TRF1 - 1006692-41.2025.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006692-41.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA SURYEL OLIVEIRA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDER GUALBERTO FONTENELE - DF40244 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Passo à decisão.
Intimada a parte autora a complementar a petição inicial, mediante apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de documentos — em especial comprovante de residência em nome próprio ou do cônjuge —, manteve-se inerte, mesmo após a dilação do prazo por igual período.
Diante da inércia injustificada e da ausência de documento indispensável à aferição da competência deste Juizado, não é possível o regular prosseguimento da demanda.
O artigo 321 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar a correção do defeito/irregularidade, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Tendo sido conferida oportunidade de emenda e não havendo o cumprimento da diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Tais as razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do CPC/15.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
29/01/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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