TRF1 - 1023540-94.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ODETE ROSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1023540-94.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ODETE ROSA DA SILVA e outros ADVOGADO : GIOVANA VIEIRA PINTO - GO57212, RAPHAEL ANTUANNE TORQUATO DO CARMO - GO36951, RANYER AUGUSTO TORQUATO DO CARMO - GO45845 e RAFAEL LUCCAS VIEIRA SANTANA - GO59824 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por Odete Rosa da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade, sob a alegação de que se encontra impossibilitada para o exercício de sua atividade habitual de diarista, em razão de quadro clínico envolvendo tendinopatia do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, com histórico de cirurgias nos punhos.
Afirma que a incapacidade laboral persiste e compromete sua subsistência.
Ausentes preliminares ou vícios processuais a serem apreciados.
Mérito Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, for considerado temporariamente incapaz para o exercício de sua atividade habitual por motivo de doença.
Já o art. 42 da mesma norma dispõe que a aposentadoria por incapacidade permanente exige que a invalidez seja definitiva e que o segurado esteja impossibilitado de exercer qualquer atividade laborativa, independentemente de reabilitação.
No caso dos autos, foi realizada perícia médica judicial por especialista habilitado, o qual identificou que a parte autora é portadora de síndrome do túnel do carpo (CID G56.0) e tendinopatia do manguito rotador (CID M75.1).
Contudo, concluiu, de forma categórica, que não há incapacidade laborativa atual, e que a pericianda apresenta mobilidade ampla, força e capacidade de manipulação preservadas, estando apta para o trabalho na data do exame.
O laudo também analisou a condição da autora à época da perícia administrativa, ocorrida em 17/04/2024, reconhecendo que, naquele momento, a parte autora se encontrava em fase de recuperação pós-cirúrgica, com incapacidade temporária estimada em aproximadamente três meses, ou seja, até 16/07/2024.
Ressaltou, ainda, que os exames e documentos médicos apresentados guardam coerência com esse período restrito de afastamento.
Por sua vez, conforme extrato CNIS constante dos autos, a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade exatamente no período de 17/04/2024 a 16/07/2024, o que evidencia que a proteção previdenciária foi devidamente concedida na esfera administrativa.
O ponto central da controvérsia é que o novo requerimento administrativo de benefício foi protocolado em 23/10/2024, data posterior ao término da incapacidade constatada.
Desse modo, ao tempo do novo requerimento, não subsistia condição médica impeditiva do exercício profissional, razão pela qual inexiste direito à concessão de novo benefício por incapacidade.
Não há controvérsia nos autos quanto à qualidade de segurada nem quanto ao cumprimento da carência legal, mas tais requisitos tornam-se inócuos diante da inexistência de incapacidade na data do requerimento, que é o marco de aferição para o reconhecimento do direito, nos termos da jurisprudência consolidada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, diante da ausência de incapacidade laborativa no momento do requerimento administrativo protocolado em 23/10/2024.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado, arquivar, com as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a ODETE ROSA DA SILVA - CPF: *65.***.*10-44 (AUTOR)
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30/06/2025 13:30
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:37
Juntada de contestação
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03/06/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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02/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:45
Juntada de laudo pericial
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29/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ODETE ROSA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 18:08
Juntada de dossiê - prevjud
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15/05/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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12/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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07/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/05/2025 14:07
Juntada de emenda à inicial
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29/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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28/04/2025 12:09
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2025 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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