TRF1 - 1009956-73.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009956-73.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MARLUCIA MONTEIRO BESERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: Restabelecimento de auxílio-doença ou, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez.
Requisitos do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) carência; c) incapacidade para o trabalho e atividades habituais, por mais de quinze dias, no caso de auxílio-doença, ou incapacidade total e permanente, no caso de aposentadoria por invalidez.
Fundamentação: No caso em tela, o laudo pericial relata diagnóstico de discopatia degenerativa em coluna cervical e lombar, havendo incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual. É possível a recuperação no prazo superior a dois anos Na hipótese, o requerimento administrativo foi feito em 13/02/2023.
Anteriormente, o autor efetivou recolhimento de doze contribuições ente 01/01/2022 e 31/12/2022.
Logo, quando do requerimento, ainda havia qualidade de segurado (art. 15 da Lei n. 8.213/91), bem como já havia preenchido a carência mínima (pedágio).
Dessa forma é devido o benefício de auxílio-doença.
O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (13/02/2023), quando já preenchia os requisitos legais (v. laudo médico juntado no id 1813423180, fls. 07/08).
Por fim, diante do entendimento fixado no Tema 246 TNU[2], determino a concessão do benefício por dois anos a partir da data da perícia, consistindo no prazo mínimo de recuperação.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE (art. 487 I, do CPC) o pedido inicial, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Auxílio doença DIB 13/02/2023 DIP 01/06/2025 DCB 20/02/2026 RMI A ser calculado pelo INSS b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante a ser calculado posteriormente pela parte autora.
Sobre os valores atrasados deve incidir a SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Antes de finalizado o prazo de duração do benefício, deverá a parte autora agendar nova perícia diretamente com o INSS, caso pretenda pleitear a prorrogação do benefício.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios, consoante artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Com o trânsito em julgado, intime-se o réu para apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, o cálculo do montante devido e, após, requisite-se pagamento (artigo 17 da Lei n. 10.259/2001).
Após cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1]TEMA 277- TNU- O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. [2]TEMA 246 TNU- I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II -Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. -
15/09/2023 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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