TRF1 - 1031011-98.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo de EDIMAR DE SOUSA MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de LAZARO JOAQUIM RICARDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de VILMAR ABADIO DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de LINDOMAR DE SOUSA MELO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA MATEUS DE MELO RICARDO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:47
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE MELO em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:45
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:29
Juntada de manifestação
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21/08/2025 15:10
Juntada de manifestação
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21/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:57
Juntada de documentos diversos
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19/08/2025 13:43
Juntada de documentos diversos
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18/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 19:30
Desentranhado o documento
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15/08/2025 19:30
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 14:20
Juntada de documentos diversos
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08/08/2025 12:54
Juntada de outras peças
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07/08/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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07/08/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:59
Juntada de outras peças
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22/07/2025 15:24
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 16:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
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08/07/2025 17:58
Juntada de manifestação
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07/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:20
Juntada de manifestação
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04/07/2025 12:35
Juntada de outras peças
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02/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1031011-98.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMIR SOUZA DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA SIQUEIRA PIRES SOARES TEODORO - GO37888 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Consta dos autos notícia formal do falecimento da parte autora.
Em diretriz afinada com o procedimento simplificado característico dos Juizados Especiais Federais, norma inscrita no art. 112 da Lei n. 8.213/91 prevê dois modos sucessivos de pagar o que não foi recebido em vida pelo segurado.
Em caráter primário, realizando o pagamento em favor de seus dependentes habilitados à pensão por morte.
Não sendo isso possível, realizando-o aos sucessores na forma ordenada pelo art. 1.829 do Código Civil, com o adendo das decisões proferidas pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, que equipararam os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros.
No entanto, o benefício concedido (LOAS/BPC) não gera pensão por morte, razão por que descabe cogitar de pessoa investida da qualidade de dependente.
Em paralelo, informação contida na certidão de óbito noticia que o falecido não deixou bens a inventariar.
Se assim é, cumpre declarar habilitados à sucessão processual do polo ativo, com direito ao recebimento do crédito apurado nesta ação, Carlos Antônio de Melo, Edimar de Sousa Melo, Lindomar de Sousa Melo, Maria Socorro de Melo, Luciana Mateus de Melo Ricardo, Lázaro Joaquim Ricardo, Marcos Antônio de Melo.
Quanto ao sucessor Vilmar Abadio de Melo, não foram anexados os documentos concernentes a ele.
Retificar os registros processuais.
Dar vista ao polo ativo, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os dados bancários de cada sucessor, a fim de possibilitar a transferência do valor não recebido em vida por Ademir Souza de Melo, bem como para juntar os documentos inerentes a Vilmar Abadio de Melo.
Não apresentados os documentos pertinentes a Vilmar Abadio de Melo, mas fornecidos os dados bancários dos demais herdeiros, deverá a Secretaria expedir ofício à instituição financeira a fim promover a transferência de quantia devida, à razão de 1/7 em prol de cada sucessor, com a observação de que: a) Luciana Mateus de Melo Ricardo e Lázaro Joaquim Ricardo são casados, representando, portanto, apenas um quinhão; e b) a cota parte de Vilmar Abadio de Melo (1/7) deverá permanecer reservada até sua habilitação.
Tudo feito, arquivar.
Entretanto, caso sejam apresentados os documentos do herdeiro Vilmar Abadio de Melo, fazer os autos conclusos para análise de sua habilitação processual.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. [assinatura digital] JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
30/06/2025 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 09:52
Juntada de manifestação
-
26/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:13
Processo Desarquivado
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26/06/2025 15:12
Juntada de procuração/habilitação
-
12/06/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 11:03
Juntada de Certidão de objeto e pé
-
09/06/2025 10:59
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA DE MELO em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:12
Juntada de manifestação
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27/05/2025 12:33
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
27/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:55
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:55
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/04/2025 15:44
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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28/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 09:27
Juntada de manifestação
-
03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:17
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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25/03/2025 09:17
Expedição de Documento RPV.
-
13/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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07/03/2025 16:39
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR SOUZA DE MELO em 24/01/2025 23:59.
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20/01/2025 19:46
Juntada de cumprimento de sentença
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10/12/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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10/12/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 16:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMIR SOUZA DE MELO - CPF: *08.***.*48-00 (AUTOR)
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10/12/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:58
Juntada de contestação
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11/11/2024 15:41
Juntada de manifestação
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06/11/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
30/10/2024 12:52
Juntada de Certidão
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27/10/2024 11:19
Juntada de laudo pericial
-
27/09/2024 13:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:44
Juntada de laudo de perícia médica
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05/09/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 14:58
Juntada de resposta
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02/09/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/09/2024 13:20
Juntada de exame médico
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02/09/2024 13:18
Juntada de manifestação
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07/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/07/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2024 18:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2024 08:17
Conclusos para decisão
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24/07/2024 04:33
Juntada de dossiê - prevjud
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23/07/2024 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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23/07/2024 11:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/07/2024 09:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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