TRF1 - 1025549-90.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 02:01
Decorrido prazo de NOANNY GUIMARAES MAIA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:11
Decorrido prazo de NILCE DO SOCORRO GUIMARAES MAIA em 07/08/2025 23:59.
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16/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Juntada de contestação
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14/07/2025 20:57
Juntada de documentos diversos
-
27/06/2025 01:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1025549-90.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Cartão de Crédito] AUTOR: NILCE DO SOCORRO GUIMARAES MAIA, NOANNY GUIMARAES MAIA Advogado do(a) AUTOR: JORDAN SEABRA DE OLIVEIRA - PA28458 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
No caso, está ausente o requisito da verossimilhança do direito alegado.
Os atos administrativos, notadamente os decorrentes de processo administrativo, possuem presunção de legalidade e veracidade por originarem-se da administração pública.
Ainda que essa circunstância não vede a tutela provisória, sua concessão depende de robusta prova documental e manifesto erro no ato administrativo, o que não há no caso. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES INTIME-SE A PARTE AUTORA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de documentos indispensáveis à propositura da ação, junte ao processo, caso ainda não o tenha feito, ou confirme os seguintes documentos outrora já juntados: - Comprovante endereço atualizado em nome próprio ou em nome de terceiro do endereço declinado na inicial (vinculado a propriedade ou local em exerce a atividade laborativa, com expedição em até 90 dias), devendo, no caso de comprovante em nome de terceiro, vir acompanhado de declaração deste de que reside naquele endereço.
Cabe ressaltar que o não cumprimento do despacho ocasionará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Com o cumprimento, CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa.
Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Intime-se o autor.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
25/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/06/2025 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2025 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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