TRF1 - 1018524-62.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1018524-62.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : FLAVIA MACEDO CAMPOS DA SILVA e outros ADVOGADO : DEBORAH MAYANE ALECRIM ABREU - GO67420 e DANIELLA JULIA DE OLIVEIRA LEITE - GO67956 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Ação objetivando a revisão do benefício de auxílio por incapacidade temporária para convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “espondiloartrodiscopatia degenerativa lombar, com conflitos radiculares, além de síndrome do túnel do carpo e síndrome do manguito rotador", encontrando-se temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde agosto de 2024.
Acresce que o exame pericial foi produzido por médico habilitado a realizar perícias judiciais, sem qualquer vínculo com as partes, e nenhum impedimento foi suscitado em momento contemporâneo ao da designação do profissional.
Ademais, seu conteúdo não foi questionado por parecer específico, subscrito por assistente técnico que a parte autora tinha a faculdade de indicar para acompanhar presencialmente a perícia judicial.
Não há, portanto, fundamento apto a afastar a conclusão do perito oficial no tocante à data de início da incapacidade e o tempo de recuperação.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela o alcance de mais de 12 contribuições mensais, como se vê, por exemplo, nos recolhimentos efetuados no período de 02/2023 a 09/2024 como segurado empregado.
Bem assim a qualidade de segurado quando teve início a incapacidade laboral (08/2024), em razão dos referidos recolhimentos.
Assim, não ficou comprovada a incapacidade permanente para conversão do auxílio em aposentadoria, mas ficou comprovada a incapacidade temporária, permitindo sua extensão por mais 6 meses contados da perícia médica judicial.
No tocante à data do início do benefício (DIB), fixo-a no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido (em 14/04/2025).
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada no restabelecimento do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo no dia imediatamente posterior à cessação do último auxílio-doença recebido (em 14/04/2025) e termo final em 15/11/2025 (DCB). b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data supra, com atualização exclusiva pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692) Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
04/04/2025 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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