TRF1 - 1014729-10.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
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27/08/2025 12:26
Juntada de manifestação
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22/08/2025 04:20
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
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22/08/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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20/08/2025 11:16
Expedição de Documento RPV.
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17/07/2025 19:35
Juntada de manifestação
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09/07/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 23:32
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 10:13
Juntada de ciência
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014729-10.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: M.
L.
S.
L.
REPRESENTANTE: YNDYANNARA SILVA LOPES Advogados do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS IDOSO ( X ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF M.
L.
S.
L. (*11.***.*37-86) DIB (data de início do benefício) 06/03/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 19.752,68 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB em 06/03/2024 e DIP em 01/05/2025, com RMI (renda mensal inicial) de 01 (um ) saláriomínimo; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 19.752,68 (dezenove mil, cetecentos e cinquanta e dois reais e sessenta e oito centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento externado é desfavorável ao(s) incapaz(es), caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual); 4.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 5.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
25/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. S. L. - CPF: *11.***.*37-86 (AUTOR)
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25/06/2025 16:41
Homologada a Transação
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21/06/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 22:18
Juntada de petição intercorrente
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04/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 19:50
Juntada de contestação
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24/04/2025 12:19
Juntada de manifestação
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08/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/04/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:12
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 16:24
Juntada de documentos diversos
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19/03/2025 13:40
Juntada de laudo de perícia médica
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28/02/2025 16:03
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARY LOISY SILVA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:30
Perícia agendada
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04/02/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:38
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/12/2024 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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09/12/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/12/2024 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 14:44
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 14:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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