TRF1 - 1076242-74.2021.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
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Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1076242-74.2021.4.01.3300 AUTOR: ROGERIO BARBOSA CORREIA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (TIPO A) Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, sob o fundamento de que o julgado padece de omissão e obscuridade.
Alega, em síntese, que “[...] a sentença foi omissa ao não se manifestar sobre a correção monetária dos saldos do FGTS no período compreendido entre abril de 2013 e 11 de junho de 2024.
E imprescindível que Vossa Excelência se manifeste sobre a questão, á fim de evitar prejuízos ao Embargante e garantir á completa prestação jurisdicional.” Prossegue deduzindo que “[...] a sentença não explicita se a CEF deverá, a partir de 12/06/2024, complementar a remuneração das contas do FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) sempre que está for inferior ao ÍPCA, ou se deverá substituir á TR pelo ÍPCA.” Houve manifestação da embargada.
Decido.
A teor do que prescrevem o art.1.022 do Código de Processo Civil e o art. 48 da Lei nº. 9.099/95, a espécie recursal em exame destina-se a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou, ainda, corrigir erro material em que haja incorrido o provimento judicial, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo ou anulá-lo, apenas admissível excepcionalmente, em razão da existência dos vícios apontados.
No caso, todavia, não vislumbro a configuração de qualquer dos vícios que autorizam a interposição do recurso em exame.
Bem de ver, a via manejada não se revela apta, como sabido, a promover eventual reconsideração do entendimento anteriormente perfilhado pelo julgador, tampouco se presta para corrigir eventual error in judicando.
Em outros termos, significa dizer que descabe, em sede de embargos de declaração, o reexame da decisão pelo mesmo órgão prolator, como, em verdade, pretende a parte embargante.
Desse modo, se a parte embargante não concorda com o julgado, só lhe resta apelar para a Turma Recursal, que é o órgão competente para reformar a decisão.
Face ao exposto, não se verificando quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, rejeito os declaratórios aviados, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
26/10/2021 08:35
Decorrido prazo de ROGERIO BARBOSA CORREIA em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 08:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:32
Suspensão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
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08/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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08/10/2021 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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05/10/2021 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2021 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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