TRF1 - 1006664-64.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:16
Juntada de manifestação
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21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:09
Juntada de Cálculos judiciais
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05/08/2025 16:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:39
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA CAIXETA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1006664-64.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JULIANA APARECIDA CAIXETA e outros ADVOGADO : SUSANNE FERREIRA DE FARIA - GO23693 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Ação objetivando benefício previdenciário por incapacidade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei 9.099/95).
Sem preliminares, passo ao enfoque do mérito.
Consoante a sistemática adotada pela Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida em prol da pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, de outra banda, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, em que dispensada.
Restou apurado em perícia que a parte autora padece de “neoplasia maligna de colo de útero (CID C53)", encontrando-se total e temporariamente incapacitada para o desempenho de atividades remuneradas desde 04/09/2024.
No presente caso, a carência não é exigível, por força do disposto no art. 26, II e art. 151 da Lei 8.213/91, que expressamente dispensam a carência para segurados acometidos por neoplasia maligna.
Consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais desvela a qualidade de segurada quando teve início a incapacidade laboral (06/2024), porque estava no período de graça de 12 meses após o fim do benefício AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 2124180236) em 10/10/2023 (art. 15, I e § 4º, da Lei 8.213/91).
No caso, o período de graça foi até 18/11/2024, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99.
Atendidos os pressupostos legais, a concessão do benefício vindicado é medida que se impõe.
Do quanto revelado em diagnóstico pericial, bem como considerando-se as peculiaridades do processo, é também possível estabelecer prazo para duração do benefício ora reconhecido: 2 anos, a contar da data da perícia.
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, resolvendo o mérito da demanda para determinar ao INSS: a) o cumprimento de obrigação de fazer, consubstanciada na implantação do benefício de auxílio-doença em prol da parte autora, com termo inicial recaindo na data do requerimento administrativo (DIB em 13/11/2024) e termo final (DCB) em 27/04/2027, consoante laudo pericial; b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), desde a data supra, com atualização exclusivamente pela taxa Selic (que constitui mescla de correção monetária e juros de mora), conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Fica deferida a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar e intimar.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:30
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA APARECIDA CAIXETA - CPF: *28.***.*78-40 (AUTOR)
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30/06/2025 13:30
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 13:06
Juntada de comprovante (outros)
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24/06/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 23:11
Juntada de manifestação
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20/06/2025 21:07
Juntada de contestação
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13/06/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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05/05/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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05/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:55
Juntada de laudo pericial
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27/03/2025 00:59
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA CAIXETA em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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09/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 16:54
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA CAIXETA em 05/03/2025 23:59.
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11/02/2025 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 06:58
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 03:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 03:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/02/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2025 15:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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