TRF1 - 1000980-63.2022.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000980-63.2022.4.01.3501 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DE MORADORES E ADJACENCIAS DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE JARDINS (AMCIJA) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTONILO CRISTIANO PANTUZZO - DF04689, NELSON DA APARECIDA SANTOS - DF12503, EUCARIO GODINHO FILHO - DF01129, MARLI LUZINETE ANTONIO DE SOUZA - DF16329, ALBERTO CARLOS COSTA - DF32755, ANA PAULA ANTERINA RODRIGUES MARIANO SANTOS - GO34134, ALBERTO RANIERE ALVES GUIMARAES - GO21929, JULIO ALEXANDRE FIALHO MOREIRA - DF43072, WESLEY RICARDO DE SOUZA LACERDA - DF26566 e LUIZ ARAUJO DA SILVA - DF54399 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - MG85332 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta pela Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Cidade Jardins em desfavor da Caixa Econômica Federal, na qual objetiva sejam os filiados da autora autorizados a depositarem, mensalmente, os valores que entendem devidos a título de pagamento de prestações de contratos de financiamento imobiliário.
A ação foi proposta em 03/08/1999, perante a Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, associada a ação civil pública também movida pela Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Cidade Jardins, na qual pleiteia a “adequação aos termos da lei” dos contratos de empréstimos firmados entre o seus filiados e a CEF, mediante a declaração da nulidade de cláusulas abusivas e adequação dos pactos às normas que guarnecem o Plano de Equivalência Salarial, o que implicaria na redução dos saldos devedores e das prestações.
A Associação autora invocou, ainda, decisão liminar proferida pelo Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás no âmbito de ação cautelar por ela ajuizada, que, em benefício de seus filiados, suspendeu os leilões dos imóveis que vinham sendo realizados pela CEF (id 1019729762, págs. 2/8).
O Juízo Estadual deferiu o depósito judicial pretendido, na forma de prestações periódicas sucessivas.
Determinou fossem os depósitos realizados de forma individualizada, de modo a propiciar a identificação de cada mutuário consignante (id 1019729785, pág. 2).
A CEF informou ao Juízo a relação das contas abertas em nome dos filiados da Associação autora (id 1035184267, pág. 1/id 1035184268, pág. 2).
Em seguida, a parte autora juntou ao longo do feito comprovantes de depósitos judiciais em nome de seus filiados.
A CEF apresentou contestação sob o id 1035198766, págs 6/1035198769, pág. 13.
Preliminarmente, alegou a nulidade da citação, a incompetência do Juízo Estadual, a ilegitimidade ativa e a ausência de capacidade postulatória da Associação consignante, a ausência das condições de procedibilidade da ação, a impossibilidade jurídica para os contratos de “gaveta”, a deficiência da instrução da inicial, a ausência de comprovação dos depósitos judiciais de muitos dos beneficiários e o litisconsórcio da União Federal.
No mérito, pugnou pela improcedência da ação, em suma, diante da correção dos valores cobrados pela CEF e da insuficiência dos valores ofertados em pagamento.
A Associação autora se opôs aos diversos pedidos de desistência formulados nos autos por mutuários, de forma individual (id 1036666286, págs. 3/4).
A CEF peticionou em 25/08/2003 requerendo o levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao processo, para abatimento das prestações ou amortização do saldo devedor dos contratos objeto da lide (id 1036718280, págs. 1/3).
Em audiência de conciliação realizada na data de 11/11/2003, o Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO proferiu sentença homologatória de acordo, declarando extintas as quatro ações referentes ao litígio em debate (autos n.º 150/98, 630/99, 892/99 e 1.277/00) (id 1036917259, págs. 3/4).
Na oportunidade, a Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Cidade Jardins aceitou integralmente as propostas formuladas pela EMGEA e pela Caixa Econômica Federal, juntadas nos autos 630/99, da ação civil pública, nas quais consta o valor dos débitos dos associados, a avaliação de cada imóvel pelo preço de mercado e a proposta de novo financiamento com base neste, deduzidas as quantias consignadas em Juízo (autos n. º 892/99).
Com relação aos mutuários que tiveram seus imóveis alienados pela Caixa Econômica Federal, depois de deferida a liminar impeditiva na ação cautelar incidental (autos 150/98), consignou-se que poderiam levantar as quantias depositadas nos autos 892/99, sem prejuízo de questionarem judicialmente, da forma que lhe aprouverem, os atos praticados pelo Órgão Financiador; porém, nesses casos excepcionais, os mutuários teriam preferência na aquisição dos imóveis remanescentes.
Por fim a EMGEA — Empresa Gestora de Ativos foi admitida como litisconsorte passiva necessária, em face da cessão de créditos relativos a alguns dos imóveis objeto das lides.
A mutuária Maria de Fátima Rocha Lima peticionou em 01/12/2004 requerendo o cumprimento de sentença (id 1036917274, págs. 3/5).
Despacho proferido em 08/02/2006, considerando a instalação da Subseção Judiciária de Luziânia, determinou a remessa dos autos ao presente Juízo (id 1036917274, pág. 16).
Decisão proferida por este Juízo Federal em 31/05/2006 determinou o retorno dos autos à Comarca de Valparaíso de Goiás, tendo em vista que a competência para processar a execução fundada em título judicial é do Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (id 1036921749, págs. 2/3).
Em audiência realizada pelo Juízo Estadual na data de 07/05/2008, as partes chegaram a um acordo quanto a não disponibilização do imóvel a venda enquanto perdurar a ação de execução de sentença homologatória de acordo (id 1036921781, pág. 8).
Decisão proferida em 13/06/2012 julgou prejudicados os pedidos de alvará de levantamento para os autores Miriam Tavares, Tárcio Olavo Terra, Maria Auxiliadora Tavares Terra e Geraldo Alves dos Santos, tendo em vista a inexistência de saldo, e quanto ao autor André da Silva Medeiros deixou para apreciar nos autos associados.
E, ainda, julgou extinto o pedido de cumprimento de acordo formulado por Maria de Fátima Rocha Lima, nos moldes do inciso V do art. 267 do CPC (id 1036936746, págs. 7/8).
Decisão proferida em 23/11/2016 indeferiu novo pedido de homologação de acordo formulado por ex-mutuários (id 1037068291, págs. 1/2).
Decisão proferida em 05/05/2017 autorizou o levantamento dos valores depositados de titularidade de José Rosicle Pereira dos Santos (id 1037076785, págs. 5/9).
Decisão proferida em 11/07/2017 autorizou o levantamento dos valores depositados de titularidade de José Carlos Heitor Maciel (id 1037084753, págs. 7/9).
Sentença proferida em 31/07/2018, pelo Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do seu objeto, considerando que o provimento jurisdicional pretendido já foi alcançado, pelas partes, administrativamente, após transação entre as partes (id 1037084764, págs. 1/3).
Despacho proferido em 01/02/2019 tornou sem efeito o trânsito em julgado da sentença retromencionada, tendo em vista a necessidade de remessa obrigatória ao Tribunal (id 1037158277, págs. 9/10).
Decisão proferida em 11/09/2019 pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento do presente feito, tendo em vista que a CEF figura no polo passivo da ação, ao passo em que determinou a remessa dos autos ao TRF da 1ª Região (id 1037158280, págs. 10/12).
Decisão do TRF da 1ª Região, proferida em 20/04/2022, determinou a remessa dos autos à presente Subseção Judiciária, competente para o processamento do feito (id 1037158283, pág. 38).
Com a chegada dos autos neste Juízo, em 07/10/2022, determinou-se a intimação das partes para fazerem requerimento específico no feito (id 1322958799).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em seu ciclo natural de existência, a obrigação nasce de um fato jurídico latu sensu e se extingue com o pagamento voluntário (um ato jurídico strictu sensu).
Contudo, considerando que o ordenamento jurídico brasileiro não admite a perpetuidade das obrigações, cuidou a lei de instituir uma via liberatória alternativa para o devedor, sempre que o pagamento voluntário se torne ou se mostre inviável, sendo esta via a consignação em pagamento.
A consignação em pagamento é, em síntese, uma forma indireta de liberação do devedor da obrigação, quando impossível o seu pagamento voluntário, mas com os mesmos efeitos práticos que o adimplemento voluntário.
Nesta ordem de ideias, como bem resume Humberto Theodoro Júnior (2012, p. 14-15), da leitura do artigo 335 do Código Civil de 2002 é possível extrair que, ao permitir o depósito liberatório, a lei busca contornar duas possíveis situações: (i) de impossibilidade real de pagamento (a recusa injusta pelo credor de receber a prestação do devedor ou a ausência, desconhecimento ou inacessibilidade do credor da obrigação) e (ii) de insegurança ou risco de ineficácia do pagamento voluntário (a hipótese do credor se recursar a fornecer a quitação devida; ou a hipótese de dúvida fundada quanto à pessoa do credor da obrigação; ou a hipótese de litigiosidade em torno da prestação entre terceiros; ou a ausência de quem represente legalmente o credor incapaz), evitando-se que o devedor fique à mercê do arbítrio ou da malícia do credor ou que corra o risco de pagar mal e não conseguir meios hábeis para a extinção da obrigação.
Assim, para que a ação de consignação em pagamento se mostre útil à parte autora e produza o efeito liberatório que dela se espera (art. 334 do CC c/c art. 539 do CPC), compete ao autor demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses legais que autorizam o seu ajuizamento. É certo, ainda, que, “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão” (art. 4936 do CPC).
No caso dos autos, transcorridos mais de 25 anos de tramitação do feito, é forçoso reconhecer a inexistência de interesse processual da parte autora, diante da perda superveniente do seu objeto jurídico.
As diversas petições juntadas aos autos ao longo do processo dão conta da inutilidade da prestação jurisdicional inicialmente pretendida, diante da modificação da situação fática e jurídica.
Vários dos mutuários representados pela Associação autora informaram a quitação do contrato discutido, a celebração de acordo extrajudicial com refinanciamento da dívida ou simplesmente requereram a desistência da ação.
Também há notícias de imóveis retomados pela CEF.
Tais fatos revelam a extinção das relações obrigacionais decorrentes dos contratos.
Uma vez inexistente qualquer relação contratual, carece o autor de interesse de agir.
Neste feito, inclusive, as partes transacionaram no sentido de refinanciar os imóveis objeto do litígio, o que foi homologado pelo Juízo Estadual, em 11/2023.
Ainda que posteriormente reconhecida a incompetência daquele Juízo, o fato é que o consenso entabulado entre as partes naquele momento esvaziou o objeto da presente ação.
Ao menos, não trouxeram as partes nada em sentido diverso.
Verifico que também não subsiste a litigiosidade em torno das prestações dos contratos dos filiados da Associação autora, tendo em vista que, ao que tudo indica, a Ação Civil Pública onde a questão foi discutida teve fim por meio da mesma sentença homologatória de acordo (id 1036917259, págs. 3/4).
Não há nos autos qualquer informação sobre o trânsito em julgado do acordo naquele feito principal ou sobre o andamento de eventual cumprimento de sentença a ele referente.
Instadas a se manifestar, as partes permaneceram inertes.
Portanto, nada requereram sobre eventual necessidade de ratificação do acordo celebrado anteriormente, bem como não manifestaram interesse no prosseguimento do feito.
E, ainda, quanto àqueles mutuários que eventualmente mantenham a relação obrigacional vigente, concluo que a presente demanda não é útil ou adequada à satisfação da pretensão substancial da autora de renegociar o quantum e o tempo de pagamento das parcelas vencidas e não pagas.
Tal discussão foi objeto da referida ACP, ao que tudo indica, já arquivada.
Ademais, observo que os depósitos somente foram realizados no início do processo, sendo que diversos mutuários deixaram de fazê-los, conforme apontou a CEF na petição de id 1035198776, pág. 11/1035198777, pág. 7.
A falta do depósito após a deliberação judicial que o admitiu implica falta de pressuposto processual e de interesse de agir porque frustra sua finalidade de substituir o pagamento, razão pela qual não se torna possível quitação ou suspensão, ainda que parcial, da exigibilidade do crédito contratual ou legal.
Desta forma, quanto a esses mutuários, resta claro o desinteresse da parte Autora na ação, ao deixar de realizar o depósito judicial que é o fato balizador e essencial para o prosseguimento de uma ação de consignação em pagamento.
Em virtude dos fatos acima narrados, é manifesta a ausência de interesse processual em relação à consignação das prestações do financiamento.
Ante o exposto, resta configurada a ausência superveniente de interesse processual do autor, razão porque julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista que deu causa à propositura da ação.
Tendo em vista o reduzido valor da causa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Associação requerente, equitativamente e em conformidade com os valores previstos na Tabela de Honorários da OAB/GO, em R$ 3.000,00 (três mil reais).
P.R.I.
Oficie-se à CEF solicitando informação quanto aos montantes existentes nas contas individuais (em nome dos mutuários) vinculadas ao presente feito.
Verifico que os mutuários representados pela Associação autora encontram-se em situações diversas e que os valores depositados em Juízo podem ter sido objeto de acordo pelas partes.
Assim, oportunizo à CEF e à EMGEA manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o levantamento dos depósitos judiciais vinculados ao presente feito, em especial quanto aos requeridos pelos mutuários sob o ids 1037123761, pág. 3; 1037158278, págs. 27/28; 1037158283, págs. 9/10, 24/26, 35/36; 1067188273; 1355079787; 1355126746; 1389957283; 1438648878; 1805617679; 2014157150; 2158089313 e 2192345795, que ainda não foram apreciados pelo Juízo.
Luziânia-GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROCHA LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 08:01
Decorrido prazo de MIRIAM TAVARES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 01:08
Decorrido prazo de VANDIR DE LIMA E SILVA JUNIOR em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E ADJACENCIAS DO CONJUNTO RESIDENCIAL CIDADE JARDINS (AMCIJA) em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR MACIEL em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de TARCIO OLAVO TERRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de PAULA ALVES DA COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de JOSE ROSICLE PEREIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:57
Decorrido prazo de RUY ANTONIO MEIRELES em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de NEUMA BATISTA DA ROCHA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE SILVA REIS em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA TAVARES TERRA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de MAURICIO DA COSTA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ARTGNAN DIAS COSTA em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:16
Juntada de manifestação
-
08/11/2022 03:51
Decorrido prazo de LUCIENE AMALIA GOTT em 07/11/2022 23:59.
-
12/10/2022 13:18
Juntada de Alvará
-
12/10/2022 09:03
Juntada de manifestação
-
07/10/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 16:38
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
-
25/04/2022 18:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001485-40.2025.4.01.3504
Em Segredo de Justica
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Cardoso Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 16:29
Processo nº 1023032-15.2025.4.01.3900
Luara Rafaela Silva Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alex Parente Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 17:00
Processo nº 1001778-54.2019.4.01.4301
Jaime Francisco Noleto
Caixa Economica Federal
Advogado: Darlan Gomes de Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2019 16:44
Processo nº 1014406-05.2024.4.01.4300
Amanda Kacia Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/11/2024 08:35
Processo nº 1101273-82.2024.4.01.3400
Jose de Ribamar de Morais da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizangela Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 20:46