TRF1 - 1000724-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000724-35.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000724-35.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA MATOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542-A e RAILMA PEREIRA ROCHA - DF74388-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/tos) 1000724-35.2022.4.01.3400 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Oliveira Matos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez.
A embargante sustenta haver omissão no julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios, argumentando que o acórdão limitou-se a fixar os honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação, sem esclarecer se esse percentual seria adicional ao percentual definido na sentença de primeiro grau ou se teria ocorrido reforma quanto ao quantum da verba honorária (id 419903994).
A sentença originária havia condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, com percentual a ser fixado em sede de liquidação, observando-se a Súmula 111 do STJ.
No julgamento da apelação (id 417067540), esta Turma negou provimento ao recurso do INSS e fixou os honorários recursais em 1%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A omissão apontada diz respeito à ausência de clareza sobre o somatório ou substituição dos percentuais de honorários advocatícios.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000724-35.2022.4.01.3400 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
A embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão deixou de esclarecer se os honorários advocatícios recursais fixados em 1% seriam cumulativos ao percentual fixado na sentença ou se haveria substituição da condenação principal, o que comprometeria a segurança jurídica quanto ao total devido a título de verba honorária.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios nos seguintes termos: “Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando da liquidação deste julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC), devendo-se observar, porém, os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.” Posteriormente, a decisão embargada assim consignou: “Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação. É o voto.” E também: “Finalmente, não se conhece do pedido de aplicação da Súmula nº 111 do STJ no que concerne à verba honorária, tampouco do pedido de declaração de isenção de custas judiciais, pois já acolhidos na sentença.” Embora o acórdão tenha fixado os honorários recursais em 1%, não foi expressamente esclarecido se esse percentual se trata de majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, ou se houve reforma da sentença para fixação de percentual definitivo.
Dessa forma, reconhece-se a omissão apontada, a qual ora se sana para esclarecer que o percentual de 1% fixado no acórdão refere-se exclusivamente à majoração devida em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se hígida a sentença quanto à fixação do percentual principal na fase de liquidação do julgado, com observância da Súmula 111 do STJ.
Não se verifica, portanto, alteração no resultado do julgamento, tampouco nos fundamentos de mérito, razão pela qual os embargos são acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000724-35.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA OLIVEIRA MATOS e outros POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
OMISSÃO.
ART. 85, §11, DO CPC.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência que concedeu aposentadoria por invalidez.
A embargante alegou omissão quanto à clareza na fixação dos honorários advocatícios, especificamente se os honorários recursais fixados em 1% seriam adicionais ao percentual a ser definido na fase de liquidação ou se substituiriam esse valor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição da natureza do percentual de honorários advocatícios recursais fixado em 1%, especificamente se tal percentual constitui majoração nos termos do art. 85, §11, do CPC, ou se representaria substituição do percentual a ser fixado na liquidação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se omissão no acórdão quanto à clareza sobre a natureza do percentual de 1% fixado a título de honorários recursais. 4.
A omissão deve ser sanada com o esclarecimento de que o percentual se refere exclusivamente à majoração prevista no art. 85, §11, do CPC, devendo ser somado ao percentual principal que será definido na fase de liquidação da sentença, conforme já determinado na sentença de primeiro grau com base na Súmula 111 do STJ. 5.
Embargos acolhidos sem efeitos modificativos, não havendo alteração no resultado ou nos fundamentos do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração providos, sem efeitos modificativos, exclusivamente para sanar omissão relativa à natureza dos honorários advocatícios recursais.
Tese de julgamento: "1.
O art. 85, §11, do CPC autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, independentemente do percentual fixado na sentença. 2.
A fixação de honorários recursais não substitui o percentual a ser definido na liquidação da sentença, salvo expressa disposição em sentido contrário no acórdão." Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 4º, II e §11; CPC, arts. 1.022 e 1.023.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
10/11/2022 13:24
Juntada de alegações/razões finais
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25/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2022 13:25
Juntada de Certidão
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19/10/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:55
Conclusos para despacho
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18/10/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
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17/09/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA OLIVEIRA MATOS em 16/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:06
Juntada de manifestação
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24/08/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2022 10:09
Juntada de ato ordinatório
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18/08/2022 17:19
Juntada de laudo pericial
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01/07/2022 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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29/06/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
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29/06/2022 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 09:33
Juntada de diligência
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23/06/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 12:14
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 14:42
Juntada de ato ordinatório
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14/06/2022 16:52
Juntada de manifestação
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06/06/2022 15:59
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2022 15:13
Juntada de Certidão
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23/04/2022 16:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2022 23:59.
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28/03/2022 16:08
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2022 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 14:44
Conclusos para despacho
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11/03/2022 02:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/03/2022 23:59.
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15/02/2022 15:22
Juntada de réplica
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18/01/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2022 17:25
Juntada de diligência
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18/01/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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18/01/2022 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2022 17:31
Conclusos para decisão
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14/01/2022 16:40
Juntada de contestação
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12/01/2022 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 22:04
Mandado devolvido para redistribuição
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11/01/2022 22:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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11/01/2022 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 09:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/01/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 12:19
Conclusos para decisão
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10/01/2022 12:18
Juntada de Certidão
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10/01/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/01/2022 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2022 11:20
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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