perde o seu objeto útil, uma vez que a sentença prolatada em cognição exauriente substituiu a decisão interlocutória precária aqui agravada.
Assim, com a perda superveniente do interesse processual da parte agravante, encontra-se prejudicada, portanto, a pretensão deduzida no presente instrumento e no agravo interno interposto. 4.
Agravo de instrumento e agravo interno prejudicados. (TRF1 - AG 1004249-45.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 19/11/2024 PAG.) RAZÕES PELAS QUAIS se julga prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0047927-35.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0047927-35.2016.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO RASSI FLORENCIO - GO21732-A, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO22703-A, JOSE ANTONIO DOMINGUES DA SILVA - GO29380-A, LUCIO FLAVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO20517-A e MARCOS CESAR GONCALVES DE OLIVEIRA - GO20631-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
COGNIÇÃO EXAURIENTE.
PERDA DE OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
A decisão agravada deferiu o pedido da União de ingresso no feito da CEF como litisconsorte passiva necessária. 2.
Em 24/10/2024, foi proferida sentença nos autos da ação originária nº 0044116-57.2013.4.01.3400, na qual se enfrentou o mérito do pedido deduzido no presente agravo de instrumento, conforme se extrai do sítio eletrônico deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 3.
Consoante pacífica jurisprudência do STJ, a prolação de sentença na ação originária, proferida em cognição exauriente, enseja a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento, (REsp n. 1.233.290/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 3/5/2011). 4.
Prolatada sentença que exaure a cognição do mérito da demanda, ocorre a perda da eficácia da decisão agravada e, consequentemente, o interesse recursal concernente ao agravo de instrumento. 5.
Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
14/07/2020 00:51
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 07:31
Decorrido prazo de PORTO BELO ENGENHARIA E COMERCIO LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
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19/05/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:13
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:20
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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07/07/2017 14:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/07/2017 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/07/2017 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/07/2017 10:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4251823 PETIÇÃO
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06/07/2017 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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06/07/2017 15:17
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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04/07/2017 11:15
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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07/04/2017 14:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/04/2017 13:59
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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07/04/2017 13:58
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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18/08/2016 18:59
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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18/08/2016 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/08/2016 18:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2016
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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