TRF1 - 1012039-08.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/08/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/08/2025 17:53
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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29/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:13
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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29/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:01
Juntada de manifestação
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08/08/2025 01:28
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA DA CUNHA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:37
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 10:55
Expedição de Documento RPV.
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01/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 18:51
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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27/06/2025 10:19
Juntada de ciência
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012039-08.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA VIEIRA DA CUNHA Advogado do(a) AUTOR: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS IDOSO ( X ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF ANGELA MARIA VIEIRA DA CUNHA (*13.***.*20-28) DIB (data de início do benefício) 19/01/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 22.796,92 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício LOAS - DEFICIÊNCIA, com DIB em 19/01/2024 e DIP em 01/05/2025, com RMI (renda mensal inicial) de 01 (um) salário mínimo; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 22.796,92 (vinte e dois mil, setecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
25/06/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA MARIA VIEIRA DA CUNHA - CPF: *13.***.*20-28 (AUTOR)
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25/06/2025 16:41
Homologada a Transação
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21/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2025 08:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:55
Juntada de contestação
-
03/06/2025 10:54
Juntada de contestação
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24/04/2025 12:40
Juntada de manifestação
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09/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/04/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 07:36
Juntada de laudo de perícia médica
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12/03/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:33
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 11:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 11:51
Perícia agendada
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA DA CUNHA em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/01/2025 01:17
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA DA CUNHA em 21/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/01/2025 14:38
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/01/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 13:50
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/01/2025 22:12
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2024 12:48
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 11:48
Perícia agendada
-
26/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ANGELA MARIA VIEIRA DA CUNHA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:28
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 11:48
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/09/2024 11:15
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 11:14
Juntada de Certidão de Redistribuição
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27/09/2024 11:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/09/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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