TRF1 - 1101230-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:15
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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17/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL VITOR MORGANI FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1101230-48.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANIEL VITOR MORGANI FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO - PE27270 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por DANIEL VITOR MORGANI FERREIRA contra a UNIÃO FEDERAL e a FUNDAÇÃO CESGRANRIO, pretendendo a concessão de tutela de urgência para: "b.1) Suspender provisoriamente efeitos ato administrativo ilegal que excluiu a parte autora da lista de cotistas raciais negros, permitindo que o autor regresse provisiamente às vagas de cotista e evolução como tal no certame até decisão ulterior de V.Exa.; E b.2) Determinar que adversa proceda com a convocação pessoal e direta para voltar ao certame e participar das fases/etapas que foi impedido de se submeter, e para isso, proceda a adversa com a reinserção provisória do autor na lista de cotista e reservando a sua vaga sub Judice até ulterior decisão de V.Exa, com base na Teoria da Gangorra que permite a concessão da liminar acautelatória diante da iminência do dano".
Custas não recolhidas.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação (id. 2175734915). É o relatório.
Decido.
Considerando que o pedido de desistência foi protocolado antes da citação, afasta-se a necessidade de consentimento da parte ré, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência desta ação, para que produza seus efeitos jurídicos, e extingo o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários, por ausência de formação da relação processual. 1.
Intime-se a parte autora para ciência desta sentença. 2.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF. 3.
Sem recurso, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, 23 de junho de 2025. -
23/06/2025 21:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 21:25
Juntada de Certidão
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23/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 21:25
Extinto o processo por desistência
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27/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 16:55
Juntada de manifestação
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de DANIEL VITOR MORGANI FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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13/12/2024 22:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 22:23
Juntada de Certidão
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13/12/2024 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 22:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/12/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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12/12/2024 06:45
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2024 17:56
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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