TRF1 - 1004144-90.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO:1004144-90.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CURADOR: LUCIMAR ANTAO DE SOUSA AUTOR: JOAO ANTONIO RAMOS DE SOUSA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando, inclusive mediante tutela de urgência, a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01), passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO De acordo com os regramentos vigentes ao tempo do requerimento, nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com redação alterada por leis subsequentes, constituem requisitos para a concessão do benefício assistencial: a condição de idoso ou de pessoa com deficiência; impossibilidade de manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família.
No tocante ao conceito de pessoa com deficiência, dispõe o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com a redação dada Lei nº 13.146, de 2015, que aprovou o Estatuto da Pessoa com Deficiência): considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Nessa linha, a sobredita Lei, fundamentada na Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e em seu Protocolo Facultativo, preconiza a apreciação de deficiências corporais atreladas aos fatores ambientais, sociais e corporais, bem como a limitação no desenvolvimento de atividades e o patamar de restrição social, sendo concedido o benefício apenas no caso de impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º, da Lei 8.742/93).
O impedimento de longo prazo/incapacidade deve impedir a participação do indivíduo na sociedade, no mínimo, de maneira moderada, seja a incapacidade/impedimento parcial ou total, temporária, desde que por prazo não inferior a dois anos, ou permanente.
A incapacidade de manter a própria subsistência, porém, permanece na norma como requisito para o benefício, mesmo com as sucessivas alterações da redação legal, de modo que o obstáculo à inserção ou à reinserção na sociedade ainda pode ser relacionado à incapacidade para o trabalho. (Em sentido semelhante: TNU, PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301 , julgado em 21/11/2018, como tema representativo de controvérsia 173).
Ainda cabe contextualizar que, no caso de deficiência de criança/adolescente menor deve ser levado em conta o impacto da deficiência na vida do menor e do grupo familiar, de modo a reduzir, ou mesmo prejudicar, suas possibilidades e oportunidades na vida em sociedade, inclusive em termos econômicos (v.g. deficiência que impossibilita um dos membros do grupo familiar na geração de renda, pelos cuidados que exige, com medicação e/ou tratamentos médicos).
No caso em análise, de acordo com o laudo médico pericial (Id. 2137382448), a parte autora é acometida com “CID10 F71.1: Retardo mental moderado”, condição que a priva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Quanto ao requisito da hipossuficiência, o critério objetivo para comprovação da miserabilidade é de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.
Não se pode olvidar que a Lei 8.742/93 sofreu modificações pela Lei 14.176/2021, passando a preconizar que a renda per capita de 1/4 do salário-mínimo para pessoa com deficiência ou a pessoa idosa poderá ser ampliada para 1/2 do salário-mínimo, a depender: do grau de deficiência do solicitante; da dependência que o idoso tem em relação a terceiros para realizar atividades rotineiras; e do comprometimento da renda familiar com despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUS, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
A mesma Lei 14.176 criou, ainda, o auxílio-inclusão, com vigência a partir de 1/10/2021.
Em verdade, o requisito da hipossuficiência não deve ser analisado unicamente pelo critério objetivo, na esteira, inclusive, do julgamento conjunto feito pelo STF nos RE’s 567.985 e 580.963, em que se verificou um processo de inconstitucionalização do critério objetivo.
Para além do critério objetivo, a miserabilidade deve ser vislumbrada também por outros elementos probatórios, na linha inclusive permitida pelo disposto no art. 20, § 11, da Lei 8.742/93, assim como por regulamentação permitida pelo novel art. 11-A.
Cabe ainda lembrar que, também para aferição da hipossuficiência, é preciso analisar a composição do grupo familiar, de acordo com a dicção do art. 20, §1º, da Lei 8.742/93, formado pelo requerente, cônjuge ou companheiro, pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Nesse ponto, é importante consignar que, se o requerente do benefício tem ou pode ter - inclusive, mediante a prestação de alimentos - as suas necessidades amparadas adequadamente pela sua família, não se mostra devido o benefício de natureza assistencial.
Na situação dos autos, conforme laudo acostado pela assistente social nomeada pelo Juízo (id. 2149223774), a parte autora reside com seus pais em imóvel simples, localizado em assentamento rural, cedido pelo INCRA, sendo a genitora a única integrante do grupo familiar com renda fixa, percebendo o valor líquido de R$ 974,66 na função de merendeira da rede pública municipal.
Ressalte-se que o genitor atua como lavrador informal, sem rendimento fixo, e que a própria autora encontra-se em condição de deficiência que impede o exercício de atividade laboral, conforme apontado tanto no laudo médico quanto no estudo social.
A residência é bastante modesta, guarnecida apenas com o mínimo essencial de bens móveis e eletrodomésticos (fogão, geladeira, duas camas, armário, mesa e televisão), com gastos mensais relevantes com alimentação (R$ 800,00), energia (R$ 144,99) e medicamentos (R$ 380,00), o que exaure completamente a renda familiar.
Conforme registrado no laudo, não há posse ou uso de veículos em condições normais.
A motocicleta POP 100, ano 2014, encontra-se em estado de deterioração, e a Kombi apontada no RENAJUD (id. 2157886696) foi vendida há anos.
Tais circunstâncias não desabonam a condição de vulnerabilidade do grupo familiar, sobretudo em contexto de zona rural, onde a posse de bens antigos e deteriorados é compatível com a realidade de famílias em situação de pobreza.
Quanto à atividade empresarial atribuída ao genitor da parte autora, restou suficientemente esclarecido que se trata de inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), modalidade que, por sua própria natureza, não configura personalidade jurídica distinta da pessoa física do titular, mas sim uma forma simplificada de formalização perante o fisco.
O CNPJ do MEI serve apenas como instrumento de regularização fiscal, não sendo indicativo, por si só, de capacidade contributiva ou exercício lucrativo de atividade empresarial.
No caso, não há qualquer indício de que tenha sido auferida renda significativa ou habitual da atividade registrada.
Essa realidade é coerente com o cenário de vulnerabilidade econômica evidenciado no laudo social, que retrata um quadro de longa duração de escassez material, dependência da genitora e ausência de bens de valor.
Com efeito, a situação de pobreza enfrentada pela parte autora não se revela recente ou transitória, mas prolongada e estrutural, evidenciada por condições habitacionais precárias, insegurança alimentar, ausência de inserção no mercado de trabalho e comprometimento da renda familiar com itens essenciais como alimentação, energia e medicamentos.
A subsistência da parte autora é assegurada quase exclusivamente pela genitora, que arca sozinha com as despesas do grupo familiar.
A situação evidencia insegurança alimentar e fragilidade material, sendo expressamente reconhecida pela assistente social, que consignou que o requerente, em razão de transtorno mental moderado e baixa escolaridade, enfrenta barreiras sociais e econômicas que restringem sua autonomia e impedem sua inserção no mercado de trabalho.
A contestação do INSS limita-se a argumentos genéricos e foi devidamente infirmada pelos documentos acostados aos autos.
Não há elementos que indiquem renda superior à declarada, tampouco se identificam fontes de recursos ocultas ou indícios de simulação.
Do contrário, à vista dos elementos que constam nos autos, é inconteste a situação de miserabilidade do grupo familiar, enquadrando-se nos parâmetros estipulados na legislação de regência.
Portanto, considero também preenchido o requisito socioeconômico.
Assim, demonstrado o cumprimento dos requisitos para tanto, deve ser concedido o benefício assistencial pleiteado desde a DER (29/06/2023).
Pontuo, já em linhas de arremate, que a concessão judicial do benefício não obsta nem exime o INSS de exercer a obrigação legal de aferir, por meio de revisão periódica, a persistência dos requisitos pertinentes ao benefício, conforme previsão expressa do art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Por fim, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores presentes no art. 300 do CPC, isto é, alta probabilidade do direito já examinado em sentença em cognição exauriente e perigo de dano decorrente da própria natureza alimentar das prestações previdenciárias, deve ser concedida a tutela provisória antecipada em favor da parte autora, para que haja a (re)implantação imediata do benefício assistencial, com DIB (data de início do benefício) em 29/06/2023 e DIP (data de início do pagamento) em 01/06/2025.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, julgo procedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS conceder à parte autora benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - LOAS DEFICIÊNCIA DIB 29/06/2023 DIP 01/06/2025 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 36.127,43 Condeno o INSS, ainda, a pagar à autora o valor correspondente às diferenças retroativas não prescritas, relativas ao período entre a DIB e o dia anterior à DIP, conforme cálculos anexos que passam a ser parte integrante da sentença, cujo valor atualizado até a competência junho/2025, alcança R$ 36.127,43, quantia já acrescida, a partir da data da citação (Súmula nº 204 do STJ), de juros moratórios com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 c.c. a Lei nº 12.703/2012) e de correção monetária pelo INPC (Tema 905 do STJ, cuja tese foi reajustada após o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870947 pelo STF – Tema 810) desde a data do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento.
Sobre os valores vencidos a partir de 09/12/2021, vigência da EC 113/2021 (9/12/2021), passa a incidir SELIC, que já engloba juros e correção monetária.
Defiro a tutela de urgência, devendo o INSS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta sentença, comprovar nestes autos a implantação, em favor da parte autora, do benefício ora concedido, sob pena de incorrer em multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e à assistente social, nos termos da parte final do § 1º do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1º do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, requisite-se o pagamento (art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 e com amparo na jurisprudência pátria.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF).
Executada a presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data registrada eletronicamente. (sentença assinada eletronicamente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
17/05/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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