TRF1 - 1027326-45.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027326-45.2022.4.01.3600 Intimação Eletrônica - inteiro teor do acórdão (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) APELANTE: SIMONE DE JESUS PADILHA Advogado do(a) APELANTE: NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - MT6389-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL FINALIDADE: Intimar as partes acima elencadas acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
OBSERVAÇÃO 3: DA CUMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS (DJEN/DOMICÍLIO ELETRÔNICO) - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC. possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Brasília/DF, 26 de junho de 2025. p/Livia Miranda de Lima Varela Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção -
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1027326-45.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027326-45.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE DE JESUS PADILHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - MT6389-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027326-45.2022.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Simone de Jesus Padilha, em face de sentença (pp. 138-141) proferida em ação monitória, na qual foram julgados improcedentes os embargos monitórios, constituindo-se o título executivo judicial pretendido pela Caixa Econômica Federal.
Em suas razões de apelação (pp. 154-166), a recorrente argumenta que a sentença foi proferida sem a devida comprovação da origem do débito cobrado, tendo em vista que apenas juntou cartão de autógrafos, utilizado para a abertura de conta corrente.
Prosseguiu para sustentar que as planilhas de evolução da dívida, com a indicação de valores aleatórios, não são documentos hábeis a comprovar a existência do débito e, ainda, que as faturas de cartão de crédito apresentadas pela CAIXA não possuem eficácia de prova escrita exigida pelo art. 700 do CPC, por se tratarem de documentos unilaterais e sem a sua anuência.
Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os embargos monitórios.
Com contrarrazões (pp. 173-177) É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1027326-45.2022.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): O cerne da questão posta está em definir se os documentos trazidos pela autora são suficientes para o reconhecimento do pedido, ou seja, se eles se enquadram no conceito de prova escritas previsto no artigo 700 do CPC.
De início, esclareça-se que a Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial, estando revestida das características de certeza, liquidez e exigibilidade.
Efetivamente, o art. 28 desse diploma legal dispõe que: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC/73, decidiu que a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (STJ, REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ 02/09/2013), desde que acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente e comprovadas as exigências previstas no art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004.
Segundo o enunciado na Súmula n. 247/STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
Ademais, consoante vem entendendo este Tribunal, “o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial” (TRF1, AC 1002410-56.2018.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal Convocado Alysson Maia Fontenele, Décima-Segunda Turma, PJe 04/09/2023).
Nesse sentido, dentre outros, é o seguinte precedente, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE.
EXTRATOS E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA.
PRESTABILIDADE.
FATOS ALEGADOS COMPROVADOS PELA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC) 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento do Contrato de Cartão de Crédito, no valor de R$ 40.486,19. 2.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). 3.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. (AC 1000009-47.2018.4.01.3201, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, PJe 26/05/2020). 4.
No caso dos autos, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários e demonstrativo de evolução da dívida, produzido pela CEF. 5.
Apelação desprovida. 6.
Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. (TRF1, AC 1006553-13.2022.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 17/2/2025) No caso dos autos, tem-se que a parte autora trouxe aos autos planilhas evolutivas do débito, com a indicação de seu valor, faturas de cartão de crédito e contrato em que consta as cláusulas gerais referente à prestação de serviços dos cartões de crédito, pessoa física (pp. 8-82).
Foi, ainda, juntada a Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual (ID 427268987, p. 86), este subscrito pelas partes.
Assim, o contrato de crédito bancário, acompanhado de extrato e de demonstrativo de débito, reveste-se de condições aptos a lastrear a ação monitória, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, o que está de acordo com art. 700 do CPC/2015.
A própria embargante relatou nos embargos monitórios que (p. 99): (...)não nega que tenha concordado em utilizar os cartões de crédito lhes encaminhados pela Autora, mas efetivamente a ação monitória não é o instrumento jurídico-processual adequado à solução buscada, qual seja, a cobrança de tão vultuosa quantia, que conforme se vê, constam exclusivamente de planilhas evolutivas, as quais não condizem com o dispositivo processual invocado, objeto da ação monitória.
Por fim, oportuno destacar que a parte devedora não impugna o valor do débito, limitando-se, tanto nos embargos à ação monitória, quanto nas razões recursais, a questionar a validade dos documentos juntados pela CAIXA.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento à apelação da embargante.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1027326-45.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1027326-45.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE DE JESUS PADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELITO JOSE DALCIN JUNIOR - MT6389-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
UTILIZAÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO CAIXA.
FORÇA EXECUTIVA DO TÍTULO.
DÍVIDA COMPROVA POR MEIO DE DEMONSTRATIVO DOS VALORES UTILIZADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O cerne da questão posta está em definir se os documentos trazidos pela autora são suficientes para o reconhecimento do pedido, ou seja, se eles se enquadram no conceito de prova escritas previsto no artigo 700 do CPC. 2.
O art. 28 da Lei nº 10.931/2004 dispõe que a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilhas de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em procedimento de recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC/73, decidiu que a “Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial” (STJ, REsp 1291575/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJ 02/09/2013), desde que acompanhado de demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente e comprovadas as exigências previstas no art. 28, § 2.º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004. 4.
Segundo o enunciado na Súmula n. 247/STJ, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 5.
Consoante já decidiu este Tribunal, “o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial” (TRF1, AC 1002410-56.2018.4.01.3900, Rel.
Juiz Federal Convocado Alysson Maia Fontenele, Décima Segunda Turma, PJe 04/09/2023). 6.
No caso dos autos, a inicial encontra-se suficientemente instruída com documentos aptos a demonstrar a efetiva utilização do crédito e comprovar a operação realizada, uma vez que está acompanhada de extratos bancários e demonstrativos de evolução da dívida.7.
Apelação da embargante não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
14/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 20:40
Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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06/11/2024 14:23
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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05/11/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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