TRF1 - 1000324-36.2018.4.01.3505
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 15:21
Juntada de Informação
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29/07/2025 15:21
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUZINETH PEREIRA BARBOSA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:02
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 16:24
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000324-36.2018.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000324-36.2018.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINETH PEREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES - GO21281-A e FABIO INTASQUI - SP350953-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO INTASQUI - SP350953-A e MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES - GO21281-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000324-36.2018.4.01.3505 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de dois recursos de apelação, interpostos pela parte autora, LUZINETH PEREIRA BARBOSA e pela demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, objetivando revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento, assim como avaliação da cobertura securitária, na forma do contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo de dinheiro celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária de imóvel, bem como regularidade do procedimento de execução extrajudicial na forma da Lei n. 9.514/97, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para, em seus termos: "a) condenar a empresa TOO SEGUROS S/A a pagar a indenização securitária prevista para o caso de invalidez permanente no contrato de seguro vinculado ao financiamento n. 155551497007, no prazo de 30 (trinta) dias; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a realizar o abatimento do valor do seguro no saldo devedor do contrato (atualizado até a data do ajuizamento desta ação) e o abatimento das prestações consignadas em juízo no saldo devedor remanescente, efetivando o recálculo da dívida e o parcelamento do valor eventualmente remanescente, no prazo previsto no contrato n. 155551497007. c) determinar que a CAIXA providencie a anulação da consolidação da propriedade do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, no prazo de 30 (trinta) dias.” Em suas razões de recurso, alega a parte autora nulidade da sentença, tendo em vista que deixara de analisar os quesitos periciais apresentados nos autos, especialmente aqueles relacionados à aplicação da cláusula contratual que previa cobertura securitária para hipóteses de invalidez permanente, situação que ficou comprovada nos autos.
Defende, assim, a necessidade de cassação da sentença para, diante da determinação de juntada do instrumento de contrato de seguro efetivamente assinado por ela, oportunizar a realização de nova perícia contábil, para resposta questões elaboradas e não respondidas na perícia, tampouco apreciadas no juízo de origem; alternativamente, aponta para a reforma da sentença, para que o saldo devedor remanescente seja parcelado em valor correspondente a 30% do salário-mínimo vigente.
Por sua vez, argui a Caixa Econômica Federal, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva, pelo argumento de que se depreende da exordial vinculação à Caixa Seguradora; inépcia da inicial por ausência de efetiva abusividade contratual; constitucionalidade e regularidade do procedimento de expropriação, na forma da Lei n. 9.514/967.
Com as contrarrazões aos recursos de apelação, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000324-36.2018.4.01.3505 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal, devolvida pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal, respectivamente, à higidez da sentença na apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento, assim como de avaliação da cobertura securitária, na forma do contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo de dinheiro celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária de imóvel, bem como à regularidade do procedimento de execução extrajudicial na forma da Lei n. 9.514/97.
Passo ao exame dos recursos separadamente, tendo em vista a especificação dos pontos impugnados.
RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA Alega a parte autora nulidade da sentença, tendo em vista que deixara de analisar os quesitos periciais apresentados nos autos, especialmente aqueles relacionados à aplicação da cláusula contratual que previa cobertura securitária para hipóteses de invalidez permanente, situação que ficou comprovada nos autos.
Do exame ao conteúdo processual, verifico que a parte autora, desde os primeiros pedidos formulados, questiona acerca do montante do contrato de seguro que fora firmado em adjunção ao contrato principal, de mútuo de dinheiro, com alienação fiduciária em garantia.
Verifico, também, nesta senda, que foram instadas, por mais de uma vez, a Caixa Econômica Federal e a Seguradora, TOO Seguros S/A, para o fim de carrear aos autos o referido instrumento contratual.
De igual forma, observo que a Caixa Econômica justificou a inviabilidade de juntada por não localização do documento, tendo trazido, no entanto, um modelo de cláusulas gerais de Contrato de Seguro Habitacional.
De sua vez, a seguradora colacionou espelho de apólice sem comprovação acerca da autenticidade do contrato efetivamente assinado pela parte.
Do documento juntado pela Caixa, lê-se como limite de cobertura (id ): CLÁUSULA 4 – LIMITE MÁXIMO DE RESPONSABILIDADE POR COBERTURA Limites para Aceitação Automática – Cobertura Básica – MIP e DFI a) Morte e Invalidez Permanente (MIP) R$ 1.000.000,00 b) Danos Físicos ao Imóvel (DFI) R$ 1.000.000,00 Do certificado trazido pela seguradora, apenas com firma da seguradora, consignam-se os dados: Dos quesitos apresentados pela parte autora, observo que foram feitos questionamentos específicos relativos ao valor da indenização por cobertura securitária na hipótese de sinistro por invalidez permanente, assim como sobre a equivalência da cobertura securitária e dos depósitos consignados para o fim de quitação do contrato, consoante os termos (grifos originais): De sua vez, vejo que o laudo pericial, de posse de tais quesitos, revelou o seguinte resultado: 6.
RESULTADO Conclui-se pelas premissas do contrato de financiamento que o saldo devedor é R$45.032,88 (crédito do requerido – Cálculos I a V).
O total dos depósitos consignados pela parte autora na conta judicial vinculada, de acordo com os comprovantes apresentados, é de R$10.500,00, pagando 30 parcelas compreendidas entre outubro de 2018 e janeiro de 2023, resultando em um crédito de R$5.502,12 (Calculos V – Apêndice I), o qual já foi subtraído do saldo devedor.
De se destacar que o objeto da perícia foi delimitado à metodologia de cálculo das prestações do contrato de financiamento, conforme os próprios termos: HISTÓRICO Para o trabalho técnico utilizou-se o CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE MUTUO DE DINHEIRO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, contrato n. 155551497007.
Portanto, verifica-se Contrato com a finalidade de obtenção de empréstimo de dinheiro, no valor R$21.120,00 (vinte e um mil e cento e vinte reais), nas seguintes condições: prazo de 180 meses, a contar da assinatura do contrato; sistema de amortização SAC (Sistema de Amortização Constante); a taxa de juros é representada pela TR – Taxa Referencial de Juros, acrescida do cupom de 21,1200 a.a. proporcional a 1,7600 a.m.; a Taxa Referencial de Juros – TR a ser cobrada mensalmente é a vigente para o dia correspondente à assinatura do contrato. 3.
OBJETIVO DO LAUDO O presente Laudo busca apresentar a metodologia de cálculo das prestações conforme condições especificadas no contrato, pela aplicação do Sistema SAC, bem como apurar corretamente o saldo devedor do respectivo financiamento.
Nesse contexto, não se revela percuciente a sentença na análise do pedido feito pela parte autora, uma vez que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido inicial, deixou de analisar questões que foram suscitadas como premissas do direito alegado, como a quantificação do valor do seguro e a real correspondência com o cálculo da dívida, questionamentos dos quais, também, passou ao largo a perícia, sem que deles se tenha distanciado a insurgência da parte.
A exemplo dos fundamentos da sentença combatida o excerto: Dessa forma, conforme se depreende das cláusulas vigésima primeira e seguintes do contrato firmado entre as partes, em caso de morte ou invalidez permanente da devedora/contratante, a CAIXA está autorizada a receber o prêmio de seguro diretamente da empresa Seguradora, devendo aplicar o montante da indenização na quitação ou na amortização do saldo devedor do contrato de empréstimo, no caso do prêmio ser inferior ao valor da dívida.
Na hipótese dos autos, a parte autora logrou comprovar a invalidez permanente, conforme prova pericial médica produzida nos autos da ação previdenciária n. 0002049-77.2018.4.01.3505, que foi realizada por perito médico nomeado por este juízo, em 14/11/2018, que atestou a incapacidade total e permanente de Luzineth Pereira Barbosa para o exercício de atividades laborais, em razão de doença cardíaca grave (CID I25.9 e I25.1), com início da incapacidade desde abril de 2016 (fls. 49/51 dos autos n. 2049-77.2018.4.01.3505, acostados ao Id 326903390).
Assim, restando comprovada a incapacidade permanente da parte autora por doença adquirida em momento posterior à contratação do seguro para cobertura do empréstimo celebrado com a CAIXA em 23/08/2011, impõe-se à empresa Seguradora requerida o obrigação de pagamento da indenização do seguro contratado e à CAIXA, o cumprimento da obrigação de receber o valor do prêmio do seguro diretamente da Seguradora e aplicá-lo no abatimento do saldo devedor do contrato de empréstimo n. 155551497007.
Nesse contexto, constatada a implementação do sinistro de invalidez permanente desde a data da perícia, deverá a Seguradora TOO Seguros S.A. pagar o valor da cobertura prevista na Apólice de Seguro, devidamente atualizado, entregando-o diretamente à CAIXA, a qual deverá realizar o abatimento do referido valor no saldo devedor do contrato n. 155551497007, considerando o valor da dívida posicionado na data do ajuizamento da presente ação (21/08/2018).
Caso, após o abatimento do seguro, ainda exista saldo devedor do contrato firmado entre as partes, determino que o valor das prestações depositadas na conta judicial vinculada ao presente processo seja convertido em pagamento em favor da CAIXA para novo abatimento no saldo da dívida remanescente, consignando que, se houver sobras, o montante deverá ser restituído à autora.
Na perspectiva que se apresenta, tenho que a ausência de resposta objetiva às alegações formuladas desde a inicial compromete a completude da prestação jurisprudencial, revelando viés lacunoso na instrução probatória, inclusive quanto à suficiência da cobertura securitária para a liquidação da dívida, o que merece ser revisto na instância de origem.
RECURSO DE APELAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Em seu recurso, a Caixa Econômica Federal argui questões como preliminar de ilegitimidade passiva, pelo argumento de que o vínculo contratual foi feito com as Caixa Seguradora; inépcia da inicial por ausência de efetiva abusividade contratual; constitucionalidade e regularidade do procedimento de expropriação, na forma da Lei n. 9.514/967.
Em cotejo dos argumentos recursais trazidos pela Caixa e os termos efetivamente fixados na sentença, observo que não houve impugnação recursal hábil a enfrentar as razões de decidir, até por delas ter-se divorciado, uma vez que, nos pontos tratados no recurso de apelação, coincidentes com os fundamentos da sentença, não há interesse recursal à Caixa, porquanto foi decidido pela higidez do procedimento de execução extrajudicial.
Assim, deixa a parte apelante de observar o princípio da dialeticidade, positivado no sistema processual, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, segundo o qual incumbe “à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso.
Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto" (AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 3/3/2022).
A teor do art. 932, III, c/c art. 1.010, III, ambos do CPC, a apelação deve conter as razões do pedido de reforma, revelando-se inadmissível o recurso que não impugne especificamente os fundamentos da sentença: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”.
Destaco o entendimento jurisprudencial consolidado de que não se conhece do recurso de apelação nas hipóteses em que suas razões estão dissociadas dos fundamentos adotados na sentença recorrida, ou não demonstram o desacerto das razões de decidir, configurando alegações genéricas ou de repetição.
A exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 794, INCISO I, CPC/73.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DE RECORRER DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. 3.
Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença decide pela impossibilidade de condenação da parte executada em honorários advocatícios em sede de execução, e o recurso impugna razões outras, na suposição de que a decisão combatida teria decidido no entendimento de que não seria devido verba honorária nas ações que versam sobre depósitos de FGTS, fundamento que combate em suas razões de apelo. 4. É necessária, no recurso de apelação, a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao princípio da dialeticidade e ao art. 514, II, CPC. 5.
Apelação da parte exequente não conhecida. (AC 0011729-86.1999.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF – Primeira Região, Primeira Turma, PJe 26/07/2023 PAG).
Assim, configurada a ausência de objeção específica quanto à decisão recorrida, não servem as razões recursais ao propósito de combater os fundamentos constantes da sentença atacada, não objetando alegações adequadas ou suficientes a infirmar os seus fundamentos, o que viola princípios processuais, equivalendo a ausência de recurso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, desconstituo a sentença, ao tempo em que determino o retorno dos autos à origem, para retomada da fase de instrução probatória, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000324-36.2018.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000324-36.2018.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUZINETH PEREIRA BARBOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES - GO21281-A e FABIO INTASQUI - SP350953-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIO INTASQUI - SP350953-A e MARCOS VENICIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES - GO21281-A E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
MÚTUO DE DINHEIRO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL.
COBERTURA SECURITÁRIA.
SINISTRO INVALIDEZ PERMANENTE.
PERCUCIÊNCIA DA ANÁLISE DO PEDIDO INICIAL.
QUESITOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
I – Cinge-se a controvérsia recursal, devolvida pela parte autora e pela Caixa Econômica Federal, respectivamente, à higidez da sentença na apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais e consignação em pagamento, assim como de avaliação da cobertura securitária, na forma do contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo de dinheiro celebrado entre as partes, garantido por alienação fiduciária de imóvel, bem como à regularidade do procedimento de execução extrajudicial na forma da Lei n. 9.514/97.
II – A parte autora apresentou quesitos periciais específicos, relativos à efetiva existência e valor da cobertura securitária contratada, bem como à suficiência da indenização securitária e dos depósitos judiciais para quitação da dívida.
Tais quesitos não foram objeto de resposta pela perícia contábil nomeada, a qual se restringiu à evolução do saldo devedor pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
III – A ausência de enfrentamento dos quesitos periciais essenciais, aliados à omissão da sentença quanto à análise das premissas que fundam o direito alegado, configura vício de prestação jurisdicional, ensejando a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.
IV – Constatada a omissão da sentença quanto a ponto relevante da controvérsia e a incompletude da prova técnica, impõe-se a anulação do julgado, com o consequente retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, inclusive para complementação da perícia com base nos quesitos formulados.
V – A apelação interposta pela Caixa Econômica Federal não merece conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, III, c/c art. 932, III, do CPC.
Os argumentos recursais limitaram-se à repetição de teses desvinculadas da fundamentação do decisum.
VI – Apelação da parte autora provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória.
Apelação da Caixa Econômica Federal não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação da Caixa Econômica Federal e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:04
Conhecido o recurso de LUZINETH PEREIRA BARBOSA - CPF: *00.***.*98-00 (APELANTE) e provido
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17/06/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 14:20
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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05/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 13:12
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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31/03/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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31/03/2025 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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31/03/2025 18:44
Juntada de Certidão de Redistribuição
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31/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 10:07
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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