TRF1 - 0001232-47.2013.4.01.4003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001232-47.2013.4.01.4003 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001232-47.2013.4.01.4003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA REGINA CARVALHO DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO - PI7539-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001232-47.2013.4.01.4003 - [Indisponibilidade de Bens] Nº na Origem 0001232-47.2013.4.01.4003 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Isael Macedo Neto, em face da sentença do Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato/PI, que julgou procedente a ação ajuizada pela União Federal, condenando o réu ao ressarcimento dos valores despendidos com a realização de eleição suplementar no Município de Caracol/PI, em virtude da cassação de seu diploma de prefeito por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2008, com base em decisão proferida pela Justiça Eleitoral.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a inconstitucionalidade do Acordo de Cooperação Técnica n.º 1/2012, firmado entre a AGU e o TSE, sustentando que a pretensão indenizatória da União se funda em ato administrativo sem respaldo legal, violando o princípio da legalidade previsto no art. 5º, II, da Constituição Federal.
Sustenta também a ocorrência de bis in idem, argumentando que foi condenado, na seara eleitoral, ao pagamento de multa no valor de 30.000 UFIR pelo mesmo fato gerador do pedido de ressarcimento cível, configurando duplicidade sancionatória.
No mérito, o recorrente sustenta a inexistência de responsabilidade civil, sob o argumento de que os elementos caracterizadores dessa responsabilidade (conduta ilícita, dano e nexo causal) não restaram comprovados.
Alega, ainda, culpa concorrente da União, ao argumento de que o próprio TRE/PI em decisões divergentes sobre os mesmos fatos (RCED e AIME) demonstraria dúvida quanto à potencialidade lesiva das condutas imputadas ao apelante.
Também impugna os valores cobrados, por ausência de comprovação das despesas alegadas.
Por fim, insurge-se contra a decretação de indisponibilidade de bens, defendendo a inexistência de urgência ou fundamento jurídico para a medida.
Em sede de contrarrazões, a apelada União aduz que a pretensão indenizatória está fundamentada na Constituição Federal e no Código Civil, e que o Acordo de Cooperação apenas viabiliza a atuação da AGU, sem inovar na ordem jurídica.
Defende a distinção entre a sanção aplicada pela Justiça Eleitoral e o ressarcimento civil, afastando a alegação de bis in idem.
Sustenta que a conduta ilícita foi devidamente reconhecida e transitada em julgado na Justiça Eleitoral, sendo descabida sua rediscussão.
Rechaça a tese de culpa concorrente, afirmando que a Justiça Eleitoral apenas cumpriu seu papel constitucional ao julgar o caso.
Quanto aos valores, argumenta que foram comprovados e que o apelante não apontou erro específico nos cálculos.
Defende a legalidade da decretação de indisponibilidade de bens como medida de garantia ao ressarcimento ao erário. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001232-47.2013.4.01.4003 - [Indisponibilidade de Bens] Nº do processo na origem: 0001232-47.2013.4.01.4003 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
O apelante sustenta, inicialmente, a inconstitucionalidade do Acordo de Cooperação Técnica n.º 1/2012 firmado entre a Advocacia-Geral da União e o Tribunal Superior Eleitoral, por considerar que o ajuizamento da ação de ressarcimento decorreria exclusivamente de tal ato administrativo, sem fundamento legal.
Todavia, não há respaldo para tal alegação.
O referido acordo não é a base normativa da pretensão indenizatória, mas tão somente um instrumento operacional de cooperação interinstitucional, cuja finalidade é conferir maior efetividade à defesa do patrimônio público.
A pretensão deduzida nos autos decorre de normas constitucionais e infraconstitucionais claras, notadamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e os arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002, que impõem o dever de reparar o dano causado por ato ilícito.
A irresignação igualmente não merece acolhimento quanto à alegada ocorrência de bis in idem.
A penalidade imposta na esfera eleitoral – multa no valor de 30.000 UFIR – decorreu da prática de ilícitos eleitorais apurados e julgados pela Justiça Especializada, com base na legislação eleitoral.
A presente ação, por sua vez, possui natureza nitidamente reparatória, buscando a recomposição do erário pelos custos da eleição suplementar provocada por tais atos.
O mesmo fato gerador pode repercutir em diferentes esferas jurídicas, como a penal, a administrativa e a cível, sem que isso configure duplicidade vedada.
A causa de pedir é distinta e autônoma, pois fundada na responsabilização civil pelos prejuízos concretamente suportados pela União em razão da realização de nova eleição em decorrência da cassação do diploma do réu, decisão esta com trânsito em julgado na Justiça Eleitoral.
A responsabilidade civil por ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, exige conduta voluntária, dano e nexo de causalidade.
O caso concreto preenche todos os requisitos.
O apelante teve seu mandato cassado por decisão judicial definitiva, a qual reconheceu a prática de abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio, com detalhada fundamentação sobre as condutas praticadas.
Tal decisão é apta a comprovar a ilicitude da conduta.
O dano, por sua vez, está consubstanciado no dispêndio de R$ 16.308,82 efetuado pela União para viabilizar a realização do novo pleito, devidamente demonstrado por documentos acostados aos autos.
Por fim, o nexo causal está evidenciado na própria cadeia de eventos: a cassação motivada por fraude eleitoral provocou diretamente a necessidade de realização de novo processo eleitoral, onerando o erário federal.
O argumento de culpa concorrente também não se sustenta.
A atuação da Justiça Eleitoral deu-se no estrito cumprimento de sua competência constitucional e legal, não havendo que se cogitar de sua responsabilização, mesmo parcial, pelos prejuízos apurados.
As eventuais divergências jurisprudenciais entre julgados em AIME e RCED não invalidam a efetividade da decisão judicial que reconheceu a prática de ilícitos e cassou o diploma do recorrente.
A imputação de culpa concorrente à União pelo simples fato de a Justiça Eleitoral haver proferido decisões divergentes é juridicamente insustentável, uma vez que tal alegação não afasta a ilicitude do comportamento praticado pelo réu nem rompe o nexo causal com o dano efetivamente suportado.
A planilha de custos apresentada pelo TRE/PI constitui documento hábil a comprovar o valor dispendido com a realização da eleição suplementar.
Ao apelante incumbia, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil de 2015, impugnar de forma específica os valores apontados, o que não ocorreu.
Não foram trazidos aos autos quaisquer elementos que infirmassem os documentos acostados ou que demonstrassem vício na quantificação da despesa.
A jurisprudência pátria é firme ao exigir, como requisito para a procedência do pedido de reparação, a efetiva demonstração do dano, ônus que foi devidamente observado pela União no presente caso.
Quanto à decretação de indisponibilidade de bens, a medida mostra-se adequada e proporcional, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.023.182, cuja aplicação analógica é cabível em hipóteses que envolvem o ressarcimento ao erário por atos que, embora não estejam inseridos no âmbito estrito da improbidade administrativa, guardam similitude em sua finalidade protetiva do patrimônio público.
A medida visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional, sendo cabível diante da existência de título judicial de procedência do pedido e do risco de esvaziamento patrimonial, devidamente apontado.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001232-47.2013.4.01.4003 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MARIA REGINA CARVALHO DE MACEDO Advogado do(a) APELANTE: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO - PI7539-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CASSAÇÃO DE MANDATO POR ILÍCITOS ELEITORAIS.
REALIZAÇÃO DE ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS SUPORTADOS PELA UNIÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta por ex-prefeito municipal contra sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento ao erário ajuizada pela União, condenando-o ao pagamento dos valores gastos com a realização de eleição suplementar no Município de Caracol/PI, em razão da cassação de seu diploma pela Justiça Eleitoral por abuso de poder político e econômico nas eleições de 2008. 2.
A controvérsia gira em torno da legitimidade da pretensão ressarcitória da União com base em decisão da Justiça Eleitoral, discutindo-se: (i) a validade jurídica do Acordo de Cooperação Técnica n.º 1/2012; (ii) a ocorrência de bis in idem entre a multa eleitoral e o pedido de indenização civil; (iii) a configuração da responsabilidade civil do réu; (iv) a existência de culpa concorrente da União; (v) a comprovação dos valores despendidos com a eleição suplementar; e (vi) a legalidade da indisponibilidade de bens decretada. 3.
O Acordo de Cooperação Técnica firmado entre AGU e TSE possui natureza meramente instrumental e não fundamenta a pretensão indenizatória, a qual se assenta no art. 37, § 6º, da CF/1988 e nos arts. 186 e 927 do CC. 4.
Inexiste bis in idem, pois a multa eleitoral e a indenização civil possuem fundamentos jurídicos distintos e finalidades diversas. 5.
Comprovados a ilicitude da conduta, o dano e o nexo de causalidade, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil. 6.
Não há culpa concorrente da União, cuja atuação judicial seguiu os ditames constitucionais e legais. 7.
A planilha de custos apresentada pelo TRE/PI constitui prova suficiente dos valores reclamados, não impugnados de forma específica pelo réu. 8.
A decretação de indisponibilidade de bens é medida cabível e proporcional, voltada à proteção do interesse público e à efetividade do ressarcimento. 9.
Recurso desprovido, com a manutenção integral da sentença de procedência.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
15/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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15/03/2022 14:57
Juntada de Certidão
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11/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA REGINA CARVALHO DE MACEDO em 10/03/2022 23:59.
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10/03/2022 00:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/03/2022 23:59.
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21/02/2022 17:10
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:08
Desentranhado o documento
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17/02/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:07
Desentranhado o documento
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17/02/2022 11:07
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 10:58
Desentranhado o documento
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17/02/2022 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
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01/02/2022 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:24
Juntada de procuração/habilitação
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24/11/2021 18:21
Juntada de Certidão
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22/09/2021 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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15/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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27/08/2021 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
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21/08/2021 16:49
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 13:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 17:43
Juntada de petição intercorrente
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21/07/2021 15:37
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
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14/07/2021 00:57
Decorrido prazo de ISAEL MACEDO NETO em 13/07/2021 23:59.
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14/07/2021 00:20
Decorrido prazo de União Federal em 13/07/2021 23:59.
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21/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:31
Conclusos para decisão
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07/03/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 20:41
Juntada de Petição (outras)
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27/01/2020 11:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 22F
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01/03/2019 13:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:02
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 17:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 14:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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04/05/2018 16:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/05/2018 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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04/05/2018 11:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:47
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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10/05/2016 11:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:19
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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23/01/2015 11:32
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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23/01/2015 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/01/2015 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/01/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2015
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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