TRF1 - 1029207-66.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029207-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000682-83.2019.8.11.0035 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEMI CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689/acl) n. 1029207-66.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria híbrida.
Nas razões recursais, argui omissão quanto à análise do início de prova material contemporânea em relação à possibilidade de computar período remoto de trabalho rural, consoante entendimento firmado no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que apresentou início de prova material contemporânea ao labor rurícola exercido no período de 1985 a 1997 sob o regime de economia familiar.
Afirma que o depoimento da testemunha foi categórico para caracterizar o trabalho na condição de segurado especial.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder a aposentadoria por idade híbrida.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1029207-66.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO (RELATORA): Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetiva esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Ressalto que os embargos declaratórios são dos chamados recursos de fundamentação vinculada, ou seja, só podem ser interpostos dentro das hipóteses taxativamente previstas em lei, de sorte que seu conhecimento depende, exclusivamente, da adequada alegação da obscuridade, da contradição, da omissão ou do erro material.
Por assim ser, a peça recursal deve apontar, precisamente, os pontos da decisão nos quais a parte embargante entende que devam ser integrados (a obscuridade, a contradição, a omissão, o erro material).
Sem que haja o preenchimento desse específico requisito não há possibilidade de seu provimento para reanálise da causa.
A parte autora opôs embargos de declaração para arguir omissão acerca do exame do início da prova material contemporânea do labor rurícola.
Após a análise do acórdão embargado, verifico equívoco quanto à avaliação do início de prova material do trabalho rural desempenhado no período de 1985 a 1997.
Para comprovar a qualidade de segurado especial, a parte autora apresentou: a) a certidão de nascimento das filhas, ocorridos em 1977 e 1979, nas quais consta o genitor como fazendeiro; b) a carteirinha de associado de cooperativa emitida em 30/04/1985; c) declaração da Cooperativa Agroindustrial dos Produtores Rurais do Sudoeste, informando que o requerente foi associado no período de 30/04/1985 a 04/1997 (id 270746018, pp. 34 - 37).
No tocante à prova oral, constato que o depoimento da testemunha foi coerente e convincente ao relatar em detalhes o trabalho exercido naquela época na fazenda do genitor da parte autora com a participação dos demais irmãos e, eventualmente, de 2 (dois) vizinhos por ocasião do plantio e colheita, noticiando que o excedente da produção era comercializado nos armazéns, cujo transporte dava-se por meio de carroça.
Por fim, anoto que o INSS não compareceu à audiência de instrução, bem como não impugnou as provas material e oral, o que demonstra a higidez do conjunto probatório.
Registro, por oportuno, as razões de decidir proferidas pelo Juízo a quo quanto à apreciação das provas, as quais adoto como fundamento, in verbis: [...] No caso destes autos, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, sendo que a prova testemunhal produzida em Juízo, por sua vez, corroborou o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período requerido.
Dessa forma, diante das provas produzidas e a adequação da parte requerente às exigências legais, forçoso concluir pela procedência do pedido inicial. [...](grifo nosso) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP (Tema 1.007) consolidou a tese de que: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ademais, observo que a parte autora exerceu trabalho urbano, recolhendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 2003 a 2017.
Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade híbrida, pois logrou êxito em provar o exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar no período de 2003 a 2017, que somados aos períodos de vínculos empregatícios urbanos, totalizam 180 meses de carência previstos no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos pela parte autora para negar provimento à apelação interposta pelo INSS e manter a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade híbrida a partir de 28/11/2017, condenando-o no pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em razão da reforma do acordão, mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029207-66.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000682-83.2019.8.11.0035 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: SEMI CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO CASTRO ALVES DE MELO - GO25383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DO LABOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E PRECISA.
TEMA 1.007/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que deu provimento à apelação do INSS, reformando a sentença de origem que reconhecera o direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.
A parte embargante sustenta omissão quanto à apreciação do início de prova material contemporânea ao labor rural exercido entre os anos de 1985 a 1997, sob o regime de economia familiar, em relação à possibilidade de computar período remoto de trabalho rural, consoante entendimento firmado no Tema 1.007 do Superior Tribunal de Justiça.
Postula, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para conceder a aposentadoria por idade híbrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há 2 (duas) questões controvertidas em discussão a saber: (i) se houve omissão quanto à análise do início de prova material do labor rural no período de 1985 a 1997; e (ii) em verificar se o conjunto probatório é suficiente para caracterizar o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar, a fim de compor o tempo de carência exigido para a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Após exame do acórdão embargado, constata-se que a matéria relativa ao início de prova material contemporânea ao período rural alegado não foi devidamente apreciada, o que configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 5.
No caso concreto, a parte autora apresentou como início de prova material do trabalho rural prestado sob regime de economia familiar no período de 1985 a 1997, o seguintes documentos: certidões de nascimento de filhas (1977 e 1979), com qualificação do genitor como fazendeiro; carteirinha de associado de cooperativa, emitida em 30/04/1985; e declaração da Cooperativa Agroindustrial informando vínculo associativo no período de 1985 a 1997. 6.
A prova testemunhal corroborou de forma clara, precisa e harmônica com os fatos narrada na petição inicial.
O depoente descreveu, com detalhes, a dinâmica do trabalho agrícola desenvolvido na fazenda do pai da parte autora, com a participação de seus irmãos e eventuais vizinhos, incluindo o transporte do excedente da produção em carroça para fins de comercialização. 7.
O INSS não impugnou as provas documentais e orais produzidas nem compareceu à audiência de instrução, o que reforça a higidez do conjunto probatório. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1674221/SP (Tema 1.007), firmou a tese de que se admite o cômputo do tempo de serviço rural remoto e descontínuo, mesmo que anterior à vigência da Lei nº 8.213/1991 e desprovido de recolhimentos contributivos, para fins de composição da carência da aposentadoria por idade híbrida. 9.
Portanto, a parte autora tem direito à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que também exerceu atividade urbana na condição de contribuinte individual entre os anos de 2003 a 2017, cumprindo o requisito da carência, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para sanar omissão no acórdão embargado, negar provimento à apelação do INSS e restabelecer a sentença que reconheceu o direito à aposentadoria por idade híbrida, com termo inicial em 28/11/2017, condenando o INSS no pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de apreciação de provas relevantes caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
O início de prova material contemporânea, reforçado por prova testemunhal coesa, é suficiente para a comprovação de labor rural em regime de economia familiar. 3. É admissível o cômputo de tempo rural remoto, ainda que descontínuo, para fins de carência da aposentadoria híbrida, conforme o Tema 1.007 do STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º; art. 142.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1674221/SP, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 23.10.2019 (Tema 1.007/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela parte autora, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora -
26/10/2022 09:38
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 07:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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26/10/2022 07:28
Juntada de Informação de Prevenção
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26/10/2022 07:26
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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25/10/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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