TRF1 - 1032199-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032199-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALBERTINO ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO SILVA GUIMARAES CASTRO - GO57849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação visando à revisão da RMI de benefício previdenciário recebido pela parte autora.
O relatório é dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS.
A concessão do benefício por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas as questões que são deduzidas na ação revisional.
Na espécie, o INSS não trouxe aos autos prova de que a ausência dos salários-de-contribução no cálculo da RMI do NB 175468126-0 tenham sido objeto de análise no processo n. 0033034-49.2015.4.01.3500.
A autora alega, em síntese, que o INSS deixou de computar no cálculo da RMI de seu benefício os salários-de-contribuição relativos às competências 01/1998 e 01/1999 a 01/2000.
O INSS, por sua vez, apresenta contestação genérica aduzindo a legalidade dos cálculos constantes da carta de concessão.
O artigo 29-A da Lei 8.213/1991, em seu §2º, de fato garante ao segurado o direito de solicitar a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
No caso em análise, o próprio CNIS constitui prova idônea do vínculo mantido com a Agência Goiana de Infraestrutura e Transporte no período de 02/01/1986 a 30/04/2012.
Contudo, observa-se que, apesar da remuneração constante na RAIS (Id 2191366206), os salários-de-contribuição referentes aos períodos objeto da presente demanda não foram registrados no CNIS, tampouco considerados no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício (Id 2194746741).
Dessa forma, inexistindo justificativa plausível para a exclusão das competências de 01/1998 e de 01/1999 a 01/2000 no momento da apuração da RMI, impõe-se o seu cômputo para fins de revisão do benefício.
Por essas razões, ACOLHO os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da demanda (art. 487, I, CPC) para determinar ao INSS que: a) retifique os dados do CNIS para que conste os salários-de–contribuição alusivos às competências de 01/1998 e de 01/1999 a 01/2000; b) revise o cálculo da RMI do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição percebida pela autora (NB 175468126-0) para incluir as competências 01/1998 e de 01/1999 a 01/2000, de 01/02/2002 a 27/06/2002 e de 01/07/2011 a 30/09/2011; b) que pague as parcelas vencidas por meio de RPV (Requisição de Pequeno Valor), com termo inicial a partir da DIB, respeitada a prescrição quinquenal, com fixação de juros moratórios aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) a partir da citação e atualização monetária a partir do respectivo vencimento pelo IPCA-E, tudo até 08/12/2021, quando deverá passar a incidir unicamente a SELIC em atenção à alteração introduzida pela EC nº 113/2021.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Não há falar no pagamento de custas e tampouco honorários advocatícios na primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Transitado em julgado, requisite-se o pagamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) JUIZ FEDERAL -
08/06/2025 15:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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