TRF1 - 1000021-18.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 11:56
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 13:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:24
Juntada de ciência
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30/06/2025 01:04
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000021-18.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON OLIVEIRA NEGRE Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA DA SILVA NEGRE DUARTE - TO12.951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das patologias diagnosticadas: epilepsia (CID G40).
Segundo o perito, “A doença epiléptica por si só não é incapacitante para a maioria das profissões.
Na análise pericial temos de considerar as limitações laborais que a doença acarreta, incluindo principalmente o perigo de acidentes de trabalho durante uma possível crise convulsiva, como queda de alturas, queimaduras, choques elétricos, afogamentos, acidentes de trânsito e operação de máquinas e ferramentais de corte.
No caso em epígrafe, o Periciado pode desenvolver atividades laborais que não envolvam trabalho em altura, eletricidade ativa (ligada) e manutenção de máquinas cortante.
Portanto a conclusão médico pericial é de que o Periciado tem condições de exercer atividades laboral em várias profissões, inclusive naquelas declaradas. ” (laudo pericial de ID 2184173953).
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Nota-se, também, que a parte autora já esteve em gozo de benefício previdenciário nos períodos de 01/04/2024 a 27/09/2024 e de 30/10/2024 a 07/12/2024, o que, à luz das conclusões do perito judicial, permite concluir que, durante o período pretérito em que houve incapacidade, já tratada e não mais presente atualmente, a parte obteve regular cobertura previdenciária.
Nesse contexto, entendo que as conclusões da perícias médica judicial, lavrada por médico perito investido de munus público, cujo laudo goza de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, é suficiente para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Registro, por fim, que para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91), não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica .
Juiz Federal assinante -
26/06/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON OLIVEIRA NEGRE - CPF: *64.***.*50-44 (AUTOR)
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28/05/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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10/05/2025 00:24
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA NEGRE em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/05/2025 13:09
Juntada de documentos diversos
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02/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 12:54
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 09:20
Juntada de laudo pericial
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28/04/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2025 14:41
Perícia agendada
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26/02/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON OLIVEIRA NEGRE em 25/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 09:38
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2025 09:25
Juntada de manifestação
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16/01/2025 08:40
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/01/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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15/01/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 10:37
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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07/01/2025 11:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/01/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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04/01/2025 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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03/01/2025 12:12
Recebido pelo Distribuidor
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03/01/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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