TRF1 - 1033260-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033260-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DELMA REZENDE PARREIRA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO VITAL BARBOSA - GO47334 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação proposta por DELMA REZENDE PARREIRA ROCHA em face do INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
A inicial foi instruída com documentos.
Não houve citação da parte ré.
Relatado o essencial, decido.
Consoante se observa no sistema de prevenção, a parte autora ajuizou, anteriormente, outra demanda (1047598-98.2024.4.01.3500, 14ª Vara Federal) em face da autarquia previdenciária, pugnando pela concessão do mesmo benefício pleiteado nestes autos.
Verifica-se que houve sentença de mérito, julgando procedente a pretensão, tornando-se imutável pela coisa julgada material.
O fenômeno processual da coisa julgada decorre da reiteração de demanda idêntica nos três elementos (partes, causa de pedir e pedido) em relação à outra já dirimida por decisão não mais passível de recurso.
Reconhecida essa situação, tem-se como inexorável consequência a extinção da causa sem resolução do mérito (CPC, art. 485, V), fundada na inobservância de requisito inserto na categoria conhecida como “pressuposto processual negativo”.
Restando evidente, pois, decisão de mérito no processo n° 1047598-98.2024.4.01.3500, acobertada pelo manto da coisa julgada, não mais é dado à parte autora rediscutir em Juízo diverso o mesmo objeto.
Por conseguinte, com lastro no art. 485, V, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ FEDERAL -
12/06/2025 23:45
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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