TRF1 - 1002379-30.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002379-30.2022.4.01.3501 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ESPOLIO DE MILTON BARBOSA FELIX REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO AUGUSTO GONCALVES CAMPOS - DF34483 SENTENÇA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propôs a presente ação monitória em face de MILTON BARBOSA FELIZ em que objetiva a satisfação de crédito no valor de R$ 117.718,06 (Cento e dezessete mil e setecentos e dezoito reais e seis centavos) com origem na inadimplência do réu nos contratos de empréstimo consignado nº 040647110041102427, 040647110041211986 e 040647110041436716.
Juntou documentos.
Informação de prevenção negativa no ID 1320703758.
Por meio do despacho de ID 1372272747, foi determinada a citação do réu para pagamento do débito ou oposição de embargos.
Durante a diligência citatória, foi informado o óbito do réu (ID 2070941186).
O espólio de Milton Barbosa Feliz apresentou embargos no ID 2108235652.
Alegam a inexistência de poderes do advogado da CEF.
Defendem o indeferimento da inicial por ausência de memória de cálculo.
No mérito, defendem a ausência de pressupostos de regularidade formal do contrato e o superendividamento do réu.
No ID 2143086709 foi deferida a substituição do réu pelo espólio.
A autora apresentou impugnação no ID 2148289699.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminar de ausência de poderes do advogado subscritor da inicial O embargante alega que a procuração juntada pelo advogado subscritor da petição inicial restringe sua atuação ao âmbito do Jurídico Regional de Brasília.
No entanto, necessário ressaltar que a inscrição principal do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) permite que ele atue em todo o território nacional, incluindo estados diferentes da sua seccional de origem.
Por outro lado, a divisão da CEF em Jurídicos Regionais configura repartição interna de organização da estrutura responsável pelas questões jurídicas da instituição, o que não influi em sua capacidade de representação.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pelo embargante.
Preliminar de ausência de memória de cálculo Quanto à preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação monitória, observo que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisado a seguir.
Mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, Art. 355, I).
Desnecessária a realização outras provas em face da farta documentação juntada aos autos.
Ademais, as provas são destinadas ao convencimento do Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 370 do CPC [precedente: TRF1, 6ª TURMA, AC 0074178-80.2013.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo (Conv.), e-DJF1 25/10/2016].
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia cinge-se à cobrança de R$ 117.718,06 (Cento e dezessete mil e setecentos e dezoito reais e seis centavos) com origem na inadimplência do réu nos contratos de empréstimo consignado nº 040647110041102427, 040647110041211986 e 040647110041436716.
O embargante alegou que os contratos de créditos consignados não são instrumentos com eficácia de título executivo, por ausência de memória de cálculo.
Ao analisar os documentos juntados pela instituição financeira, constato que estão presentes os requisitos legais para o processamento do feito, tendo em vista a apresentação dos contratos assinados pelo requerido.
Para justificar sua pretensão, a parte embargada, juntou com sua petição inicial Cédulas de Crédito Bancário – Renovação da Concessão de Crédito nº 04.0647.110.0411024-27, 04.0647.110.0412119-86, 04.0647.110.0412119-86 (ID 1315601763, 1315601764, 1315601765, 1315601769, 1315601780), Cláusulas Gerais do Contrato de Crédito Consignado (ID 1315601766), Cédula de Crédito Bancário – Contrato de Crédito Consignado CAIXA (ID 1315601767, 1315601768, 1315601770), Demonstrativo de Utilização (ID 1315601771), Dados Gerais do Contrato (ID 1315601772), Demonstrativo de Evolução Contratual (ID 1315601774, 1315601775, 1315601776, 1315601777), que trazem em seu conteúdo a data e o valor mutuado/utilizado, cuidando ainda de discriminar em planilha a evolução da dívida.
Portanto, servem os documentos que instruem a inicial para demonstrar a existência de relação jurídica entre credor e devedor e denotar a existência do débito, ajustando-se, portanto, ao conceito de “prova escrita sem eficácia de título executivo”, indispensável à propositura da presente ação monitória.
Saliente-se que a jurisprudência do TRF-1 sinaliza no sentido da possibilidade de cobrança do contrato de empréstimo consignado por meio de ação monitória: PPROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
GRAU DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2.
Não configurada a alegada arbitrariedade em relação à cobrança da dívida nos termos estipulados no contrato, porquanto estes foram livremente pactuadas entre as partes, sendo certo que o apelante teve acesso ao inteiro teor do instrumento contratual, tendo concordado com todos os seus termos. 3.
Hipótese em que a inadimplência da apelante é confessa e indiscutível, uma vez que, ao contratar um empréstimo em dinheiro, consignado em folha de pagamento, assumiu a obrigação de pagar a quantia devida, na data acordada, em contrapartida do valor recebido, ciente das penalidades advindas da inadimplência, não cabendo atribuir a culpa a terceiro por ausência de desconto das parcelas em seu contracheque. 4.
A concessão da gratuidade da justiça pode ser analisada a qualquer tempo quando superveniente à primeira manifestação da parte, nos termos do art. 99 do CPC, cujos efeitos serão, entretanto, ex nunc. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.983,49), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a exigibilidade da diferença suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferida. (TRF-1 - AC: 10349079120204013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2022 PAG PJe 27/04/2022 PAG) O requerido,
por outro lado, não nega ter contratado o empréstimo consignado, mas baseia sua defesa na responsabilidade da CEF junto ao órgão pagador (própria CEF), de verificar o repasse das parcelas do empréstimo consignado.
A título de exemplo, vejamos a seguir o que o contrato nº 04.0467.110.0411024-27 prevê a respeito do assunto (ID 1315601767): No Contrato nº 04.0647.110.0412119-86 (ID 1315601768 - Pág. 5): No Contrato nº 04.0647.110.0414367-16 (ID 1315601770 - Págs. 04/05): Como se pode verificar, os contratos foram claros ao prever que, na ausência de averbação em folha de pagamento, cabe ao devedor adimplir a parcela diretamente à CEF.
Assim, a ausência de consignação do valor do empréstimo não desonera o requerido a pagar a prestação dentro da data de vencimento.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme a seguir: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO NÃO EFETUADO.
ADIMPLEMENTO DA PARCELA.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
Tratando-se de contratos de empréstimo sob consignação, caso não efetivada a averbação das prestações em folha de pagamento, e havendo previsão contratual nesse sentido, é ônus do mutuário providenciar o seu pagamento direto, sob pena de vencimento antecipado da dívida e caracterização da inadimplência.
Precedentes.
A falta da consignação do valor do empréstimo em folha de pagamento não desonera o mutuário da obrigação de efetuar o pagamento da prestação mensal, na data de seu vencimento. (TRF-4 - AC: 50095040620184047003 PR 5009504-06.2018.4.04.7003, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/06/2020, QUARTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
GRAU DE RECURSO.
POSSIBILIDADE.
EFEITOS EX NUNC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para o ajuizamento de ação monitória não se exige prova da liquidez e certeza do débito, já que o objeto da ação é exatamente constituir o título executivo judicial. ( AC 0001401-53.2007.4.01.4000, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 09/06/2016). 2.
Não configurada a alegada arbitrariedade em relação à cobrança da dívida nos termos estipulados no contrato, porquanto estes foram livremente pactuadas entre as partes, sendo certo que o apelante teve acesso ao inteiro teor do instrumento contratual, tendo concordado com todos os seus termos. 3.
Hipótese em que a inadimplência da apelante é confessa e indiscutível, uma vez que, ao contratar um empréstimo em dinheiro, consignado em folha de pagamento, assumiu a obrigação de pagar a quantia devida, na data acordada, em contrapartida do valor recebido, ciente das penalidades advindas da inadimplência, não cabendo atribuir a culpa a terceiro por ausência de desconto das parcelas em seu contracheque. 4.
A concessão da gratuidade da justiça pode ser analisada a qualquer tempo quando superveniente à primeira manifestação da parte, nos termos do art. 99 do CPC, cujos efeitos serão, entretanto, ex nunc. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 84.983,49), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC, ficando a exigibilidade da diferença suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita ora deferida. (TRF-1 - AC: 10349079120204013500, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 27/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 27/04/2022 PAG PJe 27/04/2022 PAG) Logo, se cabe à instituição financeira a responsabilidade de fiscalização do repasse das parcelas, de igual modo cabe ao devedor o acompanhamento da sua dívida, ficando atento ao correto lançamento das parcelas no seu contracheque.
A parte ré, por sua vez, apresentou embargos monitórios alegando como matéria de defesa a existência de superendividamento.
Ressalto, ainda, que a alegação de que o débito supera a margem de empréstimo consignado não merece prosperar, uma vez que ao assumir a obrigação contratual, sendo impossível haver a consignação em folha de pagamento, é ônus do devedor buscar outras formas de quitação do débito, o que não ocorreu no caso em apreço.
Da mesma forma, no embargo proposto não é possível a discussão a respeito do superendividamento do requerido, tendo em vista que este juízo sequer é o competente para conhecer de ações com tal causa de pedir, conforme Tema 859/STF.
Por fim, em relação à adequação do valor que está sendo cobrado, a parte ré sequer demonstrou ao Juízo o montante que entende devido, logo, não há controvérsia quanto ao ponto.
Nesse contexto, levando em conta que o contrato assinado entre as partes permanece válido, considero apropriado transformar a obrigação contratual em um documento executável.
O embargante não impugnou a autenticidade dos contratos, tampouco alegou vício de consentimento, novação, prescrição ou pagamento parcial.
A defesa apresentada limita-se a pleitear o diferimento da exigibilidade da dívida, o que não configura causa suficiente para obstar a constituição do título executivo judicial.
Isso posto, na forma da fundamentação supra, rejeito os embargos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo-lhe o direito a crédito no valor de R$ 117.718,06 (Cento e dezessete mil e setecentos e dezoito reais e seis centavos), devidamente atualizado conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual resta constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e 3º do CPC, cuja exigibilidade, fica suspensa em razão da justiça gratuita, que ora defiro (art. 98, § 3º, CPC).
P.R.I.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada esta em julgado, prossiga-se nos termos do art. 702, § 8º, do CPC, devendo, para tanto, o credor apresentar memória discriminada do cálculo atualizado.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado: 1.
Converta-se o presente, prosseguindo-se como execução por quantia certa contra devedor solvente (art. 523 do CPC), mantendo as partes nos mesmos polos. 2.
Intime-se a autora, ora exequente, para apresentar memória discriminada e atualizada do valor exequendo.
Fica a exequente advertida de que em caso de inércia o processo será suspenso pelo prazo de um ano, conforme determina o art. 921, III do CPC. 3.
Depois, intime(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 15 dias, pagar(em) o valor do débito, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da dívida. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário dentro do prazo, o débito será acrescido de multa no percentual de dez por cento, nos termos do art. 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Luziânia/GO, datado e assinado digitalmente.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
25/10/2022 18:37
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
16/09/2022 14:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2022 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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