TRF1 - 1010562-85.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:32
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS MIRANDA em 16/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:00
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010562-85.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRAN DE JESUS MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Admissibilidade Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
II – Alegações do Embargante A parte embargante sustenta a existência de erro material na sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de incompetência absoluta da Justiça Federal.
Alega que a extinção baseou-se exclusivamente na resposta do perito judicial que classificou o acidente como laboral, embora os demais elementos dos autos — inclusive o boletim de ocorrência — indiquem tratar-se de acidente de trânsito sem qualquer vínculo com a atividade profissional do autor.
Ressalta que o autor é segurado especial, não sendo aplicável o conceito de acidente de trabalho por trajeto previsto na CLT, e que o pedido é de natureza eminentemente previdenciária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez rural).
III – Do Erro Material na Qualificação Jurídica do Acidente Assiste razão ao embargante.
A petição inicial não contém qualquer referência a nexo laboral ou alegação de acidente do trabalho.
O pedido é claro ao pleitear benefício por incapacidade com base em evento ocorrido fora do contexto profissional.
A resposta isolada do perito judicial, que assinala “sim” à natureza acidentária laboral, encontra-se dissociada dos demais elementos constantes dos autos, inclusive da própria descrição contida no laudo pericial e da documentação anexa.
Assim, constata-se a ocorrência de erro material na sentença, que resultou em extinção indevida com fundamento na incompetência da Justiça Federal.
Conforme entendimento consolidado: "A competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial [...].
Tanto o pedido quanto a causa de pedir da ação possuem natureza previdenciária, razão pela qual compete à Justiça Federal processá-la e julgá-la." (STJ - CC 187898/PR, DJe 30/05/2022) IV – Da Ausência de Interesse Processual Contudo, ainda que sanado o vício relativo à competência, observa-se nos autos outro fundamento autônomo que impõe a extinção do feito: a ausência de interesse processual.
Consta dos autos que o indeferimento administrativo da pretensão ocorreu exclusivamente em razão do não comparecimento do autor à perícia agendada pelo INSS.
Tal omissão impediu a formação válida da lide, pois a autarquia sequer teve a oportunidade de analisar o mérito da incapacidade alegada.
Em tais hipóteses, a jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a falta de pretensão resistida — causada por comportamento do próprio requerente — caracteriza ausência de interesse de agir, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito.
Veja-se: "O INSS não pôde examinar o mérito do pedido devido a razões imputáveis à própria requerente, qual seja, não comparecimento à perícia. [...] Logo deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem julgamento de mérito." (TRF1 – AC 1003408-55.2021.4.01.9999, Rel.
Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, DJe 28/10/2021) V – Dispositivo Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para: a) anular a sentença anteriormente proferida, por erro material na qualificação jurídica dos fatos e consequente equívoco quanto à competência da Justiça Federal; b) extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, tendo em vista a inexistência de pretensão resistida válida decorrente do não comparecimento do autor à perícia administrativa agendada pelo INSS.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:42
Juntada de embargos de declaração
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10/06/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 15:15
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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01/06/2025 21:27
Juntada de contestação
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30/04/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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30/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:35
Juntada de laudo pericial
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16/04/2025 16:59
Juntada de manifestação
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15/04/2025 19:28
Decorrido prazo de IRAN DE JESUS MIRANDA em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 11:00
Juntada de emenda à inicial
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26/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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24/02/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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23/02/2025 02:46
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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