TRF1 - 1044334-73.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1044334-73.2024.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : KEZIA NORIEE CARDOSO CHAVES e outros ADVOGADO : FATIMA APARECIDA DE FREITAS ESCOBAR - GO17691 e DANIELLE RAMOS DE SOUSA - GO63150 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação proposta por KEZIA NORIEE CARDOSO CHAVES, WANBIA SUÉZIA CARDOSO CHAVES e FERNANDO CHAVES JÚNIOR, na qualidade de sucessores de Celina Marcia Cardoso Chaves, objetivando o pagamento dos valores relativos à pensão por morte requerida administrativamente por sua genitora em 10/03/2023, antes de seu falecimento em 07/01/2024.
Alegam os autores que Celina era esposa de Fernando Chaves, falecido em 29/06/2021, cuja qualidade de segurado foi reconhecida judicialmente por meio de sentença trabalhista que declarou vínculo empregatício com a empresa HOLZI Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira Ltda., no período imediatamente anterior ao óbito.
Requerem o pagamento dos valores devidos a título de pensão por morte não recebidos em vida.
A demanda foi inicialmente julgada extinta sem resolução do mérito, ao fundamento de ilegitimidade ativa dos autores.
No entanto, em sede de recurso inominado, a Turma Recursal anulou a sentença, reconhecendo que os autores são legítimos para pleitear os valores devidos à falecida, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito.
A parte ré, INSS, apresentou contestação na qual alegou, em síntese, a ilegitimidade ativa dos autores, ausência de interesse processual, inexistência de qualidade de segurado do instituidor, e necessidade de requerimento administrativo específico dos herdeiros.
Defendeu que tais valores deveriam ser partilhados por inventário, não cabendo à Justiça Federal processar o feito.
Fundamentação Preliminares Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal.
A presente demanda é proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, o que por si só atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual, pois restou demonstrado nos autos que o requerimento administrativo foi regularmente apresentado por Celina em vida, em 10/03/2023, sendo indeferido pelo INSS em razão de suposta ausência de qualidade de segurado do instituidor.
A negativa administrativa configura pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir dos sucessores.
Mérito A controvérsia cinge-se à possibilidade de os sucessores de segurada falecida (Celina) postularem, em nome próprio, os valores de pensão por morte referentes ao benefício requerido em vida e não recebido até o óbito.
No caso, a relação de emprego entre Fernando Chaves e a empresa HOLZI Indústria e Comércio de Esquadrias de Madeira Ltda. foi reconhecida judicialmente por sentença proferida nos autos do processo n.º 0010513-26.2022.5.18.0003, que tramitou na Justiça do Trabalho.
Nessa decisão, foi acolhido robusto conjunto probatório, incluindo prova testemunhal, documentos bancários, mensagens eletrônicas e evidências de subordinação direta, demonstrando que o falecido laborava regularmente, com pessoalidade, onerosidade e habitualidade, sob ordens da empresa, no período de 30/03/2021 a 29/06/2021 — data de seu falecimento.
Com base nesse reconhecimento, e considerando que o vínculo de emprego obriga o empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, reconhece-se neste juízo federal a qualidade de segurado obrigatório do falecido à época do óbito, nos termos do art. 11, I, da Lei 8.213/91.
A ausência de recolhimentos, por culpa do empregador, não pode prejudicar os beneficiários da Previdência Social, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
Conforme comprovado, Celina Marcia Cardoso Chaves, na condição de esposa do instituidor, apresentou requerimento administrativo para obtenção de pensão por morte em 10/03/2023, tendo falecido antes do deslinde do processo administrativo.
A certidão de casamento juntada aos autos comprova a dependência econômica presumida (art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91), e a certidão de óbito corrobora os marcos temporais relevantes.
O indeferimento administrativo não tem respaldo, pois superado pela existência da sentença trabalhista, que faz prova da existência do vínculo de emprego e, portanto, da qualidade de segurado do falecido.
A legitimidade dos sucessores encontra respaldo no art. 112 da Lei 8.213/91, que prevê o pagamento dos valores não recebidos em vida aos dependentes habilitados ou, na ausência destes, aos sucessores legais.
A certidão emitida pelo INSS comprova a inexistência de dependentes habilitados à pensão, autorizando a atuação dos herdeiros na defesa do crédito.
Nesse contexto, o reconhecimento do direito à pensão por morte em favor de Celina, cuja condição de dependente é incontroversa, e a transmissão do direito patrimonial aos seus sucessores, estão amparados na legislação vigente e na jurisprudência consolidada pelo Tema 1057 do STJ, que admite a transmissibilidade aos herdeiros mesmo sem prévia concessão do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a pagar aos autores, na condição de sucessores legais de Celina Marcia Cardoso Chaves, os valores devidos a título de pensão por morte não recebidos em vida, desde a data do requerimento administrativo (DER 10/03/2023) até a data do falecimento do falecimento da pensionista (DCB 07/01/2024).
O montante da condenação deverá ser apurado pela Contadoria Judicial e atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, acumulada mensalmente, conforme estabelece o Manual de Cálculos da Justiça Federal, por englobar atualização monetária e juros de mora.
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publicar.
Intimar.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
02/10/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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