TRF1 - 1039148-69.2024.4.01.3500
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
Processo PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SJGO - 7ª Vara Continuação - Processo n. 1039148-69.2024.4.01.3500 PROCESSO: 1039148-69.2024.4.01.3500 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: MAGNO MARTINS SILVA EMBARGADO(A): UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A Trata-se de ação de Embargos de Terceiro que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
O embargante MAGNO MARTINS SILVA requereu “O levantamento da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 17.061, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos/GO e da Comarca de Goiatuba/GO procedam ao registro da penhora também nas matrículas nº 17.062 e 17.063, corrigindo a omissão”.
Aduziu o embargante, em síntese, que: 1) adquiriu de boa-fé, o imóvel rural de matrícula nº 17.061, localizado na Fazenda Boa Vista, lugar denominado Mimosinho, no município de Morrinhos/GO; 2) a aquisição foi formalizada por Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 04 de julho de 2005, no Tabelionato 1º de Notas de Morrinhos - GO, e o imóvel foi devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morrinhos/GO, que atualmente encontra-se registrada no cartório de Goiatuba – GO, sob a matrícula n. 28.209; 3) o imóvel foi adquirido dos antigos proprietários LUIZ ANTÔNIO MARQUES e SANDRA LÚCIA DE SOUSA MARQUES, que, à época, eram casados sob o regime da comunhão parcial de bens; 4) desde a aquisição, o Embargante vem exercendo posse mansa e pacífica do bem, utilizando-o para fins agrícolas; 5) em razão de uma execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra os antigos proprietários LUIZ ANTÔNIO MARQUES e sua esposa SANDRA LÚCIA DE SOUSA MARQUES, foi determinada às fls. 227 em 31/03/2020, o Registro da penhora na matricula n° 2.247, bem como as provenientes dessa em razão de desmembramento (n° 17.061, 17.062 e 17.063), e avaliação do referido imóvel, em razão da declaração de ineficácia da alienação do imóvel rural de matrícula n° R-46-2.247, destacando que a presente declaração de ineficácia da alienação gera efeitos unicamente no que tange à relação jurídica tributária estabelecida entre o Fisco e o contribuinte, sem, contudo, atingir outros negócios jurídicos; 6) o cartório de registro de Imóveis de Morrinhos – GO, procedeu ao registro da penhora apenas na matrícula nº 17.061, sob o R-03, em 04 de abril de 2022, pertencente ao Embargante, deixando de registrar as penhoras nas demais matrículas; 7) tal fato resultou em um tratamento desigual e prejudicial ao Embargante, onerando exclusivamente sua propriedade para garantir o crédito tributário; 8) a mencionada matrícula 2.247 original foi desmembrada em três áreas distintas, as quais foram vendidas a terceiros, também de boa-fé; 9) no entanto, o juiz responsável pela execução fiscal determinou a penhora das três novas matrículas resultantes do desmembramento, buscando garantir a satisfação do crédito fiscal em questão; 10) ademais, uma das novas matrículas foi registrada no cartório de Goiatuba - GO, o qual alegou não ter competência para efetuar o registro de penhora determinado pelo juiz da comarca de Morrinhos – GO; 11) essa alegação de incompetência territorial contribuiu para agravar a situação do Embargante, que viu seu imóvel singularmente penhorado, enquanto os demais bens originados do mesmo desmembramento permaneceram livres de qualquer ônus; 12) como consequência dessa situação, o Embargante enfrenta um grave prejuízo, pois sua matrícula é a única que consta com o registro de penhora, enquanto o processo de execução fiscal permanece suspenso sob a alegação de necessidade de localização de outros bens do executado; 13) tal suspensão perpetua a incerteza quanto à resolução da dívida fiscal e mantém o imóvel do autor sob o risco iminente de expropriação; 14) importante destacar que a alienação do imóvel ao Embargante ocorreu muito antes do da determinação do registro de penhora na matricula n. 2.247; 15) o Embargante não possui qualquer relação com as dívidas fiscais dos antigos proprietários e não pode ser prejudicado por atos executórios que recaem sobre um bem adquirido licitamente; 16) ademais, o Embargante não foi intimado ou notificado acerca da penhora realizada sobre o imóvel que adquiriu e possui regularmente registrado em seu nome; 17) tal situação configura evidente violação ao direito à propriedade e à segurança jurídica do adquirente de boa-fé; 18) diante desses fatos, o Embargante busca a tutela jurisdicional para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel rural matriculado sob o nº 17.061, que atualmente encontra-se registrada no cartório de Goiatuba – GO, sob a matrícula n. 28.209, ou, subsidiariamente, a determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos/GO e da Comarca de Goiatuba/GO procedam ao registro da penhora também nas matrículas nº 17.062 e 17.063, corrigindo a omissão, garantindo assim a preservação dos seus direitos como legítimo proprietário e possuidor do bem; 19) a boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, implica em comportamentos leais, transparentes e cooperativos entre as partes, exigindo que cada uma atue de modo a preservar a confiança legítima da outra; 20) além disso, o artigo 1.245 do Código Civil dispõe que a propriedade se transfere pelo registro do título translativo no registro de imóveis, o que foi regularmente realizado pelo Embargante; 21) desse modo, ele adquiriu a propriedade de forma legítima e passou a gozar de todos os direitos inerentes ao domínio, inclusive o direito à proteção contra atos judiciais que possam violar sua posse ou propriedade; 22) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao proteger o terceiro de boa-fé contra penhoras que venham a incidir sobre imóveis adquiridos regularmente, sem conhecimento de vícios ou fraudes; 23) no presente caso, a aquisição do imóvel pelo Embargante ocorreu em 04 de julho de 2005, após os requeridos terem promovidos o desmembramento da matrícula n. 2.247, muito antes da primeira determinação de registro de penhora da referida Matrícula; 24) a penhora incidente sobre o referido bem deve ser desconstituída para garantir a preservação dos direitos legítimos do Embargante como terceiro adquirente de boa-fé e assegurar a proteção ao direito de propriedade e à segurança jurídica das relações estabelecidas licitamente; 25) a decisão judicial que declarou a ineficácia da alienação do imóvel para fins de satisfação do crédito tributário deve ser interpretada de forma restritiva, aplicando-se exclusivamente à relação entre o Fisco e os devedores originais, sem prejuízo a terceiros de boa-fé, conforme dispõe a Súmula 375 do STJ; 26) o Embargante, sendo terceiro de boa-fé, não pode ter seu direito de propriedade atingido pela execução fiscal movida contra os antigos proprietários; 27) a ausência de registro de penhora no momento da aquisição, aliada à inexistência de qualquer indício de fraude ou má-fé, afasta qualquer possibilidade de responsabilização do Embargante pelo débito dos antigos proprietários; 28) a penhora realizada sobre o imóvel de matrícula nº 17.061, que atualmente encontra-se registrada no cartório de Goiatuba – GO, sob a matrícula n. 28.209, deve ser desconstituída para garantir a proteção dos direitos do Embargante como legítimo proprietário e possuidor de boa-fé; 29) a penhora registrada exclusivamente sobre a matrícula nº 17.061, pertencente ao Embargante, que atualmente encontra-se registrada no cartório de Goiatuba – GO, sob a matrícula n. 28.209, em detrimento das outras matrículas oriundas do desmembramento, caracteriza tratamento desigual e afronta o princípio da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal; 30) O STJ, em casos semelhantes, tem decidido pela nulidade da penhora que incida exclusivamente sobre um dos imóveis desmembrados, sem que todos os bens sejam igualmente onerados para garantir o crédito exequendo.
Requereu, em sede de liminar, a suspensão da penhora objeto dos presentes embargos de terceiro, “a fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Embargante”.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão proferida em 02/10/2024 (evento Num. 2151148128), foi indeferido o pedido de liminar formulado pela embargante em razão da ausência do perigo da demora, uma vez que a ação de execução correlata a este feito (0009148-90.1993.4.01.3500) já se encontra suspensa há mais de 2 (dois) anos.
Citada, a UNIÃO apresentou contestação por meio de petição subscrita em 04/10/2024 (evento Num. 2151573386), tendo pugnado pela improcedência do pedido formulado na inicial.
A parte embargante apresentou impugnação à contestação da UNIÃO por meio de petição subscrita em 16/10/2024 (evento Num. 2153513406).
Na fase de especificação de provas, a parte embargante requereu: a) a produção de prova documental suplementar, a fim de comprovar a inexistência de restrição sobre as demais matrículas do imóvel desmembrado; b) prova testemunhal, mediante a oitiva de testemunhas que possam atestar a posse mansa e pacífica do embargante sobre a aquisição do bem; c) prova pericial, caso seja necessário comprovar aspectos específicos do registro imobiliário, bem como o impacto da penhora exclusiva sobre a matrícula do embargante.
Requereu o embargante, ainda, o julgamento antecipado da lide “Caso Vossa Excelência entenda que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito” (Vide Petição Num. 2171220873).
A UNIÃO, por sua vez, informou “que não tem interesse na produção de provas” (vide Petição Num. 2169962589). É o relatório pertinente.
DECIDO.
Acolho o pedido subsidiário formulado pela parte embargante na Petição Num. 2171220873 (“3.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE”), uma vez que os documentos anexados aos presentes autos revelam-se suficientes para apreciação do mérito da demanda, conforme se verá a seguir.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o requerimento referente à “determinação para que o Cartório de Registro de Imóveis de Morrinhos/GO e da Comarca de Goiatuba/GO procedam ao registro da penhora também nas matrículas nº 17.062 e 17.063, corrigindo a omissão” não merece sequer ser conhecido por este Juízo, uma vez que somente a parte exequente (UNIÃO) possui legitimidade para requerer a implementação de quaisquer medidas constritivas em face do patrimônio dos executados que figuram no polo passivo dos autos da EF nº 0009148-90.1993.4.01.3500, uma vez que a execução é processada no exclusivo interesse do credor.
O instituto da fraude à execução tem regramento específico na seara tributária, disciplinado pelo artigo 185 do Código Tributário Nacional, com redação modificada pela Lei Complementar 118/2005, in verbis: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação originária do supramencionado artigo 185 era a seguinte: Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que se presume fraudulenta toda e qualquer alienação/oneração de bens ou rendas que se fizer em detrimento do crédito cobrado pela Fazenda Pública, pelo contribuinte/devedor, tendo por marco temporal a data de inscrição do crédito tributário em dívida ativa (para alienações posteriores a 09/06/2005, data da entrada em vigor da LC 118/2005), ou a data de citação do devedor (caso dos presentes autos), uma vez que alienação do imóvel objeto deste feito ocorreu em data anterior a 09/06/2005, excetuando-se a hipótese de reserva de outros bens para a garantia do crédito.
O tema em destaque encontra-se pacificado em nosso ordenamento jurídico, mediante recurso representativo de controvérsia, conforme o acórdão exarado no Recurso Especial n. 1.141.990, relatado pelo Ministro Luiz Fux: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005.
SÚMULA 375/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. 2.
O artigo 185, do Código Tributário Nacional - CTN, assentando a presunção de fraude à execução, na sua redação primitiva, dispunha que: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução." 3.
A Lei Complementar n.º 118, de 9 de fevereiro de 2005, alterou o artigo 185, do CTN, que passou a ostentar o seguinte teor: "Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita." 4.
Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5.
A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz.
O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel.
Execução civil. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito.
Curso de direito tributário. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano.
Direito tributário brasileiro. 11. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar.
Direito Tributário Brasileiro. 10. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 604). 7.
A jurisprudência hodierna da Corte preconiza referido entendimento consoante se colhe abaixo: “O acórdão embargado, considerando que não é possível aplicar a nova redação do art. 185 do CTN (LC 118/05) à hipótese em apreço (tempus regit actum), respaldou-se na interpretação da redação original desse dispositivo legal adotada pela jurisprudência do STJ”. (EDcl no AgRg no Ag 1.019.882/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 14/10/2009) "Ressalva do ponto de vista do relator que tem a seguinte compreensão sobre o tema: [...] b) Na redação atual do art. 185 do CTN, exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005);”. (REsp 726.323/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 04/08/2009, DJe 17/08/2009) "Ocorrida a alienação do bem antes da citação do devedor, incabível falar em fraude à execução no regime anterior à nova redação do art. 185 do CTN pela LC 118/2005". (AgRg no Ag 1.048.510/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 06/10/2008) “A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, até o advento da LC 118/2005, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224/SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal”. (REsp 810.489/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/06/2009, DJe 06/08/2009) 8.
A inaplicação do art. 185 do CTN implica violação da Cláusula de Reserva de Plenário e enseja reclamação por infringência da Súmula Vinculante n.º 10, verbis: "Viola a cláusula de reserva de plenário (cf, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." 9.
Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10.
In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005, data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008” (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010. (grifei) Da leitura do julgado acima referido, infere-se que, ao contrário do sustentado pelo embargante, o enunciado da Súmula nº 375 do e.
Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais, motivo por que a eventual boa-fé do adquirente revela-se completamente irrelevante no que tange à aquisição do imóvel referido na inicial.
Acurada análise da Execução Fiscal nº 0009148-90.1993.4.01.3500 revela que a execução em comento foi redirecionada ao executados LUIZ ANTONIO MARQUES e SANDRA LUCIA DE SOUSA MARQUES em momento posterior ao ajuizamento de referido feito.
A citação dos executados SANDRA LUCIA DE SOUSA MARQUES e LUIZ ANTONIO MARQUES se deu em 26 de maio de 2000 (vide Página 51 do evento Num. 454145353 dos autos da EF 0009148-90.1993.4.01.3500).
Conforme narrado na inicial, o imóvel objeto destes embargos foi adquirido pelo embargante MAGNO MARTINS SILVA em 04/07/2005, ou seja, em data bem posterior à citação dos executados SANDRA LUCIA DE SOUSA MARQUES e LUIZ ANTONIO MARQUES nos autos da Execução Fiscal nº 0009148-90.1993.4.01.3500.
Consoante entendimento pacífico do e.
TRF da 1ª Região, uma vez ocorrida a alienação de bem penhorado em data posterior à citação do executado que fora incluído no polo passivo em razão de redirecionamento da execução fiscal, resta plenamente caracterizada a fraude à execução prevista no artigo 185 do CTN.
Confira-se (sem destaques nos originais): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO.
ALIENAÇÃO DO BEM APÓS CITAÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE DO EMBARGANTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - A Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1141990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010), pacificou entendimento no sentido da não incidência da Súmula 375/STJ em sede de execução fiscal, tendo em vista que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação dada pela LC 118/2005, com vigência a partir de 9/6/2005, presume a ocorrência de fraude à execução quando, no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor no processo executivo fiscal e, no segundo caso, quando a venda do bem é posterior à inscrição do débito tributário em dívida ativa. 2 A execução fiscal foi redirecionada para Florisvaldo Gomes Pereira, com sua citação em 17/3/2014.
Tal executado vendeu o imóvel penhorado a João Batista de Oliveira em 17/10/2014, que, por sua vez, vendeu o mesmo imóvel ao embargante em 24/5/2019.
A venda do imóvel pelo executado após a sua citação no processo de execução fiscal caracteriza a fraude à execução nos termos do art. 185 do CTN. 3 - Nos termos da jurisprudência do STJ, é irrelevante a existência de boa-fé do terceiro adquirente, ou mesmo a prova da existência do conluio, para caracterizar fraude à execução fiscal, já que se está diante da presunção absoluta, jure et de jure, sem a aplicação da Súmula 375/STJ, mesmo em se tratando de alienações sucessivas. 4 - A alegação de que a dívida estaria prescrita deve ser tratada na execução fiscal, por ilegitimidade da parte embargante para tal questão, bem como por inadequação da via eleita. 5 Apelação da parte embargante não provida, e, em razão da sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC/2015), acrescenta-se 1% aos honorários fixados na sentença, limitado ao valor mínimo de R$1.000,00 e máximo de R$2.000,00. (AC 1045379-63.2020.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/01/2023 PAG.) EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
SÓCIO.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO BOJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO GRATUITA DO BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DOS DEVEDORES.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
DESPICIENDA A DISCUSSÃO ACERCA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.141.990/PR (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargantes de terceiro não detêm legitimidade para sustentar a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os seus genitores, nem tampouco para defender a substituição da penhora, tendo em vista o disposto no art. 18 do Código de Processo Civil, segundo o qual, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.141.990/PR, submetido à sistemática repetitiva, fixou a tese de que não se aplica a execução fiscal o enunciado 375 de sua súmula, decidindo que, no caso de a alienação ter sido efetivada antes da entrada em vigor da Lei Complementar 118/05, que alterou o art. 185 do Código Tributário, configura-se fraude à execução se o negócio jurídico tiver ocorrido após a citação do devedor e, se posteriormente à publicação da referida norma, a transação realizar-se após a inscrição do débito tributário em dívida ativa, sendo desnecessária, portanto, a discussão acerca da má-fé ou não do adquirente. 3.
Evidenciada a ocorrência de fraude à execução prevista no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, porquanto a transferência gratuita do imóvel aos filhos dos executados, ora embargantes, ocorreu após a citação dos devedores.
A caracterização da fraude, nessa situação, independe de prova de conluio. 4.
Quanto à alegação de impossibilidade de constrição de bem em virtude de cláusula de impenhorabilidade, há expressa disposição tanto no artigo 184 do Código Tributário quanto no artigo 30 da Lei 6.830/80 no sentido de que o devedor responde pela dívida tributária com a totalidade de seus bens, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 5.
Apelação desprovida. (AC 0005886-86.1999.4.01.3900, JUIZ FEDERAL GLAUCIO MACIEL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/11/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO POSTERIORMENTE À CITAÇÃO VÁLIDA DO EXCUTADO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PRESUNÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.141.990/PR.
LC 118/2005.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Tendo-se engendrado a alienação questionada nos autos anteriormente a 08/06/2005 - data da entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005 - e posteriormente à citação válida do alienante no processo judicial, presume-se a fraude à execução fiscal, nos termos da interpretação uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça, proferida no julgamento do REsp 1.141.990/PR, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (sistemática de recursos repetitivos), não mencionando o julgado a boa-fé do adquirente. 2. "A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas." (Precedente: STJ, REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, na relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010, RT vol. 907 p. 583.) 3.
Em se tratando de "fraude fiscal" não se cogita de eventual boa-fé da qual estaria imbuído o terceiro adquirente. 4.
No caso dos autos, o embargante adquiriu o automóvel objeto da controvérsia nestes autos após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, presumindo-se fraude à execução o negócio jurídico entabulado após a inscrição do crédito tributário, que ocorreu em 1983.
REsp 1141990 / PR.
RECURSO ESPECIAL 2009/0099809-0.
Relator(a) Ministro LUIZ FUX. Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do Julgamento: 10/11/2010.
Data da Publicação/Fonte DJe 19/11/2010.
RT vol. 907 p. 583 5.
Hipótese em que a dívida foi inscrita em 20/08/1999, o redirecionamento da execução fiscal ocorreu em 1º/04/2003 e a citação da parte executada data de 26/10/2004 (consulta ao sítio institucional desta Corte acerca da movimentação da execução fiscal nº 2000.38.00.049770-5), enquanto a nomeação de bens à penhora data de maio de 2003, presumindo-se fraude à execução o negócio jurídico entabulado após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 6.
Apelação provida. (AC 0025931-03.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 07/06/2019 PAG.) Cumpre salientar que os precedentes supramencionados guardam total consonância com a previsão constante do artigo 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na atual, uma vez que os executados LUIZ ANTONIO MARQUES e SANDRA LUCIA DE SOUSA MARQUES alienaram o imóvel objeto dos presentes embargos em data em que já tinham plena ciência da tramitação, em desfavor de referidos devedores, da Execução Fiscal nº 0009148-90.1993.4.01.3500.
Assim, diante da presunção absoluta de fraude à execução no tocante à aquisição do imóvel objeto dos presentes embargos (sendo irrelevante a eventual boa-fé do adquirente/embargante, conforme reiterado nos precedentes acima referidos), a improcedência do pedido deduzido na inicial é medida que se impõe.
Sendo absolutamente irrelevante a boa-fé do embargante, não há que se falar em eventual nulidade da penhora que incidiu “exclusivamente sobre um dos imóveis desmembrados”, razão pela qual, no entendimento deste magistrado, o precedente invocado à Página 9 da Petição Num. 2146679540 não tem qualquer aplicação ao caso em análise.
Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, com fulcro no artigo 487, I, do CPC de 2015.
Considerando a Declaração de Hipossuficiência que fora subscrita pelo Senhor MAGNO MARTINS SILVA (vide evento Num. 2146680203 - Pág. 2), defiro ao embargante os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas, eis que isenta a parte embargante (artigo 4º, II, da Lei 9.289/1996).
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil de 2015), cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC de 2015.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal correlata a este feito (0009148-90.1993.4.01.3500).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Goiânia, (assinatura digital e data, vide rodapé).
MARK YSHIDA BRANDÃO Juiz Federal da 7ª Vara/GO 10 -
04/09/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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