TRF1 - 1004324-02.2025.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Castanhal-PA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA Juiz Titular : CARLOS GUSTAVO CHADA CHAVES Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MARA LIMA DUARTE AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1004324-02.2025.4.01.3904 - INQUÉRITO POLICIAL (279) - PJe TESTEMUNHA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JADERLANDIA/CASTANHAL - 12ª SECCIONAL - 3ª RISP - CASTANHAL TESTEMUNHA: LUCIANO PEREIRA VIANA Advogado do(a) TESTEMUNHA: PAULA JAMILLE DE CASTRO PIMENTEL - PA31634 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de prisão em flagrante de LUCIANO PEREIRA VIANA, ocorrida no Município de Castanhal/PA, no dia 16/04/2025, pela suposta prática do crime tipificado no art. 334-A, §1º, V, do Código Penal, em razão de ter sido flagrado transportando 30 (trinta) caixas grandes de cigarros da marca CONVAIR, totalizando 15.000 (quinze mil) carteiras de cigarros.
Homologada a prisão preventiva no juízo de direito da comarca de Castanhal/Pa, momento em que foi deferida a liberdade provisória mediante fiança (id. 2186465170 - fls. 45/47).
Na mesma decisão foram estabelecidas as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1) Comparecimento em juízo todas as vezes que for intimado; 2) Não se ausentar desta Comarca de seu domicílio por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar ao juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 3) Proibição de acesso ou frequência a bares e locais similares, bem como de locais de venda de drogas ilícitas; 4) Recolhimento noturno em sua residência das 21:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, inclusive sábado, domingo e feriados.
Recolhida a fiança e expedido o alvará de soltura (id. 2186465368 - fl. 1 e 3).
Em petição de id. 2186465376 - fls. 19/20 o investigado requereu a revogação ou substituição das medidas cautelares por impossibilidade fática de seu cumprimento.
Isso porque exerce profissão lícita de motorista de ônibus de transporte de pessoas interestadual, o que demanda o deslocamento por período superior ao previsto na medida cautelar 2, inclusive no período noturno (cautelar 4).
O Ministério Público do Estado do Pará opinou pela revogação das medidas cautelares 2 e 4 (id. 2186465376 - fls. 30/31), oportunidade em que reiterou o declínio de competência para esta Justiça Federal.
Assim, em decisão de id. 2186465376 - fls. 34/36, o juízo de direito declinou a competência para esta Subseção Judiciária, mantendo as cautelares.
O MPF foi instado a se manifestar, sendo que opinou pela competência da Justiça Federal, oportunidade em que manifestou pela revogação das medidas cautelares 2 e 4, por incompatíveis com o exercício da profissão lícita do investigado (id. 2192732447) Decido.
De fato, a conduta investigada se amolda à competência da justiça federal, conforme se vislumbra no julgado que segue: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES.
FINS COMERCIAIS.
IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA.
CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO.
SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais. 3.
Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho.
Precedentes: CC 159.680/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018. 4.
No caso concreto, conforme inquérito policial lavrado para apurar possível ocorrência do delito descrito no art. 334, § 1º, "c" do Código Penal - CP, em 9/8/2012, policiais civis apreenderam 24 maços de cigarros da marca WS, 23 maços de cigarros da marca EIGHT e 2 maços de cigarros da marca PALERMO, todos de procedência estrangeira, em estabelecimento comercial localizado no município de Ribeirão Preto. 5.
Nesse contexto, à míngua de documentação comprobatória da regularidade da internação da mercadoria no Brasil, está configurado o interesse da União, conforme Súmula n. 151/STJ, sendo irrelevante a averiguação da internacionalidade da conduta do agente delitivo. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto - SJ/SP, o suscitado. (CC n. 167.795/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23/10/2019, DJe de 30/10/2019.) Assim, firmo a competência deste juízo para o controle da legalidade da investigação criminal, nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal.
Com relação aos atos processuais prolatados no juízo de direito, é o caso de ratificá-los.
Veja-se que os elementos coligidos aos autos demonstram que a prisão em flagrante foi hígida, eis que a apreensão de cigarro importado se amolda, em tese, ao crime tipificado no art. art. 334-A, §1º, V, do Código Penal.
Na mesma senda, os direitos constitucionais do investigado foram preservados, conforme se vislumbra através dos documentos lavrados na polícia judiciária (id. 2186465170 - fls. 4, 6, 7, 8, 9, 10, 12, 13 e 14): comunicação do flagrante à autoridade judicial; auto/termo de exibição e apreensão; termo de depoimento de condutor e testemunhas; auto de qualificação e interrogatório no qual foi garantido o direito ao silêncio; nota de culpa; termo de ciência dos direitos e garantias constitucionais; nota de comunicação da prisão à família.
Outrossim, o laudo nº 2025.02.000804-TRA informa ausência de ofensa à integridade física do flagranteado (id. 2186465170 - fls. 16/17).
Por tais motivos, é o caso de ratificar a homologação da prisão em flagrante.
Quanto à liberdade provisória, o art. 5º, LXVI, da CF/88, estabelece a prisão como exceção, mormente quando cabível a liberdade provisória com ou sem fiança.
No caso dos autos, o investigado exerce profissão lícita de motorista de ônibus de transporte interestadual de passageiros (id. 2187825978), sendo que não há antecedentes criminais que apontem para atividade ilícita contumaz (id. 2187822979).
Ademais, consta nos autos endereço atualizado em que pode ser encontrado (id. 218646517 - fls. 23/25).
Assim, entendo que o caso requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme prescrição do art. 319, e incisos, do CPP, motivo pelo qual ratifico todas as medidas cautelares estabelecidas no juízo de direito.
Entretanto, não se pode olvidar que o investigado demonstrou o exercício de profissão lícita (id. 2187825978), cuja escala de trabalho (id. 218782199) é incompatível com algumas das medidas assinaladas acima (2 - Não se ausentar desta Comarca de seu domicílio por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar ao juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 4 - Recolhimento noturno em sua residência das 21:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, inclusive sábado, domingo e feriados).
Assim, em homenagem ao exercício da profissão que lhe garanta a subsistência, conforme preconiza o art. 1º, IV, primeira parte e XIII c/c 170, VII, ambos da CF/88, entendo por bem revogar as medidas cautelares acima, isto é, (2 - Não se ausentar desta Comarca de seu domicílio por período superior a 15 (quinze) dias sem comunicar ao juízo o endereço onde poderá ser encontrado; 4 - Recolhimento noturno em sua residência das 21:00 horas até as 06:00 horas do dia seguinte, inclusive sábado, domingo e feriados).
Por conseguinte, mantenho apenas as cautelares de fiança, comparecimento em juízo todas as vezes que for intimado (cautelar 1) e proibição de acesso ou frequência a bares e locais similares, bem como de locais de venda de drogas ilícitas (cautelar 3).
Oficie-se ao juízo de direito para a transferência da fiança para conta judicial única deste juízo (Caixa Econômica Federal - 0898/635/412-4).
Intime-se a Polícia Federal para que diligencie junto ao CPC Renato Chaves para fins de confecção do laudo pericial do material apreendido (id. 2186465170 - fl. 42).
Retifique-se a autuação para a classe “Inquérito Policial”.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/CAH/SEPOD/N. 18/2025.
Intime-se o MPF. -
13/05/2025 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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