TRF1 - 1018084-03.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018084-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5413215-18.2023.8.09.0079 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONILTON FRANCILINO FILHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAYANE DE CASSIA RODRIGUES E SILVA LIMA - GO23492-A e CRISTIANE CINTRA CARDOSO CAETANO - GO63818-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/tos) 1018084-03.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Leonilton Francilino Filho em face de acórdão proferido por esta 9ª Turma, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O embargante sustenta que a decisão colegiada incorreu em contradição, pois, embora tenha reconhecido a incapacidade permanente decorrente de espondilite anquilosante (CID M45), concluiu pela ausência de carência legal para concessão do benefício, desconsiderando que tal enfermidade consta no rol de doenças que dispensam carência, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91 (id 424693212).
Aduz que a espondilite anquilosante é expressamente prevista como hipótese de dispensa da carência, e traz julgados do próprio TRF da 1ª Região reconhecendo a equivalência entre espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante, ambas com a mesma classificação CID.
Destaca, ainda, que o próprio acórdão, ao citar o art. 151, menciona a espondiloartrose anquilosante como doença isenta de carência, o que, segundo sustenta, revela contradição entre os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada (id 427292488).
O embargante requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o acórdão embargado, restabelecendo-se a sentença que lhe havia concedido o benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1018084-03.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
O embargante apontou a existência de contradição, sob o argumento de que, embora o acórdão tenha reconhecido que é portador de espondilite anquilosante (CID M45), doença prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, deixou de aplicar a dispensa de carência correspondente, contrariando expressamente a legislação previdenciária e a jurisprudência desta Corte.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o acórdão embargado reconheceu expressamente que o autor é portador de espondilite anquilosante: "Realizada perícia médica, verifica-se das conclusões do laudo que o autor é portador de espondilite anquilosante, diabetes mellitus, sequelas de meningite e cegueira de olho esquerdo, o que lhe causa incapacidade total e permanente com início em 25/07/2016." Contudo, ao analisar o requisito da carência, concluiu o seguinte: "Do conteúdo do laudo também não é possível concluir que se cuida de patologia que dispensa o cumprimento da carência (art. 26, II c/c o art. 151 da Lei nº 8.213/91)." Tal afirmação mostra-se contraditória, na medida em que o acórdão reconheceu a existência de moléstia expressamente prevista no rol do art. 151 da Lei 8.213/91, mas deixou de aplicar a norma que expressamente dispensa a carência para a concessão de benefício ao segurado acometido por espondiloartrose anquilosante — nomenclatura essa que, conforme reconhecido em precedentes desta Corte e da doutrina médica, é sinônima de espondilite anquilosante, ambas sob o CID M45.
De fato, a Portaria Interministerial MTPS/MS Nº 22 DE 31/8/2022, estabelece art. 2º, IX, que a doença espondilite anquilosante exclui a exigência de carência.
Da mesma forma, a jurisprudência pátria reconhece que espondilite anquilosante e espondiloatrose anquilosante correspondem a mesma doença, conforme os seguintes precedentes: EMENTA TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
APOSENTADORIA E PENSÃO.
DOENÇA GRAVE.
NUMERUS CLAUSUS.
ESPONDILITE.
ESPONDILOARTROSE.
MESMA DOENÇA. 1.
A jurisprudência desta 5ª Turma é reiterada ao reconhecer o direito do contribuinte à isenção ao IRPF, por doença grave, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. 2.
A finalidade social da norma de isenção do imposto de renda foi a de possibilitar recursos financeiros ao contribuinte enfermo, aposentado ou pensionista, para o custeio das despesas com o tratamento da patologia. 3. É taxativo o rol de doenças graves ensejadoras do direito à isenção nos termos da Lei 7.713. 4.
Espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante são denominações equivalentes, que se referem à mesma doença grave prevista no inciso XV do art. 6º da Lei 7 .713/1988, para fins de isenção ao imposto de renda sobre proventos de aposentadoria e pensão. (TRF-4 - RCIJEF: 50014861120194047116 RS, Relator.: GIOVANI BIGOLIN, Data de Julgamento: 30/04/2021, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Data de Publicação: 30/04/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ESPONDILITE (ESPONDILOARTROSE) ANQUILOSANTE.
TERMOS EQUIVALENTES.
DOENÇA GRAVE MENCIONADA NO § 1º DO ART. 186 DA LEI Nº 8 .112/1990.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
LEI N. 7 .713/1988.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. [...] 5.
Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial judicial, a literatura médica, a jurisprudência e os próprios manuais periciais produzidos pela Administração Pública são unânimes em reconhecer que a patologia espondilite anquilosante corresponde à doença legalmente grafada como espondiloartrose anquilosante.
Desse modo, a espondilite anquilosante deve ser entendida como equivalente à espondiloartrose anquilosante, amoldando-se, portanto, ao rol taxativo. [...] (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10153214820184013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 13/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG) Logo, há contradição entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, sendo cabível o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de sanar o vício apontado.
Dessa forma, reconhecida a patologia isenta de carência e a incapacidade permanente, impõe-se a manutenção da sentença de primeiro grau, que concedeu o benefício requerido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, reformando o acórdão embargado, negar provimento à apelação do INSS e restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018084-03.2024.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LEONILTON FRANCILINO FILHO POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DOENÇA GRAVE.
ESPONDILITE ANQUILOSANTE.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão desta 9ª Turma que deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
O embargante apontou contradição no julgado, ao reconhecer a existência de espondilite anquilosante (CID M45) e, ao mesmo tempo, afastar a aplicação da isenção de carência prevista no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado, especificamente quanto ao reconhecimento da espondilite anquilosante — doença prevista no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91 com a nomenclatura de espondiloartrose anquilosante — e a conclusão pela ausência de isenção da carência legal para concessão do benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar contradições, omissões, obscuridades ou erros materiais contidos na decisão judicial.
O embargante sustentou que o acórdão reconheceu a espondilite anquilosante como moléstia incapacitante, mas afastou a aplicação da norma que isenta o cumprimento de carência, incorrendo em contradição. 4.
A contradição apontada encontra respaldo no conteúdo do próprio acórdão, que reconheceu a doença espondilite anquilosante e, simultaneamente, concluiu que não se tratava de patologia isenta de carência.
Tal enfermidade, contudo, é expressamente mencionada na Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022. 5.
A equivalência entre espondilite anquilosante e espondiloartrose anquilosante, ambas classificadas sob o CID M45, é reconhecida em julgados do próprio TRF1 e de outros Tribunais Regionais, consolidando o entendimento de que se trata de uma das doenças graves que dispensam carência para o deferimento de benefícios por incapacidade. 6.
Constatada a contradição entre os fundamentos e a conclusão do acórdão embargado, impõe-se a concessão dos efeitos infringentes aos embargos, para restabelecer a sentença de primeiro grau, que havia concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado, negar provimento à apelação do INSS e restabelecer a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Tese de julgamento: "1.
A espondilite anquilosante, identificada sob o CID M45, é doença incluída no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91, sendo causa de isenção de carência para fins de concessão de benefício por incapacidade. 2.
O reconhecimento da doença constante no rol de patologias isentas de carência impõe a aplicação da norma previdenciária, independentemente da nomenclatura adotada no laudo médico. 3.
Caracterizada contradição entre os fundamentos e o dispositivo do acórdão, cabem embargos de declaração com efeitos modificativos para correção do vício." Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 151; Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, art. 2º, IX.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, RCIJEF 5001486-11.2019.4.04.7116/RS, Rel.
Juiz Giovani Bigolin, j. 30.04.2021; TRF-1, AC 1015321-48.2018.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Eduardo Morais da Rocha, 1ª Turma, j. 13.12.2023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
12/09/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
12/09/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000354-15.2025.4.01.3703
Maria Sandra de Oliveira Garrido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2025 10:24
Processo nº 1005537-73.2025.4.01.3312
Zuleide Maria Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilderlane Brito da Silva Rosario
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 12:45
Processo nº 1009513-97.2025.4.01.3600
Np3 Comercio e Servicos LTDA
Pottencial Seguradora S.A.
Advogado: Marcelo Falcao Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 15:17
Processo nº 1021991-13.2025.4.01.3900
Dinaiane Andrade Marques
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alder dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 14:51
Processo nº 1010275-49.2025.4.01.0000
Caixa Seguradora
Andre Bruno Santos da Anunciacao
Advogado: Karinne Alves de Lucena Duarte
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 16:10