TRF1 - 1004446-88.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1004446-88.2024.4.01.3600 G6 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A Vistos em inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito ajuizada por CAAP - COOPERATIVA ALIANCA DOS PRODUTORES DO PARECIS em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em que pretende a condenação da ré à repetição de indébito tributário, no valor de R$ 2.060.456,77, corrigido monetariamente, adotando-se os mesmos critérios praticados pelo Fisco federal para atualização do seu crédito.
Contestação (id 2127314348).
Réplica e requerimento de produção de prova pericial (id 2133773124).
Comprovante de depósito judicial referente aos honorários do perito (id 2154352446).
Comprovante de liberação de pagamento - 50% dos honorários periciais (id 2164165487).
Laudo pericial (id 2171011821).
Manifestação da autora acerca do laudo pericial (id 2178417995).
Manifestação da ré acerca do laudo pericial (id 2180127131).
Vieram-me conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sentença proferida nos termos do art.12, caput, do Código de Processo Civil.
A autora pretende a repetição de indébito tributário, ao argumento de que houve pagamento em duplicidade.
Vejamos as alegações apresentadas pela autora: Em 2005 a autora ajuizou ação nº 0012128- 78.2005.4.01.3600 contra a União visando fosse afastada a cobrança da conhecida contribuição funrural, prevista no art. 25 da Lei nº 8.212/91.
Ao longo da ação a autora fez depósitos judiciais da controvertida contribuição referentes a várias competências.
Dentre elas, destaca-se as competências de agosto/2005 a janeiro/2006 e as competências de fevereiro/2006 a agosto/2007.
Durante o curso da referida ação a autora teve que parcelar o próprio “débito” ao qual se referia tais depósitos judiciais para que pudesse prosseguir com suas atividades, visto que a RFB lhe negava certidão positiva com efeitos de negativa, da qual necessitava com urgência para poder participar de leilões para escoamento da safra produzida.
Foram então gerados dois parcelamentos, o parcelamento nº 60.344.381-8 e o parcelamento nº 60.400.604-7, os quais compreendiam as mesmas competências das competências atreladas aos depósitos judiciais.
O parcelamento nº 60.344.381-8 (envolvendo as competências 08/2005 a 01/2006) foi quitado em sua integralidade conforme consulta extrato de débito da autora e comprovante de pagamentos.
O parcelamento nº 60.400.604-7 (em 60 parcelas), envolvendo as competências 02/2006 a 08/2007, para o qual foram gerados os débitos sob os nº.s. 36.002.688-5, 36.061.713-1, 36.061.726-3 e 37.130.463-6, posteriormente migrado para o parcelamento extraordinário da Lei nº 11.941/2009.
Quando em curso referido parcelamento convencional/ordinário, a autora e a União até uniram esforços visando utilizar os depósitos judiciais referentes às competências 02/2006 a 08/2007, convertendo-o em renda da União para posterior abatimento do saldo do parcelamento.
No entanto, isso não foi acolhido pelo juiz que presidia a ação ordinária, ao argumento de que os depósitos deveriam aguardar o trânsito em julgado da demanda para que pudesse ser objeto da devida destinação (conversão em renda da União ou levantamento pelo contribuinte).
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 11.941/2011 possibilitando a migração dos débitos em parcelamento ordinário para o parcelamento previsto na referida legislação, que oferecia condições mais vantajosas.
A autora então desistiu do parcelamento nº 60.400.604-7 e migrou seu saldo para o parcelamento extraordinário da Lei nº 11.941/2011 e nele fez a consolidação da dívida do parcelamento nº 60.400.604-7.
Referido parcelamento veio a ser quitado integralmente, conforme atesta extrato da RFB anexo.
Em março de 2017, através do julgamento da Repercussão Geral RE nº 718.874, a contribuição sobre a comercialização da produção rural, conhecida como funrural, foi declarada constitucional.
Em 2018 sobreveio então a Lei nº 13.606/2018, que previa um Programa de Regularização Tributária Rural-PRR para quitação de dívidas referentes à contribuição funrural com descontos nos juros e na multa.
Assim, diante do julgamento do STF pela constitucionalidade da contribuição e do advento do PRR, em 26/12/2018 a autora houve por bem aderir ao referido programa e parcelar os débitos de funrural referentes às competências dessa contribuição então em aberto à época, quais sejam, as do período de 01/2014 a 03/2017 espelhadas através do decab nº 15.517.571-8.
Para atender as diretrizes do PRR a autora desistiu da ação judicial nº 0012128-78.2005.4.01.3600 e renunciou ao direito em que ela se fundava.
Nos termos dos arts. 5º e 6º da referida Lei nº 13.606/2018 os depósitos vinculados aos débitos incluídos no PRR deveriam ser transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, o que implicava a alocação/abatimento do valor depositado à dívida incluída no PRR para liquidação de eventual saldo devedor via parcelamento.
Sobreveio decisão homologando a desistência/renúncia da autora, com a baixa dos autos à origem.
No entanto, em 26/12/2022, todo o valor depositado na conta judicial vinculada aos autos do processo n.º 0012128-78.2005.4.01.3600 (conta nº 2317.280.15482-2) foi convertido em renda da União, o que inclui os depósitos judiciais referentes às competências que não haviam sido incluídas no parcelamento e que que já estavam quitadas através dos parcelamentos nº.s. 60.344.381-8 e 60.400.604-7.
Assim, infelizmente, foram convertidos em renda da União também os depósitos das competências 08/2005 a 01/2006 e 02/2006 a 08/2007, que além de não abrangidas no parcelamento PRR.
Com efeito, em 26/12/2022, houve o pagamento em duplicidade das competências 08/2005 a 01/2006 e 02/2006 a 08/2007, que na referida data montava o valor original de R$ 781.818,38 (sem contar a incidência da taxa Selic/índice que remunera a conta judicial).
Trazendo esse valor para a presente data através da Selic, ele monta R$ 2.060.456,77, cálculo apresentado em março de 2024.
Pois bem.
A restituição de créditos recebidos indevidamente é regra do Direito, sob pena de locupletamento ilícito, nos termos dos arts. 165, I, e 167 do Código Tributário Nacional, quando, entre outras hipóteses, o sujeito passivo tiver feito pagamento em duplicidade.
Uma vez demonstrado o pagamento em duplicidade, fica configurado o direito de obter a devolução.
O objetivo da perícia é “demonstrar (i) que todo o valor depositado na conta judicial vinculada aos autos nº 0012128-78.2005.4.01.3600 (conta nº 2317.280.15482-2) foi convertido em renda da União, o que inclui os valores referentes aos depósitos judiciais referentes às competências que não haviam sido incluídas no parcelamento PRR e que já estavam quitadas através dos parcelamentos nº.s. 60.344.381-8 e 60.400.604-7, (ii) e o valor a ser repetido/devolvido.” No caso dos autos, demonstrou-se o pagamento em duplicidade, o que confere à autora o direito à devolução desses valores, de acordo com a perícia realizada: 2- Qual o valor original total dos depósitos judiciais realizados nessa conta nº 2317.280.15482-2? R: O valor original total dos depósitos judiciais realizados na conta nº 2317.280.15482-2, competências 08/2005 a 08/2007, conforme se verificou nos documentos juntados nos ID Num. 2067280164 - Pág. 1 à Pág. 7 e ID Num. 2067280166 - Pág. 1 à Pág. 15, perfaz o montante de R$ 781.818,38 (Setecentos e oitenta e um mil, oitocentos e dezoito reais e trinta e oito centavos).
Consta do quesito n. 3 que não foram localizados guias/comprovantes de depósito em conta judicial das competências 06/2006, 12/2006, 06/2007 e 07/2007.
Todavia, não altera o valor apresentado no quesito n. 2 (R$ 781.818,38). 4- Os parcelamentos nº.s. 60.344.381-8 e 60.400.604-7 efetuados pela autora junto à RFB se referem a quais competências? R: O parcelamento nº 60.344.381-8 compreende as competências 08/2005 a 01/2006, conforme documentação do órgão concessor, juntado no ID Num. 2067280177 - Pág. 01 a 18.
O parcelamento nº 60.400.604-7 compreende as competências 02/2006 a 08/2007, conforme documentação do órgão concessor, juntado no ID Num. 2067280186 - Pág. 14 e Pág. 20 a 32. 5- Os parcelamentos nº.s. 60.344.381-8 e 60.400.604-7 já estavam quitados em 12/2022? R: Sim (...) 6- O parcelamento PRR – Programa de Regularização Tributária Rural efetuado pela autora junto à RFB se refere a quais competências? R: O parcelamento PRR – Programa de Regularização Tributária Rural efetuado pela autora junto à RFB se refere as competências 01/2014 a 03/2017, conforme documentos juntados no ID Num. 2067295152 - Pág. 4 e ID Num. 2067295152 - Pág. 72 à Pág. 79. 7- Qual o valor original dos depósitos judiciais das competências 04/2017 a 12/2017 efetuados na conta judicial nº 2317.280.15482-2? R: O valor original dos depósitos judiciais referente as competências 04/2017 a 12/2017, realizados na conta nº 2317.280.15482-2, conforme se verificou no documento ID Num. 2067295165 (...) Montante depositado => R$ 2.632.704,97 (Dois milhões, seiscentos e trinta e dois mil, setecentos e quatro reais e noventa e sete centavos). 8- Qual o valor original dos débitos das competências 04/2017 a 12/2017 que foram compensados com os depósitos judiciais da conta judicial nº 2317.280.15482-2? R: Conforme documento ID Num. 2067295163 - Pág. 4, do sistema de cobrança DATAPREV/INSS, o valor do principal atualizado, referente as competências 04/2017 a 12/2017, correspondia a R$ 2.578.101,17 (Dois milhões, quinhentos e setenta e oito mil, cento e um reais e dezessete centavos) em 26/12/2022, baixado. 9- Qual o valor total do depósito judicial que foi convertido em renda pela União? R: Conforme extrato da conta judicial CAIXA nº 2317.280.15482-2, datado de 23/12/2022 – ID Num. 2067295168 - Pág. 1, o valor levantado foi de R$ 3.414.523,35 (Três milhões, quatrocentos e quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos). 9- Considerando o valor original dos débitos e o valor original dos depósitos judiciais, houve conversão em renda da União de valor superior ao débito? Se sim, qual seria esse valor original indevidamente convertido em renda pela União? R: Sim, a conta judicial nº 2317.280.15482-2 possuía depósitos realizados referente as competências 08/2005 a 08/2007, cujos débitos foram parcelados e quitados antes de 12/2022 (parcelamento nº.s. 60.344.381-8 e 60.400.604-7, listados no quadro abaixo, mês a mês: (...) 10- Se positiva a resposta anterior, qual o valor atual/corrigido do valor indevidamente convertido em renda pela União? (...) Total depositado R$ 781.818,38 total corrigido R$ 4.434.494,59 4.
CONCLUSÃO O valor indevidamente convertido em renda pela União, referente a depósitos na conta judicial nº 2317.280.15482-2, vinculada a débito previdenciário referente as competências 08/2005 a 08/2007, parcelados e quitados pela autora antes de 12/2022, (parcelamento nº.s. 60.344.381-8 e 60.400.604-7), atualizados pela SELIC, da data de cada depósito até 31/01/2025, perfaz o montante de R$ 4.434.494,59 (Quatro milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Por esses motivos, o pedido deve ser acolhido. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar a ré à repetição do indébito tributário em favor da autora, no valor de R$ 4.434.494,59 (quatro milhões quatrocentos e trinta e quatro mil quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), conforme cálculo apresentado no laudo pericial.
Condeno a União (Fazenda Nacional) ao reembolso das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º, I, do CPC.
Expeça-se o necessário ao pagamento do perito (50% restante).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
05/03/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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